RESOLUÇÃO Nº 48/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2022 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 55/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023

Altera Anexo I da Resolução Nº 18/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2016, que aprova o Regulamento da Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o processo nº 23205.025055/2022-45,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os artigos 66, 68, 72, 76, 89, 107, 119, 120, 122, o nome da Sessão III do Capítulo VI do Título II, e os artigos 128 e 132, do Anexo I da Resolução Nº 18/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2016, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 66. ............................…

...........................……………

XI - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES, em especial a Plataforma Sucupira, e das agências de fomento;

...........................……………” (NR)

 

“Art. 68. ............................…

...........................……………

§ 3° O credenciamento de novos docentes e o recredenciamento de docentes deverão observar as exigências de avaliação estabelecidas pela Área da CAPES à qual o programa está vinculado e pelo regimento do programa e será homologado pela PROPEPG.” (NR)

 

“Art. 72. ............................…

I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição com autorização da sua instituição de origem;

...........................……………” (NR)

 

“Art. 76 Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste regulamento, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

...........................……………” (NR)

 

“Art. 89 O Estágio de Docência é obrigatório para os bolsistas regularmente matriculados nos programas de pós-graduação, cuja bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses.

...........................……………

§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.” (NR)

 

“Art. 107 Revogado.” (NR)

 

“Art. 119 Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública do trabalho de conclusão de curso, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do programa, no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de:

...........................……………” (NR)

 

“Art. 120 Ao candidato ao título de Doutor será exigida a defesa pública do trabalho de conclusão de curso, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do programa, que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento do programa.

..........................……………” (NR)

 

“Art. 122 Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa, podendo conter capítulos/artigos em língua estrangeira.

...........................……………” (NR)

 

“Seção III

Da Qualificação e Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso” (NR)

 

“Art. 128 Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de pós-graduação, na forma definida no regimento do programa.

...........................……………

§ 2° Revogado.

§ 3° A banca deverá fazer, na figura do presidente, o pronunciamento do parecer ao final da sessão.

§ 4° Em caso de membro(s) da banca participar(em) de forma remota, este(s) deverá(ão) enviar previamente ao presidente da banca um parecer, incluindo se aprova ou não o trabalho, que em caso de problema com internet, será lido pelo presidente da banca.

§ 5º A ata das bancas de defesa, deverá ser cadastrada e assinada digitalmente no sistema integrado de protocolo utilizado na UFFS no momento da realização da banca, devendo ser seguida as orientações da DPG.

§ 6º No caso dos programas que preveem bancas de qualificação como uma etapa de seu processo formativo, estas devem ser regradas pelos regimentos dos respectivos programas.” (NR)

 

“Art. 132 Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, o colegiado poderá autorizar defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato.

...........................……………” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.

 

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 10 de agosto de 2022.

 

CLEVISON LUIZ GIACOBBO

Presidente em exercício da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 17 de agosto de 2022.
Data de publicação: 18 de agosto de 2022.

Clevison Luiz Giacobbo
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura em exercício