RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004446/2017-69 e a Resolução nº 6/CONSUNI/UFFS/2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação em História (PPGH) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGH ingressantes a partir de 2018.

Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 6/CONSUNI/UFFS/2016.

 

Sala de Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História (PPGH) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de mestrado acadêmico e está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), sediado no Campus Chapecó, é regido pelo Estatuto e Regimento Geral da UFFS, pelo Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS, em seus aspectos gerais, e por este Regimento, em seus aspectos específicos.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O objetivo precípuo do PPGH é a formação acadêmica e profissional de mestres, comprometidos com o avanço do conhecimento histórico e qualificados para o exercício da docência, da pesquisa, da extensão e de outras atividades inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.

 

Art. 3º São objetivos específicos do PPGH/UFFS:

I - desenvolver habilidades de investigação científica e de reflexão crítica sobre os fenômenos históricos;

II - incentivar a produção acadêmica consistente e contínua, por meio de projetos individuais e integrados de pesquisa;

III - formar e qualificar profissionais para atuação no Ensino Superior e na Educação Básica, em projetos de pesquisa nas instituições voltadas para preservação da cultura material e imaterial, na preservação da memória de movimentos sociais e da história dos diferentes grupos sociais e culturais;

IV - fomentar a investigação da história das fronteiras, prioritariamente a fronteira Sul do Brasil, e as relações sociais e ambientais;

V - possibilitar aos graduados em História e áreas afins o acesso em programa de pós-graduação;

VI - promover convênios e intercâmbios acadêmicos com instituições nacionais e internacionais;

VII - fomentar a integração entre graduação e pós-graduação para estreitar o vínculo entre esses dois níveis de formação e para fortalecer as linhas e grupos de pesquisa do Programa.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 4º O PPGH é composto por:

I - Colegiado do Programa;

II - Coordenação do Programa;

III - Secretaria do Programa.

 

Seção I

Do colegiado: composição e competências

 

Art. 5º A composição do Colegiado do Programa é definida com base no Regulamento da Pós-Graduação.

 

Art. 6º O Colegiado é órgão de coordenação didático-científica e administrativa do Programa, sendo composto:

I - pelo Coordenador do Programa, que atuará também como Presidente do Colegiado;

II - pelo Coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador o substituirá e exercerá a função de Presidente do Colegiado;

III - por todos docentes permanentes credenciados junto ao PPGH;

IV - por um representante discente do Programa eleito pelos seus pares.

§ 1º O representante discente titular terá um suplente, cujo mandato estará vinculado ao do respectivo titular, ao qual substituirá nos casos de impedimento de atuação junto ao Colegiado.

§ 2º O representante discente titular e o suplente serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral convocado e presidido pelo Coordenador do Programa, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito para mais um mandato.

§ 3º A candidatura dos discentes será realizada sob a forma de chapa, composta pelo membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 7º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, quando convocado, ou pelo Coordenador ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 8º A reunião do Colegiado se instala com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único. O Presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 9º Compete ao Colegiado do PPGH:

I - propor a criação de cursos stricto sensu submetendo-os à apreciação da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC);

II - aprovar o Regimento do Programa e propor alterações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à homologação da CPPGEC;

III - propor alterações curriculares, quando necessárias, submetendo-as à homologação da CPPGEC;

IV - aprovar Comissão para conduzir o processo de eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto do Programa, conforme o disposto neste Regimento;

V - estabelecer os critérios específicos para credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa, submetendo-os à homologação da CPPGEC;

VI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes, submetendo-os à homologação da CPPGEC;

VII - aprovar o planejamento anual do Programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;

VIII - estabelecer critérios para a alocação de recursos financeiros do Programa;

IX - aprovar o planejamento orçamentário;

X - apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;

XI - decidir sobre convênios do Programa, os quais seguirão os trâmites próprios da UFFS;

XII - aprovar Comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;

XIII - aprovar o edital de seleção elaborado pela Coordenação e pela Comissão de seleção e encaminhá-lo à publicação;

XIV - decidir sobre aproveitamento de créditos obtidos em outro Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;

XV - decidir sobre recursos impetrados;

XVI - aprovar coorientação solicitada pelo orientador, com ciência do orientando;

XVII - aprovar substituição de orientador e/ou coorientador, solicitada pelo orientador ou orientando, com ciência de ambos;

XVIII - aprovar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa;

XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o término de curso;

XX - julgar as decisões do Coordenador do Programa, em grau de recurso, a ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida;

XXI - definir os critérios para distribuição de bolsas;

XXII - aprovar Comitê para distribuição e acompanhamento de bolsas de estudo;

XXIII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XXIV - decidir sobre o desligamento de estudantes;

XXV - aprovar criação, alteração ou extinção de linhas de pesquisa e áreas de concentração do Programa, submetendo-as à homologação da CPPGEC;

XXVI - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

 

Seção II

Da Coordenação: composição e competências

 

Art. 10 A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos na forma prevista no presente Regimento, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por mais 2 (dois) anos.

§ 1º São elegíveis os docentes credenciados como permanentes e pertencentes ao quadro efetivo da UFFS.

§ 2º A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral com antecedência de 60 (sessenta) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.

§ 3º Os docentes elegíveis poderão se inscrever sob a forma de chapa, composta por candidato a Coordenador e a Coordenador Adjunto.

§ 4º A eleição será por voto secreto, mediante cédula impressa, não se admitindo voto por procuração.

§ 5º A inexistência de chapa(s) inscrita(s) no prazo estabelecido para inscrições, obriga o Coordenador do Programa a convocar reunião do Colegiado para a escolha da Coordenação, devendo a mesma ocorrer por meio de aclamação.

 

Art. 11 O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer antes da metade do mandato, serão eleitos novo Coordenador e novo Coordenador Adjunto na forma prevista neste Regimento.

§ 2º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer depois da metade do mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a função de Coordenador e o Colegiado do Programa indicará um novo Coordenador Adjunto para completar o mandato.

§ 3º Nos casos de vacância do Coordenador Adjunto, um novo Coordenador Adjunto será indicado pelo Coordenador, mediante homologação pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 12 São competências da coordenação do PPGH:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;

II - coordenar as atividades didáticas e administrativas do Programa;

III - representar o Programa nas situações relativas à sua competência;

IV - elaborar o planejamento anual do Programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;

V - preparar os planos de aplicação de recursos do PPGH, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

VI - elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;

VII - articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

VIII - elaborar, junto à Comissão de Seleção, o edital de admissão de estudantes e submetê-lo à aprovação do Colegiado;

IX - submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos docentes que integrarão:

a) a Comissão de Seleção para admissão de alunos no Programa;

b) o Comitê de Distribuição e Acompanhamento de Bolsas do Programa;

c) as Bancas Examinadoras de trabalhos de qualificação e de defesa, conforme sugestão dos orientadores;

d) a comissão que examinará pedidos de recurso e demais comissões que se fizerem necessárias;

X - analisar a solicitação dos discentes para realização da qualificação e da defesa de dissertação;

XI - encaminhar à publicação portaria de composição de Comissões;

XII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados em “Estágio de Docência”;

XIII - dar cumprimento às decisões do Colegiado e dos órgãos superiores da Universidade;

XIV - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;

XV - zelar pela observância deste Regimento;

XVI - responsabilizar-se pelo adequado preenchimento da Plataforma Sucupira.

 

Seção III

Da Secretaria do Programa

 

Art. 13 A secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:

I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;

II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;

III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;

IV - arquivar toda a documentação dos discentes do programa;

V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;

VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;

VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

VIII - secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de defesa das dissertações e teses;

IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;

XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;

XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;

XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;

XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 14 O corpo docente do PPGH é constituído por doutores, credenciados pelo Colegiado do Programa, devendo o credenciamento ser homologado pela CPPGEC.

Parágrafo único. O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido por Universidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 15 Compete aos docentes do PPGH:

I - exercer atividades de ensino, pesquisa e orientação, ressalvando-se a categoria docente visitante, que não poderá desenvolver atividade de orientação;

II - integrar comissões e Bancas Examinadoras do Programa;

III - manter atualizados os registros de controle acadêmico;

IV - encaminhar à Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação, no final de cada semestre letivo, o diário de classe com o aproveitamento dos alunos e sua frequência no prazo estabelecido pelo regulamento;

V - apresentar em tempo hábil relatórios e informações solicitadas pela Coordenação do Programa;

VI - exercer funções e/ou atividades administrativas, quando necessárias, no caso exclusivo da categoria docente permanente;

VII - cumprir o calendário letivo estabelecido no início do semestre pelo Colegiado do Programa;

VIII - assumir atividades do PPGH como elementos efetivos de sua formação acadêmico-científica;

IX - apresentar plano de trabalho das atividades acadêmico-científicas sempre que solicitado;

X - cumprir a Política do Programa.

 

Art. 16 O PPGH será constituído de 3 (três) categorias de docentes:

I - permanentes;

II - colaboradores;

III - visitantes.

§ 1º São docentes permanentes os que forem credenciados pelo PPGH/UFFS e cumprirem os requisitos exigidos para tal fim:

a) ter vínculo de trabalho com a UFFS;

b) dedicar ao Programa carga horária do regime de trabalho igual ou superior a 30% (trinta por cento);

c) ter participação efetiva e regular no ensino, na pesquisa e orientação;

d) apresentar produção intelectual compatível com as exigências de avaliação da área de História da CAPES, vigente no período.

§ 2º Podem ser docentes colaboradores os professores ou pesquisadores doutores da instituição ou não, que tenham comprovada e reconhecida produção intelectual compatível com as exigências da área de História, que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 3º Integram a categoria de docentes visitantes os professores ou pesquisadores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que atuarem por um período contínuo, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

 

Art. 17 O credenciamento de novos docentes ocorrerá mediante processo seletivo definido por edital.

 

Art. 18 O credenciamento de docentes no PPGH, obedecendo ao disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e ao estabelecido no documento da área para a avaliação dos programas de pós-graduação na área de História da CAPES, observará os seguintes critérios:

I - possuir título de Doutor compatível com a área de concentração do PPGH ou áreas afins às linhas de pesquisa do Programa;

II - ter produção compatível conforme parâmetros estabelecidos pela área de História/CAPES e aderente à Área de Concentração e Linhas de Pesquisa do PPGH;

III - experiência de, pelo menos, dois anos em ensino de graduação;

IV - preferencialmente, com experiência em orientação de Iniciação Científica, monitoria, monografia de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

V - apresentação de plano de trabalho alinhado à área e a uma das linhas de pesquisa do Programa.

 

Art. 19 O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos pelo Regimento do Programa.

 

Art. 20 Os critérios a serem considerados para recredenciamento de docentes do PPGH são:

I - produção, no último quadriênio de atividade no Programa, compatível com parâmetros estabelecidos pela Área de História/CAPES;

II - atuação no ensino de graduação e de pós-graduação no último quadriênio de atividade no Programa;

III - apresentação de plano de trabalho alinhado à área de concentração e à linha de pesquisa à qual está vinculado no Programa;

IV - no mínimo, duas orientações concluídas ou em andamento, no último quadriênio de atividade no PPGH;

V - não acumular 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, não justificadas, no período da avaliação quadrienal.

 

Art. 21 O credenciamento de recém-doutores (docentes com menos de 2 (dois) anos de titulação) no PPGH não deverá ser maior que 25% (vinte e cinco por cento) do total de docentes permanentes.

Parágrafo único. A orientação de Mestrado por parte de um recém-doutor deve ocorrer após ter ministrado, pelo menos, 1 (uma) disciplina no Programa ou ter orientado, pelo menos, 2 (dois) alunos de Iniciação Científica anteriormente.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Da Estrutura Curricular

 

Art. 22 O PPGH tem definida uma única área de concentração denominada “Fronteiras, Migrações e Sociedades”.

§ 1º A área de concentração, entendida como área de conhecimento, é composta de linhas de pesquisa, aprovadas pelo Colegiado do Programa e homologadas pela CPPGEC.

§ 2º Os projetos dos alunos devem estar vinculados às linhas de pesquisa do Programa.

 

Art. 23 A estrutura curricular é composta de:

I - disciplinas obrigatórias: são consideradas indispensáveis à formação do aluno na área de concentração e nas linhas de pesquisa em que o projeto se insere;

II - disciplinas eletivas: atendem às necessidades específicas dos projetos desenvolvidos pelos estudantes nas linhas de pesquisa;

III - Dissertação.

IV - Atividades Curriculares Complementares (ACC).

Parágrafo único. O estágio de docência é obrigatório para os estudantes bolsistas do PPGH/UFFS, conforme regulamentação institucional.

 

Seção II

Da Carga Horária e Estrutura de Créditos

 

Art. 24 Cada unidade de crédito dos componentes curriculares expressos no artigo anterior corresponderá a 15 (quinze) horas teóricas.

 

Art. 25 Para obtenção do título de Mestre em História, o acadêmico deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I - 8 (oito) créditos em disciplina obrigatória da área de concentração;

II - 16 (dezesseis) créditos em disciplinas eletivas;

III - 6 (seis) créditos em elaboração da dissertação;

IV - ser aprovado no exame de proficiência em segunda língua, podendo ser: inglês, espanhol, italiano, francês ou alemão.

 

Art. 26 O PPGH apresenta semestralidade dos componentes curriculares.

Parágrafo único. Poderão ser ofertadas disciplinas sob a forma concentrada, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático.

 

Art. 27 Poderão ser aceitos, para fins de integralização curricular, até 8 (oito) créditos obtidos em disciplinas cursadas em instituição no exterior de reconhecida excelência e/ou em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, credenciados pela CAPES, com conceito igual ou superior ao PPGH.

§ 1º A validação de créditos de que trata o caput deste artigo apenas será aceita para as disciplinas eletivas.

§ 2º Para validação dos créditos citados no caput deste artigo, o aluno deverá ter sido aprovado na disciplina, conforme a tabela de equivalência expressa no art. 60 deste Regimento;

§ 3º O pedido de validação de créditos deverá ser solicitado pelo pós-graduando e será apreciado pelo colegiado.

 

Art. 28 Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;

II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;

III - ter cursado componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anteriores ao do ingresso no curso.

§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.

§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no presente regulamento.

§ 3º Os créditos obtidos em programa de pós-graduação stricto sensu podem ser aproveitados no doutorado, salvo disposição em contrário prevista no Regimento de cada programa.

§ 4º Nos casos de componentes curriculares cursados fora do Programa mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componentes curriculares que não tenham ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.

§ 5º Os componentes curriculares obrigatórios dos programas não são passíveis de solicitação de aproveitamento.

§ 6º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo MEC ou pela instância legal do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo Colegiado do Programa.

 

Seção III

Da Matriz Curricular

 

Art. 29 A Matriz Curricular do PPGH está assim constituída:

 

Componente Curricular

Linhas de Pesquisa

Natureza*

Créditos

A Fronteira Sul do Brasil

TODAS

O

4

Teoria e Metodologia da História

TODAS

O

4

Imigrações e Processos Migratórios

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

História Ambiental

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

A Historiografia na História do Contestado

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Dinâmicas de espaços temporais: a fronteira como diálogo

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Etnologia Indígena e a Etnohistória da Fronteira Sul: dimensões socioambientais.

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Movimentos sociais e Ambientalismo na América Meridional

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

História dos Movimentos Sociais no Campo

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Paisagens Caboclas do Sul do Brasil

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

História Regional e Metodologia da História

TODAS

E

4

História e Estudos Étnicos

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Arqueologia, Patrimônio e História: Debates interdisciplinares

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

Ciências Naturais e Meio Ambiente: história e interações.

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

Processo de desenvolvimento socioeconômico da Fronteira Sul: Aspectos históricos e perspectivas de análise

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Seminário de orientação

TODAS

O

4

Seminário especial

TODAS

E

4

Estágio de docência

TODAS

E

2

* Natureza: O=obrigatória; E=eletiva.

 

Seção IV

Das Atividades Complementares

 

Art. 30 As Atividades Curriculares Complementares (ACCs) são ações pedagógicas que têm como principal objetivo o aprofundamento das temáticas estudadas, o enriquecimento das vivências acadêmicas e o desenvolvimento de diferentes experiências no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

 

Art. 31 É facultado ao estudante a realização de até 4 (quatro) créditos (60 horas) em Atividades Curriculares Complementares (ACCs), no período de vigência de sua matrícula.

 

Art. 32 São princípios orientadores das ACCs no PPGH:

I - diversificação das opções oferecidas aos pós-graduandos, a fim de atender às necessidades da formação do perfil do egresso do PPGH;

II - flexibilização curricular, em termos de conteúdo, metodologia, dinâmica e processo, em diferentes formatos de atividades;

III - interação entre o PPGH e outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, oportunizando a participação em diversas atividades;

IV - incentivo à formação continuada dos estudantes, favorecendo sua formação autônoma.

 

Art. 33 Para a realização de ACCs cada estudante deve se organizar de forma tal que não ocorra prejuízo da frequência e do aproveitamento nas demais atividades do curso.

 

Art. 34 Serão validadas ACCs aquelas produzidas entre as seguintes:

I - participação em eventos na área, no mínimo regional, como ouvinte;

II - participação em eventos na área, no mínimo regional, com a apresentação e publicação de resumos ou textos em Anais;

III - realização de Estudo Dirigido;

IV - publicação de artigo em periódico indexado (mínimo B5 - História) ou capítulo de livro;

V - intercâmbio nacional e internacional;

VI - cursar disciplina em outro Programa;

VII - ministrar curso ou oficina na área da Linha de Pesquisa em que desenvolve o projeto de Dissertação.

 

Art. 35 O mestrando deverá protocolizar o requerimento solicitando validação das ACCs, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa da dissertação.

 

Art. 36 O encaminhamento da solicitação de validação das ACCs, por parte do mestrando, seguirá o seguinte fluxo:

I - preenchimento de requerimento, dirigido à Coordenação do PPGH, em formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria do Programa.

II - protocolizar o requerimento de validação das ACCs junto à Secretaria Acadêmica de Pós-graduação, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades desenvolvidas;

III - a Secretaria do Programa encaminhará o requerimento de validação das ACCs à Coordenação do PPGH, imediatamente após o recebimento;

IV - a Coordenação do PPGH tem o prazo de até 30 (trinta) dias para análise da solicitação, cujo resultado será deferido ou indeferido.

V - Após a deliberação da Coordenação, o resultado do requerimento será encaminhado para a Secretaria Acadêmica de Pós-graduação para registro da carga horária.

§ 1º O requerimento de validação das ACCs e a documentação comprobatória das atividades desenvolvidas a que se referem os incisos II e III serão autenticados mediante cotejo da cópia com o original pela Secretaria Acadêmica de Pós-graduação.

§ 2º A documentação original a que se refere o inciso II deve ser expedida em papel timbrado da Instituição de Ensino Superior (IES) ou órgão promotor, devidamente assinada e contendo carga horária do evento ou certificado que possua autenticação digital.

 

Seção V

Do Estágio de Docência

 

Art. 37 A disciplina “Estágio de Docência” constitui atividade obrigatória para pós-graduandos contemplados com bolsas de Mestrado do Programa de Demanda Social da CAPES, conforme descrito no Anexo à Portaria CAPES nº 76 de 14 de abril de 2010, devendo ser cursada durante o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, com carga horária máxima semanal de 4 (quatro) horas.

 

Art. 38 Compete aos docentes responsáveis pela disciplina “Estágio de Docência” a organização, a supervisão e a avaliação do desempenho do pós-graduando.

 

Art. 39 É de responsabilidade do discente a solicitação de matrícula, a qual deverá ser acompanhada de um plano de trabalho detalhado, elaborado em conjunto com o docente responsável pelo componente curricular de graduação a ser ministrado.

§ 1º O plano de trabalho de cada pós-graduando que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência” deverá ser analisado e aprovado pela Comissão de Bolsas do PPGH e deve ter anuência dos docentes orientador e responsável pela disciplina.

§ 2º Os componentes curriculares aos quais os estudantes de pós-graduação poderão realizar “Estágio de Docência” serão previamente definidos pelos Coordenadores de Curso de Graduação e Pós-Graduação.

 

Art. 40 As atividades do Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e/ou linhas de pesquisa do PPGH.

 

Art. 41 As atividades de Estágio de Docência deverão ser supervisionadas pelo docente responsável pelo componente curricular da graduação.

§ 1º O Estágio de Docência poderá incluir atividades diversificadas, dentre as quais, a regência de aulas teóricas e práticas; participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas e acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica.

§ 2º O Estágio de Docência do bolsista CAPES não gera qualquer vínculo empregatício com a UFFS.

§ 3º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas é de no mínimo 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária do componente curricular.

 

Art. 42 Compete à Comissão de Bolsas a verificação e registro das atividades dos bolsistas CAPES no Estágio de Docência.

 

Art. 43 Ao final do Estágio de Docência, o docente responsável pelo componente curricular da graduação deverá emitir parecer sobre o desenvolvimento das atividades executadas pelo discente, que deverá ser encaminhado aos docentes responsáveis pela disciplina do PPGH.

 

Art. 44 Demais informações sobre Estágio de Docência encontra-se no Regulamento da Pós-Graduação.

 

Seção VI

Da Proficiência em Línguas

 

Art. 45 A proficiência em Língua Estrangeira, poderá ser concedida ao estudante regularmente matriculado no PPGH que apresente certificação nos seguintes idiomas:

I - Língua Espanhola;

II - Língua Inglesa;

III - Língua Italiana;

IV - Língua Francesa;

V - Língua Alemã.

 

Art. 46 É obrigatória a comprovação de Proficiência em Língua Estrangeira, em 1 (um) dos idiomas descritos no art. 45, para todos os estudantes regularmente matriculados no PPGH.

 

Art. 47 A Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser comprovada mediante a aprovação em exame realizado em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES) e obtido nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 48 A Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser comprovada mediante certificação em exames internacionais com nível de aproveitamento no mínimo B1, conforme Quadro Europeu Comum de Referência (QECR).

 

Art. 49 A Proficiência em Língua Inglesa poderá ser requerida, também, mediante a aprovação obtida nos últimos 3 (três) anos, nos seguintes testes:

I - Test of English as Foreign Language (TOEFL);

II - International English Language Test (IELTS);

III - Test of English for International Communication (TOEIC).

 

Art. 50 A Proficiência nos idiomas citados no art. 45, com exceção da língua inglesa, poderá ser requerida, também, mediante a aprovação em teste realizado nos últimos 3 (três) anos:

I - Instituto Cervantes – Língua Espanhola;

II - Aliança Francesa – Língua Francesa;

III - Instituto Goethe – Língua Alemã;

IV - Instituto Italiano de Cultura – Língua Italiana.

 

Art. 51 A solicitação de validação do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira deverá ser encaminhada pelo pós-graduando, junto à Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação, constando dos seguintes documentos:

I - formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação, preenchido e assinado pelo estudante de pós-graduação;

II - comprovante do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira, cópia acompanhada de original para autenticação in loco, obtido em consonância com os critérios descritos nos arts. 45 ao 51, deste Regimento.

 

Seção VII

Da Qualificação

 

Art. 52 O estudante deverá submeter sua dissertação a exame de qualificação até no máximo 18 (dezoito) meses de ingresso no curso.

§ 1º O aluno só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver integralizado os créditos das disciplinas obrigatórias e eletivas.

§ 2º O exame de qualificação da dissertação será realizado em sessão pública.

§ 3º A Banca Examinadora será constituída pelo docente orientador, um membro do Programa, um membro externo ao Programa e um suplente.

§ 4º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.

 

Art. 53 Para solicitar o exame de qualificação da dissertação, o orientador deverá protocolar requerimento em formulário próprio, assinado à Coordenação do PPGH.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado à Coordenação do Programa, com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação da dissertação.

 

Art. 54 Para qualificação, a proposta de dissertação desenvolvida deverá conter ao menos um esboço da introdução, ao menos um capítulo concluído, sumário comentado dos demais capítulos que forneça uma visão global da dissertação.

Parágrafo único. Caso o aluno preencha todas as condições necessárias para submeter-se a exame de qualificação, deverá enviar aos membros da Banca Examinadora o sumário detalhado e a proposta de dissertação de que trata o art. 54, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data homologada pela Coordenação do PPGH.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I

Da Admissão

 

Art. 55 A admissão ao PPGH far-se-á anualmente por meio de processo seletivo dos candidatos.

 

Art. 56 O processo seletivo será conduzido por uma Comissão constituída de, no mínimo, 4 (quatro) docentes, sendo 2 (dois) de cada linha, indicada pelo Colegiado do Programa e publicada por instância responsável da UFFS.

 

Art. 57 O processo seletivo será amplamente divulgado mediante edital contendo o número de vagas, os prazos, as formas de avaliação, os critérios de seleção e documentação exigida, a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo das inscrições.

Parágrafo único. Serão ofertadas 15 (quinze) vagas para seleção anual, conforme aprovado em projeto enviado a CAPES.

 

Art. 58 O aluno regular no Programa deverá renovar sua matrícula semestralmente, de acordo com as normas e calendário estabelecidos pelo PPGH e pela UFFS, com exceção de matrícula na dissertação.

Parágrafo único. Após ter cumprido os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, o estudante manterá o vínculo com o PPGH matriculando-se em Dissertação.

 

Art. 59 Mediante autorização do professor ministrante, poderá ser concedida matrícula em 1 (uma) disciplina isolada por semestre a interessados que:

I - não tenham concluído curso de graduação, desde que estejam cursando o último semestre do curso;

II - estejam vinculados a Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de outras IESs nacionais ou estrangeiras.

§ 1º Será concedida matrícula especial no PPGH mediante existência de vagas, a serem definidas pelo professor responsável pela disciplina.

§ 2º A matrícula especial em disciplinas isoladas é limitada a uma disciplina eletiva por semestre para cada aluno.

§ 3º As exigências, no quadro das disciplinas eletivas, serão as mesmas a serem satisfeitas pelos alunos regulares.

 

Art. 60 As vagas para a matrícula em disciplina isolada serão definidas em edital, ouvido o professor responsável quanto ao número.

 

Art. 61 No ato da matrícula, o estudante estrangeiro deverá apresentar comprovante de situação de regularidade no Brasil, até data definida no Edital do processo seletivo.

Parágrafo Único. Na renovação da matrícula, o estudante estrangeiro deverá comprovar situação de regularidade no Brasil.

 

Art. 62 O ajuste de matrícula somente ocorrerá no período previsto no calendário acadêmico.

 

Art. 63 O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - se assim o solicitar, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa;

II - caso não obtenha conceito para aprovação por duas vezes em uma mesma disciplina ou em disciplinas distintas;

III - se for reprovado na defesa de dissertação;

IV - por indicação do orientador, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa que deverá julgá-lo;

V - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

VI - quando não efetivar a matrícula nos períodos previstos no calendário acadêmico;

VII - quando se constatar plágio no trabalho de conclusão de curso ou outros trabalhos.

§ 1º O aluno que por alguma razão teve matrícula cancelada e desejar retornar ao curso deverá submeter-se a novo processo de seleção.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.

 

Seção II

Do Sistema de Avaliação

 

Art. 64 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina, salvo os casos previstos em Lei.

Parágrafo único. Ao aluno reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ser-lhe-á atribuído conceito RF.

 

Art. 65 O aluno que obtiver frequência mínima fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha o conceito previsto para aprovação.

§ 1º O conceito mínimo para aprovação por disciplina deverá ser igual ou superior a "C".

§ 2º A avaliação da aprendizagem será expressa pelos seguintes conceitos, considerando a seguinte tabela de equivalência numérica:

 

Conceito

Significado

Equivalência

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Inferior a 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência

 

Art. 66 Os alunos serão avaliados conforme instrumentos explicitados nos planos de ensino de cada disciplina.

  

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 67 O PPGH dispõe de um Comitê de Bolsas constituído pelo Coordenador do Programa como Presidente, pelo Coordenador Adjunto, por um representante docente de cada linha de pesquisa, que deverá estar credenciado como professor permanente no Programa, e por um representante discente.

Parágrafo único. Os representantes docentes e discentes serão eleitos por seus pares.

 

Art. 68 Ao Comitê de Bolsas incumbe:

I - estabelecer critérios para a distribuição de bolsas;

II - elaborar edital de concessão de bolsas;

III - selecionar os estudantes que serão contemplados com bolsa;

IV - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas, por meio da avaliação semestral dos históricos escolares e da análise anual dos relatórios dos bolsistas, para fins de manutenção ou cancelamento do benefício;

V - analisar recursos, quando houver;

VI - informar ao Colegiado sobre as decisões tomadas, cabendo recurso ao Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Os critérios para concessão de bolsa, quando houver, serão especificados em edital próprio, elaborado por este Comitê, respeitadas as regras da agência de fomento concedente.

 

CAPÍTULO VIII

DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR

 

Art. 69 O docente orientador acompanhará permanentemente o desempenho acadêmico do aluno.

§ 1º Cada docente orientador poderá ter até 4 (quatro) orientandos no PPGH, observada a proporcionalidade na distribuição de orientandos entre os orientadores.

§ 2º O aluno poderá, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador, uma vez verificada a possibilidade de aceitação por outro professor credenciado.

§ 3º O orientador também poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado, solicitar interrupção do trabalho de orientação, cabendo ao Colegiado a indicação de outro orientador.

 

Art. 70 São atribuições do docente orientador:

I - acompanhar permanentemente a execução do plano de trabalho do aluno;

II - solicitar ao Colegiado do Programa, quando for o caso, a indicação de coorientação e/ou substituição de orientação;

III - orientar a elaboração do projeto de dissertação e da dissertação;

IV - promover encontros periódicos para orientação de estudos e de pesquisas de seus orientandos;

V - solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação;

VI - propor os nomes dos membros das Bancas Examinadoras do exame de qualificação e da defesa de dissertação;

VII - presidir, sem julgamento, as Bancas Examinadoras do exame de qualificação da dissertação e da defesa de dissertação.

 

Art. 71 São atribuições do docente co-orientador:

I - acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno;

II - co-orientar a elaboração do projeto de dissertação e da dissertação, em diálogo com o orientador;

III - promover encontros periódicos para co-orientação de estudos e de pesquisas de seus co-orientandos.

VI - propor, junto ao orientador, nomes dos membros das Bancas Examinadoras do exame de qualificação e da defesa de dissertação;

V - participar do exame de qualificação e de defesa pública da dissertação.

 

CAPÍTULO IX

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 72 O Trabalho de Conclusão de Curso será uma dissertação, a qual se constituirá de um trabalho teórico em que o estudante demonstre domínio do tema escolhido e resultados de pesquisa compatíveis com o nível de Mestrado.

Parágrafo único. A dissertação deverá ser redigida em Língua Portuguesa e de acordo com as normas de documentação da ABNT.

 

Art. 73 A dissertação deverá apresentar, preferencialmente, entre 80 (oitenta) páginas e 170 (cento e setenta) páginas (Fonte Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5).

 

Art. 74 A dissertação deverá obrigatoriamente estar relacionada à linha de pesquisa a qual está vinculada à área de Concentração do Programa.

 

Art. 75 Compete ao orientador, em acordo com o mestrando, proceder ao agendamento da Defesa Pública da Dissertação junto à coordenação do Programa, indicando 04 (quatro) nomes, sendo um suplente, para constituir a Comissão Examinadora.

 

Art. 76 O aluno deverá entregar uma cópia impressa da dissertação para cada membro da Banca Examinadora, titulares e suplente, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data definida para a defesa.

 

Art. 77 A dissertação será examinada por Banca Examinadora constituída de professores doutores, sugeridos pelo orientador, aprovados e designados pela Coordenação do PPGH, sendo composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares, sendo um deles externo ao Programa e um suplente.

Parágrafo único. No caso de coorientação, o coorientador integrará a Banca Examinadora como membro complementar, sem direito a julgamento, além do número mínimo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 78 A dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário definidos e amplamente divulgados.

Parágrafo único. O candidato a mestre disporá de até 30 (trinta) minutos para expor as linhas gerais de seu trabalho e, cada membro disporá de até 20 (vinte) minutos para arguir o candidato, sendo concedido para este igual tempo para resposta.

 

Art. 79 Cada membro da Banca Examinadora atribuirá conceito, conforme o disposto no art. 66 deste Regimento, para os seguintes itens da dissertação: revisão bibliográfica, fontes primárias pesquisadas e qualidade da escrita.

§ 1º O conceito final na defesa de dissertação será “aprovado” ou “reprovado”.

§ 2º Não caberá recurso à decisão da Banca Examinadora, tomada por maioria simples de votos.

 

Art. 80 O discente reprovado na defesa da dissertação fará jus a uma Declaração de Estudos, emitida pela coordenação do curso.

 

Art. 81 Concluída a sessão de defesa pública da dissertação, será lida e lavrada a Ata dos trabalhos e proclamados os resultados.

 

Art. 82 Caso seja aprovado na defesa, o aluno entregará à Secretaria do Programa, no prazo de 30 (trinta) dias, um arquivo em meio eletrônico (formato PDF, não protegido) da versão final de sua dissertação, para a inclusão no Repositório Institucional de Dissertações e Teses da UFFS.

Parágrafo único. Após a entrega da versão final do trabalho defendido e aprovado pela Banca Examinadora, o aluno obterá 6 (seis) créditos em Dissertação.

 

Seção I

Da Concessão do Título de Mestre

 

Art. 83 Para concessão do título de Mestre, o candidato deverá:

I - ter concluído com aproveitamento, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, obrigatórias e eletivas;

II - ter sido aprovado no exame de qualificação;

III - apresentar, defender e obter aprovação da dissertação, em sessão pública perante Banca Examinadora.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 84 Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do PPGH e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.

 

Art. 85 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGH ingressantes a partir de 2018.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
Data de publicação: 09 de março de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício