RESOLUÇÃO Nº 42/CONSUNI CGAE/UFFS/2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. o disposto no Art. 207 da Constituição Federal que trata da autonomia didático científica das universidades brasileiras;
b. o disposto no Art. 81 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
c. o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017;
d. o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;
e. a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019;
f. a Resolução nº 7/CONSUNI CGRAD/UFFS/2015;
g. a Resolução nº 40/CONSUNI CGAE/UFFS/2022; e
h. o Processo nº 23205.018113/2022-84,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os Cursos de Graduação oferecidos pela UFFS ficam autorizados a ofertar, integral ou parcialmente, componentes curriculares na modalidade de Educação a Distância (EaD).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, a modalidade de Educação a Distância é aquela que inclui atividades didáticas, módulos ou unidades centrados nos processos de ensino e de aprendizagem, ofertados com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 2º Os cursos de graduação presenciais poderão introduzir oferta de carga horária na modalidade de EaD na sua organização pedagógica e curricular, até o limite de 40% da carga horária total do curso.
§ 1º Os componentes curriculares poderão ser ofertados integral ou parcialmente na modalidade de EaD.
§ 2º As atividades pedagógicas presenciais dos componentes curriculares ofertados parcialmente na modalidade de EaD, deverão ser ministradas no endereço de oferta do curso.
Art. 3º O docente responsável pelo componente curricular ofertado na modalidade EaD deve, necessariamente, planejar, implementar e acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas, conforme previsto nos planos de curso.
§ 1º O professor responsável pela ministração do componente curricular realizará as atividades de tutoria no ambiente virtual de ensino e de aprendizagem, sendo atribuída a mesma carga horária prevista na matriz curricular do Projeto Pedagógico do Curso cuja oferta está sendo realizada.
§ 2º A mediação entre o supervisor de estágio na UCE, o orientador e o estagiário, bem como entre orientador de trabalho de conclusão de curso e estudantes, podem ser realizadas a distância, com o emprego de meios e tecnologias de informação e comunicação, de forma a propiciar a participação dos envolvidos nas atividades em lugares e/ou tempos diversos.
Art. 4º A oferta de componente curricular na modalidade de EaD deve garantir a equivalência de conteúdos e objetivos, bem como o desenvolvimento das habilidades/competências exigidas na modalidade presencial.
Art. 5º A oferta de componente curricular na modalidade de EaD não exime o docente de prestar atendimento individualizado presencial e/ou em ambiente virtual ao estudante.
CAPÍTULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO (PPC)
Art. 6º A oferta de componente curricular na modalidade de Educação a Distância deve constar no Projeto Pedagógico do Curso - PPC, aprovado pelo Colegiado de Curso, em consonância com o NDE (Núcleo Docente Estruturante), e submetido à aprovação final da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário.
§ 1º O projeto pedagógico do curso que adotar componentes curriculares na modalidade de EaD deve conter:
I - uma fundamentação teórico-metodológica que incorpore o uso das tecnologias de informação e comunicação no processo de ensino e de aprendizagem do curso;
II - a relação dos componentes curriculares ofertados, integral ou parcialmente, na modalidade de EaD, com discriminação da carga horária na modalidade presencial e a distância, somatório final e respectivos períodos letivos de oferta;
III - sistema de avaliação da aprendizagem dos componentes curriculares ofertados na modalidade EaD.
Art. 7º A carga horária ofertada na modalidade EaD deverá estar equitativamente distribuída ao longo do curso, sendo vedada sua concentração.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE CURSO
Art. 8º O Plano de Curso do componente curricular ofertado, integral ou parcialmente, na modalidade EaD deve conter, obrigatoriamente:
I - apresentação da metodologia a ser utilizada no desenvolvimento do componente curricular, bem como do processo avaliativo;
II - descrição das atividades, discriminando aquelas desenvolvidas presencialmente daquelas desenvolvidas a distância;
III - indicação dos horários em que o professor estará disponível para atendimento individual na forma presencial ou virtual;
IV - programação de atividades de interação professor-estudante(s), em formas de comunicação síncrona e/ou assíncrona, compatíveis com a carga horária do componente curricular;
V - orientações sobre a utilização do Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem - AVEA.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO DOCENTE
Art. 9º Para ministrar atividades didáticas na modalidade EaD, o professor deve, obrigatoriamente, possuir capacitação específica para Educação a Distância - EaD e para o ambiente virtual de ensino e de aprendizagem.
Parágrafo único. Os docentes que não possuem tal capacitação devem realizar curso de capacitação específico para este fim, ofertados no Programa de Capacitação Docente da UFFS ou equivalente, com carga horária mínima de 80 horas.
Art. 10. A UFFS deve assegurar as condições técnicas necessárias para a preparação de material didático requerido pelo componente curricular.
CAPÍTULO V
DO AMBIENTE VIRTUAL DE ENSINO E APRENDIZAGEM E DO APOIO PEDAGÓGICO
Art. 11. O Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem é o meio para desenvolvimento dos componentes curriculares semipresenciais.
Parágrafo único. O AVEA oficial utilizado na UFFS é o Moodle.
Art. 12. O suporte tecnológico aos professores e estudantes, ao AVEA, será fornecido pela Secretaria Especial de Tecnologia e Informação ou por equipe multidisciplinar própria.
Parágrafo único. Aos estudantes e professores com deficiências, requer, a depender da classificação da deficiência (deficiência física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e a deficiência múltipla) suporte tecnológico adequado e apoio pedagógico para uso adequado do AVEA e satisfatório acompanhamento das aulas em EaD.
Art. 13. O apoio pedagógico aos professores para planejamento, implementação e acompanhamento dos conteúdos e atividades para a modalidade de EaD, será oferecido por equipe multidisciplinar específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O registro do cumprimento da carga horária dos estudantes matriculados em componentes curriculares na modalidade EaD, no Diário de Classe, estará vinculado à entrega de atividades no AVEA.
Art. 15. Os materiais didáticos disponibilizados pelos professores para as atividades a distância precisam ser de autoria de professores da UFFS, com devida autorização para uso; ou possuírem licença livre; ou serem materiais de domínio público.
Art. 16. Os processos de autoavaliação dos cursos devem contemplar a implementação da modalidade EaD no âmbito de seus currículos.
Art. 17. Fica revogada a Resolução Nº 5/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014.
Art. 18. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Prograd.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de maio de 2023.
Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 13 de abril de
Data do ato: Chapecó-SC, 13 de abril de 2023.
Data de publicação: 20 de abril de 2023.
Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis