RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CGAE/UFFS/2023

Dispõe sobre a oferta de componentes curriculares ministrados no formato semipresencial nos cursos de graduação presenciais da UFFS.

A Câmara de Graduação do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Art. 207 da Constituição Federal que trata da autonomia didático científica das universidades brasileiras;

Considerando o disposto no Art. 81 da Lei Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Art. 1º do Decreto Lei Nº. 5.622, de 19 de dezembro de 2005;

Considerando o disposto na Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto no Parecer CNE/CES nº 281, de 7 de dezembro de 2006;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Cursos de Graduação ofertados pela UFFS, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), ficam autorizados a ofertar, integral ou parcialmente, componentes curriculares no formato semipresencial.

§ 1º Para fins desta Resolução, formato semipresencial é aquele que inclui atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na autoaprendizagem, nos quais a mediação didático-pedagógica é realizada com o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.

§ 2º O formato semipresencial não se aplica aos estágios supervisionados e ao trabalho de conclusão de curso.

§ 3º A carga horária total dos componentes curriculares ofertados, integral ou parcialmente, no formato semipresencial não deve ultrapassar 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

 

Art. 2º As atividades de acompanhamento pedagógico são, necessariamente, desenvolvidas pelo docente da UFFS responsável pelo componente curricular ofertado, integral ou parcialmente, no formato semipresencial.

Parágrafo único. O componente curricular ofertado integralmente no formato semipresencial, deve prever, ao menos, 3 (três) encontros presenciais.

 

Art. 3º A oferta de componente curricular no formato semipresencial deve garantir a equivalência de conteúdos e objetivos, bem como o desenvolvimento das habilidades/competências exigidas na modalidade presencial.

 

Art. 4º O discente matriculado em componente curricular ofertado, integral ou parcialmente, no formato semipresencial deve ser avaliado por meio de atividades presenciais, seguindo-se os critérios estabelecidos no Regulamento da Graduação da UFFS e na legislação vigente.

 

Art. 5º A oferta de componente curricular no formato semipresencial não exime o docente de prestar atendimento individualizado presencial e/ou em ambiente virtual ao estudante, quando este assim o necessitar.

 

Art. 6º A oferta de componente curricular semipresencial deve constar do Projeto Pedagógico do Curso - PPC, aprovado pelo Colegiado de Curso, em consonância com o NDE (Núcleo Docente Estruturante), e submetido à aprovação final da Câmara de Graduação do Conselho Universitário.

§ 1º O projeto pedagógico do curso que adotar componentes curriculares no formato semipresencial, deve conter:

I – uma fundamentação teórico-metodológica que incorpora o uso das tecnologias de informação e comunicação no processo de ensino e aprendizagem do curso;

II – a relação dos componentes curriculares ofertados, integral ou parcialmente, no formato semipresencial, com discriminação da carga horária no formato presencial e à distância, somatório final e respectivos períodos letivos de oferta;

III – indicação do(s) sistema(s) de gerenciamento de curso adotado(s), com apresentação geral dos recursos didáticos previstos;

IV – descrição das atividades presenciais obrigatórias, com estabelecimento de periodicidade, dos componentes curriculares ofertados no formato semipresencial;

V – sistema de avaliação da aprendizagem dos componentes curriculares ofertados no formato semipresencial.

§ 2º A oferta de componente curricular em formato semipresencial em um dado curso deve ser distribuída ao longo do período de integralização, sendo vedada a concentração da carga horária máxima de 20% (vinte por cento) em 1 (um) ou 2 (dois) semestres letivos.

 

Art. 7º O Plano de Ensino do componente curricular ofertado, integral ou parcialmente, no formato semipresencial deve conter, obrigatoriamente:

I – apresentação da metodologia a ser utilizada no desenvolvimento do componente curricular, bem como do processo avaliativo;

II – descrição das atividades, discriminando aquelas desenvolvidas presencialmente daquelas desenvolvidas à distância;

III – indicação dos horários em que o professor estará disponível para atendimento individual na forma presencial e também no ambiente virtual;

IV – programação de atividades de interação professor-estudante(s), em formas de comunicação síncrona e/ou assíncrona, compatíveis com a carga horária do componente curricular;

V – orientações sobre a utilização do Ambiente Virtual de Ensino-Aprendizagem – AVEA.

 

Art. 8º Para ministrar atividades didáticas no formato semipresencial, o professor deve, obrigatoriamente, possuir capacitação específica para Educação a Distância – EaD e para o ambiente virtual de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Os docentes que não possuem tal capacitação devem realizar curso de capacitação específico para este fim, ofertados no Programa de Capacitação Docente da UFFS ou equivalente.

 

Art. 9º A UFFS deve assegurar, por meio da unidade acadêmica responsável pela oferta do formato semipresencial, as condições técnicas necessárias para a preparação de material didático requerido pelo componente curricular.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Sala das Sessões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, 6ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 26 de junho de 2014.

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de junho de 2014.
Data de publicação: 30 de agosto de 2016.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário