RESOLUÇÃO Nº 12/CONSUNI CPPG/UFFS/2014 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2015

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2015 (REVOGADA)

Institucionaliza os Programas de Residência Médica e aprova o Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo - Anexo I Revogado pela Resolução nº 7/2015-CONSUNI/CPPGEC

 

A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais e considerando o processo nº 23205.004073/2014-37;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Institucionalizar os Programas de Residência Médica já implantados pela UFFS, Campus Passo Fundo, conforme segue:

Programa

Código

Cancerologia

RMPF001

Cardiologia

RMPF002

Cirurgia Geral

RMPF003

Cirurgia Vascular

RMPF004

Clínica Médica

RMPF005

Ecocardiografia

RMPF006

Gastroenterologia

RMPF007

Geriatria

RMPF008

Hematologia e Hemoterapia

RMPF009

Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista

RMPF010

Medicina de Família e Comunidade

RMPF011

Medicina de Urgência

RMPF012

Medicina Intensiva

RMPF013

Medicina Intensiva Pediátrica

RMPF014

Nefrologia

RMPF015

Neonatologia

RMPF016

Neurocirurgia

RMPF017

 

 

 

Neurologia

RMPF018

Obstetrícia e Ginecologia

RMPF019

Oftalmologia

RMPF020

Ortopedia e Traumatologia

RMPF021

Patologia

RMPF022

Pediatria

RMPF023

Radiologia e Diagnóstico por Imagem

RMPF024

Radioterapia

RMPF025

Cancerologia Clínica

RMPF026

 

 

Programa

Residência Médica em Cancerologia Pediátrica – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Cardiologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Cardiologia – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Cirurgia Geral – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Cirurgia Geral – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Cirurgia Vascular – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Cirurgia Vascular – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Clínica Médica – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Clínica Médica – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Ecocardiografia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Gastroenterologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Gastroenterologia – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Geriatria – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Medicina de Urgência – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Medicina Intensiva – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Medicina Intensiva – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Nefrologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Neonatologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Neonatologia – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Neurocirurgia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Neurocirurgia – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Neurologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Oftalmologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Patologia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Pediatria – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Pediatria – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Clínica Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem – Hospital São Vicente de Paulo

Clínica Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Radioterapia – Hospital São Vicente de Paulo

Residência Médica em Cancerologia Clínica – Hospital da Cidade de Passo Fundo

Residência Médica em Cancerologia Clínica – Hospital São Vicente de Paulo

 

(Alterado pela Resolução nº 6/2015-CONSUNI/CPPGEC)

 

Art. 2º Estabelecer que os novos Programas de Residência Médica da UFFS, Campus Passo Fundo, sejam submetidos à aprovação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

 

Art. 3º Aprovar o Regimento da Comissão de Residência Médica da UFFS, Campus Passo Fundo (COREME/UFFS - Campus Passo Fundo), conforme o Anexo I desta Resolução.

(Revogado pela Resolução nº 7/2015-CONSUNI/CPPGEC)

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, 9ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 3 de dezembro de 2014.

 

 

 

ANEXO I

REGIMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DA RESIDÊNCIA MÉDICA

 

TITULO I

DA COREME

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS FINS

 

Art. 1º A Comissão de Residência Médica (COREME) é uma instância auxiliar da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica do Estado do Rio Grande do Sul (CEREM/RS), incumbida de planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os Programas de Residência Médica (PRM) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e instituições conveniadas e os processos seletivos relacionados, nos termos do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011.

 

Art. 2º A COREME busca o aperfeiçoamento da formação médica como ensino de pós-graduação, caracterizada através da organização de programas de treinamento em serviço no ambiente médico-hospitalar e ambulatorial, desenvolvido sob a supervisão de profissionais médicos, designados como preceptores, escolhidos dentre os integrantes do Corpo Clínico dos Hospitais Conveniados, ou profissionais convidados.

 

Art. 3º A COREME aprimorará os programas de treinamento reconhecidos pela CNRM conforme a necessidade e as possibilidades existentes, promovendo, inclusive, a criação de novos programas.

 

Art. 4º A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM, da UFFS e das instituições conveniadas: Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo e Hospital da Cidade de Passo Fundo.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º São atribuições da COREME:

I- planejar a criação de novos programas de residência médica na instituição, manifestando-se sobre a conveniência em fazê-lo, o seu conteúdo programático e o número de vagas a serem oferecidas;

II - extinguir, em acordo com a UFFS e os hospitais conveniados, PRMs;

III - coordenar e supervisionar a execução de processo seletivo para os PRMs da instituição, de acordo com as normas em vigor;

IV - avaliar periodicamente os programas de residência médica da instituição, em todas as suas dimensões, implementando as correções que se fizerem necessárias;

V - adequar, anualmente, o número de médicos residentes por área, aos programas a serem desenvolvidos no ano subsequente, e o número de preceptores por área de acordo com a relação número de preceptores/número de residentes, prevista pela CNRM;

VI - representar UFFS, Campus Passo Fundo, junto à CNRM, à CEREM/RS, ao órgão oficial mantenedor das bolsas da Residência Médica e demais instâncias que demandarem sua representação;

VII - executar e fazer executar as normas estabelecidas neste Regimento, nas diretrizes dos órgãos superiores e na legislação pertinente;

VIII - dar os devidos encaminhamentos aos processos de criação de novos PRMs e de recredenciamento dos já existentes;

IX - gestionar, junto à administração e setores competentes, espaço físico, recursos materiais, humanos e didáticos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento da Residência Médica;

X - compor bancas para processos seletivos de residentes;

XI - organizar formatura e emitir certificados de conclusão de programa dos médicos residentes;

XII - elaborar e revisar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º A COREME é constituída por:

I - Diretor do Campus Passo Fundo da UFFS;

II - Coordenador do Curso de Medicina da UFFS;

III - Delegado Regional de Saúde da 6ª Coordenadoria Regional de Saúde (CRS);

IV - Secretário Municipal de Saúde de Passo Fundo, RS;

V - Um preceptor, por cenário de prática, de cada PRM;

VI - um representante dos médicos residentes, por cenário de prática, de cada PRM;

VII - um representante da direção médica de cada hospital conveniado;

VIII - um representante administrativo de cada hospital conveniado;

IX - um secretário.

§1º A COREME terá um Coordenador e um Vice-Coordenador cujos perfis, forma de escolha e atribuições serão especificadas no Capítulo IV deste Regimento.

§ 2º Os membros referidos nos incisos I, II, III, IV e IX serão substituídos, nos seus impedimentos e nas suas ausências, por seus substitutos institucionais.

§ 3º Os membros referidos no inciso V serão escolhidos por seus pares, junto com o respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

§ 4º Os membros referidos no inciso VI serão escolhidos por seus pares, junto com o respectivo suplente, para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução sucessiva.

§ 5º Os representantes referidos nos incisos VII e VIII serão indicados, junto com seu respectivo suplente, pelo Diretor-Presidente da instituição conveniada, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

§ 6º Os mandatos dos membros referidos nos incisos I, II, III, IV, e IX são de tempo indeterminado, definidos pelo exercício dos cargos ocupados ou pelas designações recebidas.

§ 7º Substituir-se-á compulsoriamente qualquer representante que se desvincule do segmento representado.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E DA VICE-COORDENAÇÃO

 

Art. 7º O Coordenador da COREME será médico especialista integrante do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico do Hospital de Ensino conveniado, com experiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislação sobre Residência Médica.

Parágrafo único. O Coordenador da COREME será eleito pelos integrantes da COREME especificados no art. 6º, inciso V, deste Regimento, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

 

Art. 8º Compete ao Coordenador da COREME:

I - coordenar as atividades da COREME;

II - elaborar as pautas, convocar reuniões e presidi-las;

III - encaminhar à UFFS e instituições conveniadas as decisões da COREME;

IV - coordenar o processo seletivo dos PRMs da instituição;

V - representar a COREME junto aos órgãos mencionados no art. 5º, inciso V, deste Regimento;

VI - executar e fazer executar o que estabelece a legislação pertinente da Residência Médica, seja proveniente da CNRM, dos estatutos e regulamentos das várias instâncias, do presente Regimento e do Regimento Interno do Corpo Clínico dos respectivos Hospitais conveniados;

VII - zelar para que todos os PRMs sejam cumpridos na íntegra;

VIII - receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência e documentação da COREME;

IX - tomar decisões ad referendum da COREME em caráter de urgência sempre que se fizer necessário;

X - autorizar afastamento temporário de médico residente por motivo justo e comprovado;

XI - propor à COREME a aplicação das disposições legais no que se refere às sanções disciplinares para médicos residentes e preceptores;

XII - promover anualmente as formalidades da conclusão dos diversos cursos/PRMs, assinando e expedindo os certificados cabíveis.

 

Art. 9º O Vice-Coordenador da COREME será médico especialista integrante do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico do Hospital de Ensino conveniado, com experiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislação sobre Residência Médica.

Parágrafo único. O Vice-Coordenador da COREME será eleito junto com o Coordenador.

 

Art. 10. Compete ao Vice-Coordenador da COREME:

I - substituir o Coordenador em caso de ausência ou impedimentos;

II - auxiliar o Coordenador no exercício de suas atividades.

 

Art. 11. A eleição do Coordenador e Vice-Coordenador da COREME obedecerá os seguintes procedimentos:

I - a COREME, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, fixará reunião especifica de eleição;

II - as candidaturas, em chapa composta por Coordenador e Vice-Coordenador, deverão ser registradas até 7 (sete) dias antes da eleição;

III - a eleição será presidida pelo Coordenador da COREME;

IV - caso o Coordenador da COREME seja candidato à reeleição, 1 (um) membro da COREME especificado no art. 6º, inciso V, deste Regimento, não candidato, será escolhido pela COREME para presidir a reunião;

V - a votação será realizada em primeira chamada, com maioria absoluta, e, em segunda chamada, com qualquer número de membros votantes;

VI - em caso de empate, o presidente da reunião terá voto de qualidade;

VII - são membros votantes para Coordenador e Vice-Coordenador da COREME os integrantes da COREME especificados no art. 6º, inciso V.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA COREME

 

Art. 12. A COREME terá uma Secretaria-Geral, funcionando no âmbito da UFFS, e secretarias adjuntas, funcionando junto aos hospitais conveniados.

 

Art. 13. São atribuições da Secretaria:

I - auxiliar o Coordenador e demais membros da COREME a manter a documentação e a correspondência organizadas e arquivadas;

II - auxiliar na elaboração de toda a documentação necessária ao bom andamento do serviço da COREME;

III - manter sob sua guarda os arquivos e a documentação da COREME, fornecendo cópias ou vistas a documentos, somente com a expressa autorização do Coordenador ou seu eventual substituto;

IV - elaborar e transmitir aos membros da COREME a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - comparecer a todas as reuniões da COREME, elaborando a ata correspondente.

Parágrafo único. O Secretário tem direito a voz, mas não tem direito a voto nas reuniões da COREME.

 

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COREME

 

Art. 14. Compete ao Diretor do Campus Passo Fundo:

I - participar das reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - traduzir os anseios e necessidades do Campus Passo Fundo naquilo que tange a Residência Médica junto à COREME;

III - propor pautas às reuniões da COREME;

IV - garantir os recursos logísticos necessários ao bom andamento da COREME junto à UFFS.

 

Art. 15. Compete Coordenador do Curso de Medicina da UFFS:

I - participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - propor pautas às reuniões da COREME;

III - traduzir à COREME os anseios e necessidades dos alunos em relação aos PRMs.

 

 

Art. 16. Compete ao Delegado Regional de Saúde da 6ª CRS:

I - participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - apresentar as demandas e propostas do sistema estadual de saúde em relação à Residência Médica;

III - propor pautas às reuniões da COREME.

 

Art. 17. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:

I - participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - apresentar as demandas e propostas do sistema municipal de saúde em relação à Residência Médica;

III - propor pautas às reuniões da COREME.

 

Art. 18. Compete ao preceptor:

I - participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - traduzir os anseios e necessidades do PRM;

III - propor pautas às reuniões da COREME;

IV - auxiliar no planejamento e no funcionamento dos PRMs na respectiva instituição hospitalar.

 

Art. 19. Compete ao Representante dos Médicos Residentes:

I - organizar a eleição de seu sucessor como representante dos residentes e apresentar formalmente o nome escolhido à COREME junto ao respectivo suplente;

II - participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo e, em seu impedimento, encaminhar o suplente;

III - discutir os anseios e necessidades do PRM com os preceptores e com a COREME;

IV - auxiliar o preceptor na solução dos problemas disciplinares no âmbito do PRM;

V - encaminhar à COREME problemas que não foram plenamente resolvidos em nível de PRM, inclusive, os de caráter disciplinar;

VI - propor pautas às reuniões da COREME.

 

Art. 20. Compete ao representante da Direção Médica da Instituição Hospitalar conveniada:

I - participar das reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - traduzir os anseios e necessidades da Instituição Hospitalar à COREME;

III - propor pautas às reuniões da COREME;

IV - auxiliar no planejamento e no funcionamento dos PRM na respectiva instituição hospitalar.

 

Art. 21. Compete ao Representante Administrativo da Instituição Hospitalar:

I - participar das reuniões da COREME como membro efetivo ou enviar substituto institucional;

II - traduzir os anseios e necessidades da Administração da Instituição Hospitalar à COREME;

III - propor pautas às reuniões da COREME;

IV - garantir os recursos logísticos necessários ao bom andamento dos PRMs na sua Instituição Hospitalar.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DA COREME

 

Art. 22. A COREME reger-se-á por este Regimento e demais dispositivos legais e infralegais que disponham sobre Residência Médica no Brasil.

 

Art. 23. A COREME reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral ou, extraordinariamente, a qualquer momento, com prévia divulgação da pauta da reunião.

§ 1º Cabe ao Coordenador convocar, em meio digital, as reuniões da COREME, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e divulgação da respectiva pauta.

§ 2º Qualquer membro da COREME poderá solicitar ao Coordenador a realização de reunião extraordinária, mediante exposição de motivos formalizada.

§ 3º Todas reuniões da COREME serão registradas em ata, que após conhecida por todos os membros, deve ser submetida à aprovação em reunião ordinária.

§ 4º Todos os membros da COREME poderão sugerir pauta para as reuniões, mediante formalização prévia à Secretaria.

 

Art. 24. A COREME instala suas reuniões com a maioria absoluta de seus membros e delibera por maioria simples, não contando as abstenções.

 

Art. 25. As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, se este não for possível, por votação aberta, tendo cada membro direito de voz e voto.

Parágrafo único. O Coordenador terá, além do voto normal, direito ao voto de qualidade.

 

 

 

TÍTULO II

DA RESIDÊNCIA MÉDICA

 

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 26. O Programa de Residência Médica é uma etapa da formação médica, realizada em nível de pós-graduação lato sensu e caracterizada como treinamento em serviço no ambiente médico-hospitalar e ambulatorial, desenvolvido sob a supervisão de profissionais médicos, designados como preceptores, escolhidos dentre os integrantes do corpo clínico dos hospitais conveniados, ou profissionais convidados.

§1º Os PRMs terão suas estruturas baseadas nos serviços médicos dos hospitais conveniados e se distribuem de acordo com as várias especialidades médicas.

§2º O desenvolvimento dos PRMs é de responsabilidade dos supervisores e preceptores dos respectivos serviços médicos.

 

CAPÍTULO II

DO SUPERVISOR DO PRM

 

Art. 27 . Compete ao Supervisor de PRM:

I - a responsabilidade direta e a supervisão dos PRMs no âmbito de sua especialidade e dos serviços referentes a sua área de atuação;

II - convocar e presidir reuniões dos preceptores do PRM sob sua supervisão;

III - administrar problemas disciplinares do corpo discente em sua área de supervisão e apresentar relatórios à COREME;

IV - fazer cumprir os PRMs em todos os aspectos de planejamento, execução e avaliação no âmbito de seu departamento e serviços referentes a sua área de atuação;

V - indicar, ouvidos os outros preceptores, os novos preceptores que venham a ser necessários para cumprir integralmente os PRMs sob sua supervisão;

VI - remeter relatórios à COREME, quando solicitado, sobre as atividades do PRM sob sua supervisão;

VII - realizar periodicamente a avaliação de cada médico residente de acordo com as resoluções da COREME.

 

CAPÍTULO III

DO PRECEPTOR

 

Art. 28. O preceptor de PRM deverá ser médico especialista integrante do corpo clínico da Instituição de Saúde.

Parágrafo único. O preceptor do PRM será designado no projeto pedagógico do programa.

 

CAPÍTULO IV

DO MÉDICO RESIDENTE

 

Art. 29. Compete ao Médico Residente:

I - cumprir o PRM nos seus vários níveis, dedicando-se com esmero e afinco no sentido de adquirir comportamentos, habilidades e conhecimentos científicos concernentes à formação médica profissional, no sentido de promover e recuperar a saúde do homem, sob a orientação dos preceptores;

II - procurar sempre exercer suas atividades em conjunto e de forma harmônica com os demais profissionais de saúde, de forma cooperativa, educada e fraterna;

III - executar todas as atividades propostas pelos PRMs, concernentes às tarefas, trabalhos científicos e pesquisas, assim como participar do sistema de avaliação de desempenho no âmbito da COREME;

IV - elaborar e apresentar, sob orientação, todos os trabalhos científicos estabelecidos pela COREME.

 

Art. 30. São direitos e deveres do Médico Residente:

I - o que consta na legislação vigente;

II - o que estabelece o Estatuto Social e o Regimento do Corpo Clínico do Hospital conveniado;

III - o que contém neste Regimento;

IV - apresentação adequada, pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos nos PRMs;

V - comparecimento às reuniões marcadas e convocadas pelo Coordenador da COREME, preceptores, supervisores e chefes de serviço;

VI - o uso de aventais e identificação oficial de cada hospital conveniado em todas as atividades previstas nos PRMs;

VII - eleger o representante, com suplente, de seu PRM junto à COREME;

VIII - cumprir o programa de treinamento;

IX - providenciar substituto em caso de eventual falta ao plantão, a ambulatório ou a qualquer atividade com a concordância antecipada, por escrito, do supervisor de cada área ou especialidade;

X - preencher, adequadamente, o Prontuário Médico, conforme o que prevê o Conselho Federal de Medicina (CFM);

XI - devolver à Secretaria da COREME, no final da Residência Médica, livros da biblioteca, chaves de armário, crachás etc.;

XII - participar das comissões constituídas pela instituição hospitalar;

XIII - respeitar a hierarquia institucional.

 

 

Art. 31. É vedado ao Médico Residente:

I - o exercício profissional, remunerado ou não, dentro ou fora do Hospital conveniado, sob qualquer título, que venha em prejuízo ao desenvolvimento das atividades do seu PRM em horário das tarefas da Residência Médica;

II - ausentar-se do cenário de prática previsto no Plano Pedagógico do PRM no período de suas atividades regulares;

III - delegar a outrem suas responsabilidades previstas no PRM;

IV - exercer atividades médicas do PRM sem o conhecimento da referida preceptoria ou sem informar de seus atos ao seu preceptor.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 32. Os médicos residentes que infringirem as normas deste Regimento Interno e demais normas vigentes no hospital conveniado, ou mesmo, dispositivos a que estejam obrigados a respeitar em razão de sua atividade profissional (Código de Ética Médica e outros), ficam sujeitos às sanções abaixo previstas, as quais serão aplicadas mediante a apuração da falta em processo próprio:

I - advertência verbal, feita pelo supervisor do cenário de prática do PRM e comunicada, por escrito, ao Coordenador da COREME para registro em ata;

II - advertência escrita, feita pelo supervisor do cenário de prática do PRM e comunicada, por escrito, ao Coordenador da COREME para registro em ata;

III - suspensão temporária das atividades, feita pelo Coordenador da COREME, mediante a aprovação da COREME, após recebimento da comunicação, por escrito, feita pelo supervisor do cenário de prática do PRM;

IV - desligamento do PRM e cancelamento da bolsa de estudo, feita pelo Coordenador da COREME, mediante a aprovação da COREME, após recebimento da comunicação, por escrito, feita pelo supervisor do cenário de prática do PRM.

§1º A penalidade a ser aplicada seguirá a ordem prevista acima.

§2º Em casos de falta grave, a COREME, não necessariamente, seguirá essa ordem.

§3º Todas as penalidades aplicadas deverão ser registradas na ficha individual do médico residente.

§4º A reincidência numa mesma infração será considerada falta grave.

§5º Será assegurado ao médico residente o direito de defesa.

§6º Das decisões da supervisão, cabe recurso à COREME.

§7º Das decisões de competência exclusiva da COREME, descritas nos incisos III e IV do caput, cabe recurso à Câmara Recursal da Residência Médica.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA RECURSAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 33 . A Câmara Recursal de Residência Médica é composta por 3 (três) médicos de reputação ilibada, representando as instituições conveniadas não pertencentes à COREME da UFFS:

I - 1 (um) representante da UFFS;

II - 1 (um) representante da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo;

III - 1 (um) representante do Hospital da Cidade de Passo Fundo.

§ 1º A Câmara Recursal de Residência Médica terá como única atribuição a análise e julgamento das decisões de competência exclusiva da COREME.

§ 2º A Câmara Recursal de Residência Médica será designada por portaria do Reitor da UFFS.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MÉDICOS RESIDENTES

 

Art. 34. Os médicos residentes dos PRMs serão selecionados através de concurso público, conforme legislação pertinente.

 

Art. 35. A UFFS, a Diretoria de cada Hospital conveniado e o Coordenador da COREME deverão analisar e estimar o número de vagas a serem oferecidas aos novos médicos residentes, nos diversos PRMs.

 

Art. 36. A cada ano será editado o Manual do Candidato, com as normas previstas para o referido concurso de seleção.

 

Art. 37. A validade do concurso é sempre temporária, não cabendo a sua extensão ao ano seguinte, exceto nas situações previstas em lei.

 

Art. 38. O ingresso do candidato aprovado pelo referido concurso far-se-á através do sistema de matrícula elaborado pela COREME.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Ao médico residente matriculado, cabe a assinatura do contrato padrão e do recebimento dos demais documentos em que se define, organiza, regulamenta e legaliza a sua situação de aluno bolsista do Curso de Residência Médica, na forma deste Regimento e de toda a legislação específica em vigor.

 

Art. 40. Será concedida 1 (uma) bolsa de estudos ao médico residente, de valor mensal estipulado pela CNRM/MEC.

 

Art. 41. Ao final do PRM, o médico residente que tenha sido aprovado pelo sistema de avaliação instituído pela COREME para todos os PRMs, receberá um certificado em conformidade com a legislação do CNRM, da UFFS e do Hospital conveniado.

 

Art. 42. Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação por parte da UFFS, Direção dos Hospitais conveniados e Coordenadoria da COREME, ficando revogadas as disposições em contrário, ressalvadas as que, hierarquicamente, prevaleçam em relação a este Regimento.

 

Art. 43. A aprovação deste Regimento, bem como, a composição do primeiro mandato da COREME, tendo em vista a continuidade dos PRMs nos seus cenários de prática, serão efetuadas pela Reitoria da UFFS, ouvidas as direções dos Hospitais conveniados, que são cenários de prática da Residência Médica.

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de dezembro de 2014.
Data de publicação: 15 de março de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário