RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017

Aprova o Regimento da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o documento MEM 15/DC – CH/UFFS/2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal da Fronteira Sul (CIBio/UFFS), conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 6ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 29 de setembro de 2017. 

 

 

ANEXO I

 

REGIMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (CIBio/UFFS)

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º A Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal da Fronteira Sul (CIBio/UFFS), encarregada de analisar e supervisionar os trabalhos envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados, conduzidos na UFFS, está vinculada administrativamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFFS.

Art. 2º A CIBio/UFFS tem por finalidades assessorar, analisar e emitir pareceres e certificados quanto aos aspectos éticos e de biossegurança de todos os procedimentos científicos, didáticos e de extensão a serem desenvolvidos na UFFS que envolvam a manipulação de OGMs, considerando a legislação vigente, a relevância do propósito científico ou didático e os impactos de tais atividades sobre o meio ambiente e a saúde pública.

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 3º O presente Regimento tem por objetivo estabelecer o funcionamento da CIBio/UFFS, em consonância com o que estabelece a Resolução Normativa Nº 1, de 20 de junho de 2006, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 4º A CIBio/UFFS será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros, devendo ser servidores da UFFS que detenham conhecimento científico e comprovada experiência, em condições de avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs e seus derivados desenvolvidos na Instituição.

§1º A duração do mandato dos membros será de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da portaria de designação, com possibilidade de recondução.

§2º A CIBio/UFFS terá uma presidência, composta por 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, escolhidos por votação de maioria simples entre os membros da Comissão para um mandato de dois anos, com possibilidade de até uma recondução.

§3º A CIBio/UFFS terá 1 (um/a) secretário/a, indicado/a pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§4º A presidência e os membros da CIBio/UFFS, assim como o secretário da Comissão, serão designados por meio de portaria do Reitor, na qual o secretário deverá ser devidamente identificado.

§5º Sempre que houver necessidade de alteração do presidente ou de membros da CIBio/UFFS, esta comissão deverá requerer à CTNBio a aprovação de sua nova composição, anexando a portaria de nomeação pelo Reitor e o(s) currículo(s) do(s) especialista(s).

 

Art. 5º Os membros da CIBio/UFFS serão escolhidos no âmbito dos campi da UFFS e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§1º O processo de escolha dos membros será instruído pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, de acordo com a necessidade de (re)composição dos membros.

§2º Fica facultado aos campi, a não indicação de membros.

§3º As vagas não preenchidas pelos campi ficarão sob o domínio da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ficando facultado ao Reitor a designação de nomes, conforme as necessidades da CIBio/UFFS.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Compete à CIBio/UFFS:         

I - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGMs e seus derivados previstos no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, incluindo o requerimento para emissão do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;

II - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGMs e seus derivados conduzidas nos campi da UFFS, bem como identificar os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e sobre como manejá-los;

III - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;

IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGMs e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;

V - elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da UFFS em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;

VI - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

VII - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

VIII - estabelecer programas preventivos de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;

IX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGMs e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa

transferência;

X - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal (definido conforme resolução nº 01/2006 da CTNBio);

XI - garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;

XII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente e da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da UFFS sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGMs;

XIII - notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGMs e seus derivados;

XIV - investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;

XV - realizar consultas formais à CTNBio, quando julgar necessário;

XVI - desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio;

XVII - autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades;

XVIII - solicitar ao Técnico Principal de cada projeto ou atividade, informações ou relatórios sempre que houver necessidade de prestar esclarecimentos à CTNBio ou quando do envio do relatório anual àquele órgão, concedendo ao Técnico Principal um prazo de 15 (quinze) dias corridos para que este responda ao que lhe tiver sido solicitado.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 7º A CIBio/UFFS reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez a cada ano e extraordinariamente toda vez que houver necessidade.

§1º As reuniões serão convocadas por escrito pelo Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com local, horário e pauta definidos.

§2º As reuniões serão secretariadas pelo secretário da CIBio/UFFS ou, na sua ausência, por um membro da Comissão, devendo ser redigidas atas com as devidas decisões e encaminhamentos.

§3º A reunião será instalada mediante a presença do primeiro número inteiro acima da metade do número de membros titulares da CIBio/UFFS.

§4º Após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da reunião, não havendo quórum para sua instalação, a presidência encerrará o registro de presença e declarará a suspensão da reunião.

§5º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.

§6º O Presidente da CIBio/UFFS poderá decidir ad referendum sobre matérias urgentes, devendo submeter a decisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, à apreciação dos membros em reunião da Comissão devidamente convocada.

 

Art. 8° Mediante necessidade, a Presidência da CIBio/UFFS poderá recorrer a consultores ad hoc para a emissão de pareceres sobre matérias submetidas à CIBio/UFFS.

Parágrafo único. É facultada a presença de convidados às reuniões da Comissão, cabendo aos mesmos apenas o direito à palavra, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A CIBio/UFFS deverá encaminhar anualmente à CTNBio relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da UFFS, conforme modelo vigente da CTNBio, até 31 de março de cada ano, sob pena de suspensão do CQB e paralisação das atividades envolvendo OGMs na UFFS.

 

Art. 10. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CIBio, salvo quando forem de competência específica de outro órgão.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de setembro de 2017.
Data de publicação: 06 de outubro de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário