RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CGRAD/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CGAE/UFFS/2019 (REVOGADA)
Revogada por:RESOLUÇÃO Nº 43/CONSUNI CGAE/UFFS/2023
Regulamenta os procedimentos para a validação de componente curricular nos cursos de graduação da UFFS mediante o aproveitamento de conhecimentos prévios.
CAPÍTULO I
Art. 4º O total de créditos validados pelo estudante não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de créditos do currículo pleno do curso no qual está matriculado na UFFS.
Seção I
Seção II
Art. 10 É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares do curso de origem para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do curso na UFFS.
Art. 11 Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para validação apenas uma vez.
Art. 13 Caso os componentes curriculares cursados na instituição de origem apresentem conceitos em vez de notas, e o histórico escolar de graduação não explicite na legenda as notas correspondentes, aplicar-se-ão as seguintes equivalências:
Seção IV
Art. 18 No momento do lançamento no histórico escolar, caso se verifique que o estudante já possui registro de aprovação, validação ou que encontra-se cursando o referido componente, a validação não será efetivada.
Seção V
CAPÍTULO III
Art. 21 O exame de suficiência é aplicado por uma banca examinadora específica para cada componente curricular objeto de solicitação de validação por esta modalidade.
Art. 22 O requerente deve instruir a solicitação por meio de memorial descritivo e outros documentos que demonstrem as experiências adquiridas fora da UFFS que o tenham levado à apropriação de conhecimentos e/ou ao desenvolvimento de competências e habilidades inerentes ao componente curricular objeto da solicitação.
Art. 24 As solicitações devem ser protocoladas na Secretaria Acadêmica do campus, no período estipulado no Calendário Acadêmico.
Art. 26 A banca examinadora deve ser composta por, no mínimo, 2 (dois) docentes com formação na área do componente curricular objeto da solicitação.
Art. 27 Compete à Coordenação do Curso do aluno:
Art. 31 O resultado do exame de suficiência será expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal.
Art. 32 O estudante que obtiver nota igual ou superior à 6,0 (seis vírgula zero) no exame de suficiência será considerado aprovado.
A Câmara de Graduação do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 92 da Resolução nº 04/2014-CONSUNI/CGRAD;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a validação de componente curricular no âmbito da graduação da UFFS, mediante o aproveitamento de conhecimentos prévios, conforme disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A validação de componente curricular integrante das matrizes dos cursos de graduação da UFFS consiste em:
I - aproveitamento de componente(s) curricular(es) equivalente(s), cursado(s) com aprovação em curso de nível superior regularmente autorizado, na UFFS ou em outra Instituição de Educação Superior (IES);
II - demonstração de conhecimentos adquiridos em curso de nível superior, mas que não atende ao disposto no inciso anterior, ou no trabalho em atividades relacionadas à área de conhecimento do componente curricular, mediante aprovação em exame de suficiência aplicado por banca examinadora especial.
III - aproveitamento de componente curricular por equivalência, em decorrência da reformulação do Projeto Pedagógico do Curso.
Inciso III incluído pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Art. 3º Pode requerer validação de componente curricular o estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS:
I - ingressante por transferência externa, facultativa ou coercitiva, que tenha componentes curriculares cursados com aprovação na instituição de origem;
II - portador de diploma de curso superior, devidamente registrado;
III - ingressante por transferência interna ou retorno de aluno-abandono da UFFS;
III - ingressante por transferência interna, retorno de aluno-abandono ou retorno de graduado da UFFS;
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
IV - admitido por processo seletivo que tenha componentes curriculares cursados com aprovação em curso superior, na UFFS ou em outra IES;
V - que tenha cursado com aprovação, como aluno-especial, componente curricular na UFFS ou em outra IES;
VI - que tenha cursado, na UFFS, componente extracurricular compatível, nos termos desta resolução, com aqueles pertencentes à matriz de seu curso;
VII - participante de programa de mobilidade acadêmica, nacional ou estrangeira, aprovado pela UFFS;
VIII - que tenha créditos cumpridos em nível de pós-graduação, na UFFS ou em outras IES;
IX - que tenha sido aprovado em exame de suficiência, nos termos desta Resolução.
Art. 4º O total de créditos validados pelo estudante não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de créditos do currículo pleno do curso no qual está matriculado na UFFS.
§1º O aproveitamento por exame de suficiência fica limitado a 10% (dez por cento) do total de créditos do currículo pleno do curso no qual está matriculado na UFFS.
§2º Excluem-se da restrição prevista no caput, os estudantes enquadrados no inciso III do Art. 3º.
Art. 4º O aproveitamento de conhecimentos prévios fica limitado a 50% da carga horária do curso, sendo no máximo 10% deste limite passível de aproveitamento por exame de suficiência.
Parágrafo único. Excluem-se da restrição prevista no caput, os estudantes enquadrados no inciso III, VI e VII do Art. 3º.
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
CAPÍTULO II
DA VALIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE COMPONENTES CURRICULARES
Seção I
Do Pedido
Art. 5º A validação por aproveitamento de componentes curriculares considera apenas os componentes cursados com aprovação pelo requerente, em período anterior à matrícula inicial no curso da UFFS, exceto nos casos previstos nos incisos VI e VII do Art. 3º.
Art. 5º A validação por aproveitamento de componentes curriculares considera apenas os componentes cursados com aprovação pelo requerente, em período anterior à matrícula inicial no curso da UFFS, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII do Art. 3º
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o colegiado poderá recomendar a realização de componente curricular em outra instituição, em curso reconhecido pelo MEC, concomitantemente à realização do curso na UFFS.
Art. 6º As solicitações de validação por aproveitamento de componentes curriculares, cursados anteriormente ao ingresso no curso da UFFS, devem ser apresentadas pelo interessado em uma única vez.
Art. 7º No período previsto no Calendário Acadêmico, o estudante interessado deve protocolar na Secretaria Acadêmica de seu campus:
Art. 7º No período previsto no Calendário Acadêmico de Graduação, o estudante interessado deve protocolar na Secretaria Acadêmica de seu campus:
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
I - requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Acadêmica, devidamente preenchido;
II - Histórico Escolar de Graduação carimbado e assinado pela IES de origem, contendo a carga horária (expressa em hora-relógio) dos componentes cursados e as notas obtidas (ou os conceitos e sua respectiva legenda, quando for o caso);
II - Histórico Escolar de Graduação ou Certificado de Aluno Especial carimbado e assinado pela IES de origem, contendo a carga horária (expressa em hora-relógio) dos componentes cursados e as notas obtidas (ou os conceitos e sua respectiva legenda, quando for o caso);
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
III - plano(s) de ensino referente(s) ao(s) componente(s) curricular(es) da IES de origem que pretende validar, com todas as páginas carimbadas e rubricadas pela referida IES;
IV - declaração de equivalência carimbada e assinada pela IES de origem, em caso de incompatibilidade na nomenclatura entre os componentes curriculares constantes no Histórico Escolar de Graduação e o plano de ensino.
§1º Os documentos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser apresentados em cópias autenticadas ou originais acompanhados de cópias, as quais são autenticadas in loco pelo servidor da UFFS.
§2º A UFFS não retém os documentos originais.
§3º No caso de componentes cursados em IES estrangeira, todos os documentos devem estar traduzidos para língua portuguesa, por tradutor juramentado, e autenticados em repartição consular brasileira no país que os expediu.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II, III e IV poderão ter sua apresentação dispensada caso o componente curricular tenha sido cursado na própria UFFS; nos demais casos, devem ser apresentados em cópias autenticadas ou originais acompanhados de cópias, as quais são autenticadas in loco pelo servidor da UFFS.
§ 2º Será dispensada exigência de carimbo e assinatura caso os documentos apresentados contenham código de autenticação e endereço para conferência de autenticidade.
§ 3º A UFFS não retém os documentos originais.
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
§ 4º No caso de componentes cursados em IES estrangeira, todos os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem estar autenticados pela autoridade consular brasileira do país que os expediu e acompanhados por tradução pública juramentada para o idioma português.
§ 5º Estão dispensados da apresentação de tradução os documentos expedidos em idioma francês, espanhol e inglês, de acordo com a legislação vigente.
§ 6º Para os documentos expedidos pelos países signatários da convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961), será dispensada legalização diplomática ou consular de documentos públicos, com exigência de aposição, nos documentos, da apostila de autenticação.
§§ 4º, 5º e 6º incluídos pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Seção II
Da Análise
Art. 8º Cabe ao Presidente do Colegiado do Curso a análise dos pedidos de validação por aproveitamento de componentes curriculares, facultada consulta ao(s) docente(s) da área.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência estabelecida no caput, a validação dos componentes idênticos (mesmo código, nome, carga horária, ementas e bibliografias) cursados anteriormente na própria UFFS, pois têm aproveitamento automático.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência estabelecida no caput, a validação dos componentes idênticos (mesmo código, nome, carga horária, ementas e bibliografias) ou declarados equivalentes, cursados anteriormente na própria UFFS, pois têm aproveitamento automático.
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Art. 9º Na avaliação dos componentes curriculares cursados, são levados em consideração a carga horária, o conteúdo desenvolvido e o equivalente valor formativo exigido para o componente, em conformidade com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso do requerente na UFFS.
§1º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) sob análise deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da carga horária do componente curricular a ser validado na UFFS.
§2º O conteúdo programático e ementa do(s) componente(s) curricular(es) sob análise devem corresponder a, no mínimo, 75% do conteúdo do componente curricular a ser validado na UFFS.
Art. 10 É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares do curso de origem para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do curso na UFFS.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput deste artigo, a nota referente ao componente validado na UFFS será a média ponderada das notas dos componentes curriculares de origem, levando em consideração o número de créditos de cada disciplina.
Art. 11 Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para validação apenas uma vez.
§1º Não se aplica a limitação explicitada no caput aos casos em que a carga horária e o conteúdo do componente de origem sejam suficientes para garantir 100% da carga horária e no mínimo 75% do conteúdo de dois ou mais componentes da UFFS.
§2º Nos casos a que se refere o §1º, a nota do componente de origem será utilizada como nota de todos os componentes curriculares validados na UFFS.
Art. 12 Será registrada nota 6,0 (seis) para os componentes curriculares validados em cujos componentes de origem o estudante possua nota inferior a 6,0 (seis), mas nos quais tenha sido aprovado na instituição de origem.
Art. 12. Será registrada nota 6,00 (seis vírgula zero zero) para os componentes curriculares validados em cujos componentes de origem o estudante possua nota inferior a 6,00 (seis vírgula zero zero ), mas nos quais tenha sido aprovado na instituição de origem.
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Art. 13 Caso os componentes curriculares cursados na instituição de origem apresentem conceitos em vez de notas, e o histórico escolar de graduação não explicite na legenda as notas correspondentes, aplicar-se-ão as seguintes equivalências:
I - Conceito A/Ótimo = nota 10,0 (dez vírgula zero);
II - Conceito B/Bom = nota 8,5 (oito vírgula cinco);
III - Conceito C/Regular = nota 7,0 (sete vírgula zero);
IV - Conceito D/Suficiente = nota 6,0 (seis vírgula zero).
Parágrafo único. No caso de solicitação de validação de dois componentes curriculares já cursados para um novo, dever-se-ão transformar, primeiramente, os conceitos em notas e, depois, calcular a média ponderada.
Seção III
Dos Resultados
Art. 14 O pedido de validação do CCR pode ser:
I - deferido: a validação do componente curricular foi aceita;
II - indeferido: a validação do componente curricular foi recusada, pelos motivos:
a) carga horária insuficiente: quando a carga horária do componente curricular cursado não atinge 100% (cem por cento) da carga horária do componente curricular a ser validado;
b) conteúdo insuficiente: o componente curricular cursado não apresenta 75% (setenta e cinco por cento) dos tópicos abordados no componente curricular a ser validado;
c) valor formativo não equivalente: o conteúdo do componente curricular cursado não equivale ao do componente curricular a ser validado;
d) incompatibilidade entre plano de ensino e histórico escolar: divergências na nomenclatura do componente curricular, ano/semestre ou quando o componente consta como reprovado no histórico escolar do aluno;
e) documentação incompleta: quando o candidato não apresentou todos os documentos ou os mesmos não atendem aos requisitos necessários à comprovação.
f) componente de origem já utilizado para validação de outro CCR na UFFS.
§1º Quando o pedido é indeferido pelas razões previstas nas alíneas a e b, acima, o Colegiado de Curso pode recomendar ao estudante que curse CCR complementar.
§2º Após cursar e obter aprovação no CCR complementar, o estudante deve fazer novo requerimento de validação de CCR.
Art. 15 Os resultados são divulgados pela Secretaria Acadêmica do campus e os pedidos deferidos são encaminhados para registro no histórico escolar.
Art. 15. Os resultados são divulgados pela Secretaria Acadêmica do campus e os pedidos deferidos são registrados no histórico escolar.
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Parágrafo único. Na divulgação dos resultados dos pedidos indeferidos, deve constar a justificativa do indeferimento, conforme Art. 14, inciso II.
Art. 16 Os requerimentos, bem como toda a documentação comprobatória anexada, são arquivados na pasta do estudante pela Secretaria Acadêmica e não serão devolvidos.
Seção IV
Do Registro
Art. 17 O componente cuja validação foi deferida passa a constar no histórico escolar do estudante com a situação CCV – Componente Curricular Validado.
§1º São registrados no histórico escolar o ano e o semestre em que o estudante efetivamente cursou o componente de origem; no caso da utilização de dois ou mais componentes de origem cursados em semestres distintos, são registrados o ano e o semestre mais recentes.
§2º A nota do componente de origem será registrada como nota do componente validado, salvo nos casos apontados nos Arts. 10, 12 e 13 desta Resolução.
Art. 18 No momento do lançamento no histórico escolar, caso se verifique que o estudante já possui registro de aprovação, validação ou que encontra-se cursando o referido componente, a validação não será efetivada.
Seção V
Do Recurso
Art. 19 Em caso de indeferimento, caberá recurso destinado à Coordenação Acadêmica do campus.
§1º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Acadêmica em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados.
§2º A Coordenação Acadêmica deverá compor banca formada por 3 (três) docentes da área para rever o pedido de validação.
§3º O resultado do recurso será disponibilizado na Secretaria Acadêmica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de protocolo.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO POR EXAME DE SUFICIÊNCIA
Seção I
Do Pedido
Art. 20 A validação de conhecimentos prévios por exame de suficiência se faz mediante aprovação em exame composto por prova escrita, podendo, complementarmente, ser utilizada prova na forma de arguição oral, a critério de banca examinadora, conforme especificidades do componente curricular.
§1º Os instrumentos avaliativos versam sobre os conteúdos e/ou as competências e habilidades que o componente curricular busca desenvolver, devendo estar em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso.
§2º A validação por exame de suficiência não se aplica para CCR que o estudante tenha cursado e reprovado por nota ou frequência.
§3º A validação por exame de suficiência é concedida ao estudante uma única vez para cada componente curricular.
§4º A validação por exame de suficiência não se aplica aos CCR trabalho de conclusão de curso e estágio curricular.
§ 5º A solicitação para realização de exame de suficiência será indeferida, caso for constatado que o(a) requerente esteja cursando o componente curricular no semestre letivo da solicitação.
§ 5º incluído pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Art. 21 O exame de suficiência é aplicado por uma banca examinadora específica para cada componente curricular objeto de solicitação de validação por esta modalidade.
Art. 22 O requerente deve instruir a solicitação por meio de memorial descritivo e outros documentos que demonstrem as experiências adquiridas fora da UFFS que o tenham levado à apropriação de conhecimentos e/ou ao desenvolvimento de competências e habilidades inerentes ao componente curricular objeto da solicitação.
Art. 23 O estudante poderá requerer a realização de exame de suficiência para, no máximo, dois componentes curriculares a cada semestre letivo.
Art. 24 As solicitações devem ser protocoladas na Secretaria Acadêmica do campus, no período estipulado no Calendário Acadêmico.
Art. 25 As solicitações são avaliadas e decididas pelo colegiado de curso, com base na documentação apresentada pelo estudante.
Parágrafo único. Somente são dados os encaminhamentos para composição da banca examinadora e aplicação do exame após a aprovação do pedido no âmbito do colegiado.
Seção II
Da Banca Examinadora
Art. 26 A banca examinadora deve ser composta por, no mínimo, 2 (dois) docentes com formação na área do componente curricular objeto da solicitação.
Parágrafo único. Eventualmente, na impossibilidade de constituir a banca com docentes da UFFS, docentes de outras Instituições de Ensino podem ser convidados para compor a banca examinadora.
Seção III
Das Competências
Art. 27 Compete à Coordenação do Curso do aluno:
I - receber a solicitação e submetê-la à apreciação do Colegiado do curso, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
II - notificar a Coordenação Acadêmica sobre os pedidos deferidos, solicitando a homologação das bancas examinadoras propostas;
III - analisar e aprovar os critérios de avaliação propostos pela banca examinadora, os quais devem estar em consonância com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso;
IV - notificar o requerente, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, sobre a data, o local, o horário, o tempo de duração e os critérios de avaliação do exame de suficiência;
V - notificar o requerente acerca do resultado do exame, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento do processo da banca examinadora;
VI - encaminhar à Secretaria Acadêmica o processo para registro e arquivamento da documentação, independentemente do resultado.
Art. 28 Compete à Coordenação Acadêmica:
I - homologar a composição da banca examinadora e providenciar a publicação da portaria de designação;
II - supervisionar a realização do processo de validação por exame de suficiência;
III - receber e decidir sobre recurso interposto ao processo.
Art. 29 Compete à banca examinadora:
I - definir e elaborar o(s) instrumento(s) de avaliação a serem aplicados e os procedimentos para sua realização, sendo obrigatória a realização de, pelo menos, uma prova escrita;
II - elaborar critérios avaliativos e de composição da nota final, nos casos de aplicação de mais de um instrumento de avaliação;
III - aplicar e corrigir os instrumentos de avaliação;
IV - registrar em ata o processo de avaliação e seu resultado;
V - anexar a documentação e a ata ao processo e encaminhá-lo à Coordenação do Curso.
Seção IV
Da Realização Do Exame
Art. 30 Será encerrado o processo, com atribuição de nota zero, quando o requerente:
I - não aceitar a realização da avaliação determinada pela banca examinadora;
II - não comparecer no(s) dia(s), horário(s) e local(is) estabelecido(s) para a realização da avaliação;
III - entregar a avaliação em branco.
Art. 31 O resultado do exame de suficiência será expresso na escala de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal.
Art. 31. O resultado do exame de suficiência será expresso na escala de notas de 0,00 (zero vírgula zero zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero ), com duas casas decimais.
Nova redação dada pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Art. 32 O estudante que obtiver nota igual ou superior à 6,0 (seis vírgula zero) no exame de suficiência será considerado aprovado.
§1º Em caso de aprovação, o componente curricular passa a constar no histórico escolar do estudante com a nota obtida no exame e com a situação AES – Aprovado(a) em Exame de Suficiência, ficando o mesmo dispensado de cursá-lo para fins de integralização de sua matriz curricular na UFFS.
§2º Em caso de não aprovação, passa a constar no histórico escolar do estudante, para o respectivo componente curricular, o registro RES – Reprovado em Exame de Suficiência.
Seção V
Do Recurso
Art. 33 O estudante pode interpor recurso em face da elaboração ou da correção dos instrumentos de avaliação aplicados pela banca examinadora.
Parágrafo único. O prazo para solicitação de recurso é de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de notificação do resultado ao aluno pela coordenação de curso.
Art. 34 Os recursos são encaminhados à Coordenação Acadêmica, que tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para constituir comissão específica para análise do processo.
Art. 35 A comissão tem prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer acerca da manutenção ou anulação do exame.
§1º Após o recebimento do parecer da Comissão, a Coordenação Acadêmica tem prazo de 3 (três) dias para emitir a decisão e notificar o estudante.
§2º Em caso de anulação do exame, cabe à Coordenação do Curso providenciar a elaboração de um novo processo avaliativo, com nova banca examinadora.
CAPÍTULO IIIA
DA VALIDAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA DE CCR
Art. 35A. Na reformulação do Projeto Pedagógico de Curso, podem ser definidas equivalências entre o(s) componente(s) curricular(es) da matriz em extinção e aqueles pertencentes à matriz reformulada.
§ 1º É facultado utilizar dois ou mais componentes curriculares da matriz em extinção para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular da matriz reformulada.
§ 2º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) de origem deve(m) corresponder a, no mínimo, 75% (setenta por cento) da carga horária do componente curricular a ser validado.
§ 3º O conteúdo programático do(s) componente(s) curricular(es) de origem deve(m) corresponder a, no mínimo, 75% do conteúdo do componente curricular a ser validado.
§ 4º O aproveitamento de componentes nestes casos será automático.
Art. 35B. O componente validado nos termos do Art. 36 passa a constar no histórico escolar do(a) estudante com a situação CVE – Componente Validado por Equivalência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere §1º do Art. 36, a nota referente ao componente validado será a média ponderada das notas dos componentes curriculares de origem, levando em consideração o número de créditos de cada disciplina.
Art. 35B. O componente validado nos termos do Art. 35A passa a constar no histórico escolar do(a) estudante com a situação CVE – Componente Validado por Equivalência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere § 1º do Art. 35A, a nota referente ao componente validado será a média ponderada das notas dos componentes curriculares de origem, levando em consideração o número de créditos de cada disciplina.”
Art. 35B retificado em 13/3/2019, na Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Capítulo IIIA e seus arts. 35A e 35B acrescidos pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IIIB
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo renumerado pela Res. nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 28/2/2019.
Art. 36 Os Colegiados de Curso poderão explicitar, em seus Projetos Pedagógicos de Curso, os componentes curriculares de domínio específico que não poderão ser objeto de validação ou que estejam sujeitos a requisitos complementares a esta resolução.
Art. 37 Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvidos os Coordenadores de Curso e Coordenadores Acadêmicos.
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Sala das Sessões da Câmara de Graduação, 9ª Reunião Ordinária, Chapecó-SC, 18 de setembro de 2014.
Data do ato: Chapecó-SC, 18 de setembro de 2014.
Data de publicação: 30 de agosto de 2016.
João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário