RESOLUÇÃO Nº 43/CONSUNI CGAE/UFFS/2023

Regulamenta os procedimentos para a aproveitamento de componente curricular (CCR) nos cursos de graduação da UFFS mediante o aproveitamento de conhecimentos prévios.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a. o Parágrafo único do Art. 255 da Resolução nº 40/CONSUNI-CGAE/UFFS/2022;

b. o Inciso XXII do Art. 9º da Resolução nº 40/CONSUNI-CGAE/UFFS/2022; e

c. o Processo nº 23205.015760/2023-15.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação de aproveitamento de componente curricular no âmbito da graduação da UFFS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º O aproveitamento de conhecimentos prévios de componente curricular integrante das matrizes dos cursos de graduação da UFFS consiste em:

I - aproveitamento de componente curricular, cursado com aprovação em cursos de nível superior regularmente autorizados, na UFFS ou em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira;

II - dispensa de cursar componente curricular por demonstração de conhecimentos adquiridos em curso de nível superior, mas que não atende ao disposto no inciso I, ou no trabalho em atividades relacionadas à área de conhecimento do componente curricular, mediante aprovação em exame de suficiência aplicado por banca examinadora.

 

Art. 3º Qualquer estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS pode requerer aproveitamento de CCR.

 

Art. 4º O aproveitamento de conhecimentos prévios, prevista no inciso I do Artigo 2º, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso/matriz a qual o requerente está matriculado.

§ 1º O aproveitamento de conhecimento previsto no inciso II do artigo 2º fica limitado a 10% (dez por cento) da carga horária total do curso/matriz a qual o requerente está matriculado.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica ao estudante egresso da UFFS que, em momento anterior ao seu vínculo atual, tenha cursado CCR com aprovação na UFFS.

 

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DE CCR

 

Art. 5º O aproveitamento de CCR considera apenas os componentes cursados com aprovação em período anterior à matrícula inicial no curso da UFFS.

§ 1º A pedido do estudante, o Colegiado de Curso pode autorizar a realização de CCR em outra instituição, em curso de nível superior reconhecido pelo MEC, concomitantemente à realização do curso na UFFS.

§ 2º Excluem-se da restrição prevista no caput, os estudantes que cursaram com aprovação componente extracurricular na UFFS após o ingresso.

 

Seção I

Da solicitação

 

Art. 6º A solicitação de aproveitamento de CCRs deve ser apresentada pelo interessado, preferencialmente, uma única vez.

 

Art. 7º A solicitação deve conter:

I - histórico escolar atualizado, no qual conste os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;

II - programa/plano de ensino (ou equivalente) dos componentes curriculares cursados com aprovação;

III - comprovação de reconhecimento do curso ou autorização de funcionamento, quando realizado no Brasil; ou

IV - quando realizado no exterior, documento emitido por órgão competente do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação ou pós-graduação de instituição de ensino superior.

 

Art. 8º Os documentos apresentados na solicitação devem possuir, preferencialmente, código de autenticação e endereço eletrônico para conferência de autenticidade.

Parágrafo único. Os documentos que não atendem o caput devem conter carimbo e assinatura emitidos pela instituição de origem.

 

Art. 9º No caso de componentes cursados em instituição de ensino estrangeira, todos os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem estar autenticados pela autoridade consular brasileira do país que os expediu e acompanhados por tradução pública juramentada para o idioma português.

§ 1º Estão dispensados da apresentação de tradução os documentos expedidos nos idiomas francês, espanhol ou inglês, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Para os documentos expedidos pelos países signatários da convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961), será dispensada legalização diplomática ou consular de documentos públicos, com exigência de aposição, nos documentos, da apostila de autenticação.

 

Art. 10. É facultado ao estudante computar dois ou mais componentes curriculares do curso de origem para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um CCR da UFFS.

 

Seção II

Da Análise

 

Art. 11. Compete ao Coordenador de Curso a análise das solicitações de aproveitamento de estudos dos estudantes vinculados no curso.

§ 1º O coordenador pode solicitar parecer do professor responsável pelo CCR, caso julgue necessário.

§ 2º A critério do estudante, os componentes curriculares idênticos e os declarados equivalentes, cursados em vínculos anteriores na UFFS, ficam excluídos da exigência estabelecida no caput deste artigo, pois têm deferimento automático quando solicitado pelo sistema de registro e controle acadêmico.

 

Art. 12. Para efeitos de aproveitamento do CCR são considerados:

I - a compatibilidade do conteúdo/aprendizagem desenvolvidos e o valor formativo exigido para o componente, em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) do estudante;

II - o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do CCR da UFFS.

Parágrafo único. É permitida a combinação de mais de um CCR cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento.

 

Art. 13. Cada CCR de origem pode ser apresentado para validação apenas uma vez.

Parágrafo único. Não se aplica a limitação expressa no caput aos casos em que a carga horária e o conteúdo do componente de origem sejam suficientes para garantir o aproveitamento de dois ou mais componentes da UFFS, respeitadas as disposições do artigo 12 desta Resolução.

 

Art. 14. Compete ao estudante acompanhar a análise das solicitações de aproveitamento por meio de sistema de registro e controle acadêmico bem como o registro das solicitações deferidas no histórico escolar de graduação.

 

Art. 15. A Coordenação do Curso pode solicitar ao estudante a apresentação da documentação física em prazo e critérios informados ao interessado.

 

Seção III

Do Resultado e do Registro

 

Art. 16. A solicitação de aproveitamento de CCR será deferida quando atender o disposto no artigo 12 desta Resolução e indeferida quando não atender.

 

Art. 17. O resultado da solicitação de aproveitamento de CCR pode ser consultado pelo estudante no processo de aproveitamento criado na ocasião da solicitação.

§ 1º A solicitação deferida será registrada no histórico escolar.

§ 2º O aproveitamento não será registrado no histórico escolar caso o estudante já possua aprovação para o CCR solicitado.

§ 3º Caso o estudante esteja cursando o referido componente, o mesmo será trancado para que o registro de aproveitamento do CCR seja efetivado no histórico escolar.

 

Art. 18. O componente curricular com aproveitamento deferido é registrado:

I - com código e carga horária dos seus correspondentes na UFFS, e com a informação de que foi aproveitado;

II - não é atribuído nota, frequência e período letivo de integralização.

Parágrafo único. A PROGRAD/DRA é o setor responsável pela consolidação do registro de aproveitamento de CCR no histórico do estudante, podendo delegar esta atribuição.

 

Seção IV

Do Recurso

 

Art. 19. Cabe recurso, uma única vez, no caso de indeferimento.

§ 1º O recurso deve ser protocolado na Secretaria Acadêmica do campus, ou setor equivalente.

§ 2º O Colegiado de Curso deverá decidir sobre o recurso nos termos desta resolução.

§ 3º O resultado do pedido de recurso pode ser consultado no processo de aproveitamento pelo estudante.

 

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES

 

Seção I

Da solicitação

 

Art. 20. O aproveitamento de conhecimentos prévios por dispensa, prevista no inciso II do artigo 2º desta resolução, se faz mediante aprovação em exame suficiência composto por prova escrita, podendo, complementarmente, ser utilizada prova na forma de arguição oral, a critério de banca examinadora, conforme especificidades do CCR.

§ 1º A solicitação de dispensa deve ser protocolada pelo estudante na Secretaria Acadêmica do campus, ou setor equivalente, em período previsto no calendário acadêmico.

§ 2º No protocolo, o estudante deve comprovar o acesso e a forma de aquisição dos conhecimentos fora da UFFS, por meio de memorial descritivo e outros documentos,.

§ 3º A dispensa por exame de suficiência não se aplica para CCR que o estudante tenha cursado e reprovado.

§ 4º A dispensa por exame de suficiência é concedida ao estudante, uma única vez, para cada CCR integrante da estrutura curricular que está vinculado.

§ 5º O exame de suficiência não se aplica aos CCRs de trabalho de conclusão de curso ou equivalente, estágio curricular supervisionado ou equivalente e demais CCRs não autorizados pelo Colegiado de Curso, nos termos do projeto pedagógico do curso.

§ 6º O deferimento da solicitação de exame de suficiência fica condicionado ao trancamento do CCR para o estudante que o estiver cursando no semestre corrente, sendo solicitado de ofício pela Coordenação de Curso.

§ 7º O indeferimento da solicitação de dispensa deve ser fundamentada pelo Colegiado de Curso.

 

Art. 21. O estudante poderá requerer a realização de 1 (um) exame de suficiência a cada semestre letivo, podendo, a critério do Colegiado de Curso, serem autorizados até 3 (três) exames por semestre.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 22. Compete à Coordenação do Curso:

I - orientar os estudantes acerca desta resolução;

II - receber a solicitação de exame de suficiência e submetê-la à apreciação do Colegiado do Curso, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação;

III - notificar a Coordenação Acadêmica sobre as solicitações deferidas, solicitando a publicação do ato normativo que institui a banca examinadora proposta;

IV - analisar e aprovar os critérios de avaliação propostos pela banca examinadora, os quais devem estar em consonância com o previsto no PPC;

V - notificar o estudante, com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, sobre a data, o local, o horário, o tempo de duração e os critérios de avaliação do exame;

VI - notificar o estudante acerca do resultado do exame, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento do processo da banca examinadora;

VII - receber e encaminhar à banca examinadora a solicitação de reconsideração;

VIII - encaminhar o processo à PROGRAD para registro, em caso de dispensa aprovada.

 

Art. 23. Compete à Coordenação Acadêmica publicar o ato normativo que institui a banca examinadora.

 

Art. 24. Compete à banca examinadora:

I - definir e elaborar o instrumento de avaliação a ser aplicado de acordo com o § 2º do artigo 26 desta resolução, sendo obrigatória a realização de, pelo menos, uma avaliação escrita;

II - aplicar e corrigir os instrumentos de avaliação;

III - registrar em ata o processo de avaliação e seu resultado;

IV - anexar ao processo toda documentação, inclusive o instrumento avaliativo aplicado ao estudante, a ata e encaminhar à Coordenação do Curso;

V - analisar e emitir parecer em pedidos de reconsideração.

 

Art. 25. A Coordenação Acadêmica poderá, a seu critério, definir períodos e procedimentos extemporâneos para solicitação de dispensa de componentes curriculares no âmbito do campus.

 

Seção III

Da Banca Examinadora

 

Art. 26. A banca examinadora deve ser composta por, no mínimo, 2 (dois) docentes com formação e experiência na área, ou afim, do componente curricular objeto da solicitação.

§ 1º Na impossibilidade de constituir a banca com docentes da UFFS, docentes de outras Instituições de Ensino Superior podem ser convidados para compor a banca examinadora.

§ 2º A banca examinadora avalia o estudante por meio de instrumentos que versem sobre os conteúdos e/ou as competências e habilidades que o CCR busca desenvolver, devendo estar compatíveis com a natureza do componente e em consonância com o PPC.

 

Seção IV

Da Realização Do Exame

 

Art. 27. O estudante que obtiver nota igual ou superior à 6,0 (seis vírgula zero) no exame de suficiência será considerado aprovado.

§ 1º Em caso de aprovação, o componente curricular passa a constar no histórico escolar do estudante como Dispensado (DISP), ficando o estudante dispensado de cursá-lo para fins de integralização de sua matriz curricular na UFFS.

§ 2º Em caso de não aprovação no exame, o processo é encerrado sem registro no histórico escolar.

 

Art. 28. Será encerrado o processo, sem obtenção de dispensa, quando o estudante:

I - não cumprir quaisquer determinações desta resolução e/ou de outras normativas da UFFS;

II - não realizar a avaliação determinada pela banca examinadora sob qualquer pretexto;

III - entregar a avaliação em branco;

IV - utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos e/ou ilícitos na realização da avaliação.

 

Seção V

Do Recurso e do Registro

 

Art. 29. O estudante pode interpor recurso em face da elaboração ou da correção dos instrumentos de avaliação aplicados pela banca examinadora.

§ 1º O prazo para solicitação de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de notificação do resultado ao aluno pela coordenação de curso.

§ 2º O recurso protocolado é encaminhado à banca examinadora para emissão de parecer em até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 30. Os recursos indeferidos pela banca examinadora são encaminhados ao Colegiado de Curso, que tem prazo de 15 (quinze) dias para reanálise do processo.

Parágrafo único. Em caso de anulação do resultado obtido na avaliação, cabe à Coordenação do curso providenciar a elaboração de um novo processo avaliativo, com nova banca examinadora.

 

Art. 31. O registro da dispensa no histórico do estudante é de competência da PROGRAD/DRA, podendo delegar esta atribuição.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Os Colegiados de Curso poderão explicitar, em seus Projetos Pedagógicos de Curso, os componentes curriculares de domínio específico que não poderão ser objeto de aproveitamento ou que estejam sujeitos a requisitos complementares a esta resolução.

 

Art. 33. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvidos os Coordenadores de Curso.

 

Art. 34. Ficam revogadas as Resoluções Nº 8/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014, de 18 de setembro de 2014, e Nº 1/CONSUNI CGAE/UFFS/2019, de 28 de fevereiro de 2019.

 

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 11 de julho de 2023.

 

JEFERSON SACCOL FERREIRA

Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

 

GISMAEL FRANCISCO PERIN

Presidente do Conselho Universitário em exercício

Data do ato: Chapecó-SC, 11 de julho de 2023.
Data de publicação: 12 de julho de 2023.

Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis