Planos de Saúde

 

Com o objetivo de disponibilizar planos de saúde para os servidores, a  Universidade Federal da Fronteira Sul assinou termo de adesão ao Edital de credenciamento realizado pelo Ministério da Educação e demais Administradoras de Benefícios de Saúde, pelo qual, são disponibilizados planos de saúde e odontológicos aos servidores. A adesão a planos de assistência à saúde não é obrigatória, e sim, uma opção do servidor.

O Servidor interessado deverá entrar em contato, diretamente, com as Administradoras Credenciadas nos contatos abaixo, e identificar-se como servidor da UFFS para ter acesso às propostas comercializadas a partir do Edital de Credenciamento do Ministério da Educação.

a) Aliança Administradora (Qualicorp) – Contato: aliancaadm.com.br

b) All Care Benefícios – Contato: allcare.com.br

c) Grupo Elo Seguros e Benefícios – Contato: grupoelobeneficios.com.br

Demais informações sobre os Planos de Saúde regidos pelo Mec podem ser acessados no LInk:

https://www.uffs.edu.br/atos-normativos/manual/progesp/2021-0061

 

Também é possível aderir a Planos de Saúde através da GEAP – Autogestão em Saúde por meio de convênio firmado com a União. 

A adesão pode ser feita pela Central Nacional de Teleatendimento, através do telefone 0800 728 8300, para sanar dúvidas e obter informações sobre os planos ofertados ou através do Site:  geap.com.br, clicando no link: “Torne-se Beneficiário”, para acesso aos formulários da proposta de adesão, de acordo com o plano escolhido.

Demais informações sobre os Planos de Saúde da GEAP e como encaminhar a proposta de adesão estão disponíveis no LInk:

https://www.uffs.edu.br/atos-normativos/manual/progesp/2023-0062



Outra opção de Plano de Saúde é através do convênio firmado entre a União e a ASSEFAZ – Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, onde são disponibilizados e administrados planos de saúde e odontológicos aos servidores.

A adesão pode ser feita pela Central Nacional de Atendimento, através dos seguintes contatos:

Telefone – 0800 703 4545

WhatsApp – (61) 61 99266.1978

assefaz@assefaz.org.br

http://www.assefaz.org.br/

Site: http://www.assefaz.org.br/

Demais Informações sobre o Plano de Saúde da ASSEFAZ e como encaminhar a proposta de Adesão estão disponíveis no link

https://www.uffs.edu.br/atos-normativos/manual/progesp/2023-0017

 

Carências:

Serão isentos de carência, os beneficiários que fizerem sua opção por um dos planos de saúde ofertados pelas Administradoras de Benefícios de Saúde, credenciadas pelo Ministério da Educação, pela GEAP ou pela ASSEFAZ nos primeiros 30 (trinta) dias contados da data de POSSE na Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS.

Após decorrido o prazo descrito no item acima, deverão ser cumpridos os prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Os planos odontológicos poderão ser isentos ou não de carências, a qualquer tempo, dependendo da operadora pela qual o servidor optar.

Ressarcimento Saúde Suplementar

O servidor tem direito ao auxílio de caráter indenizatório pago (mediante ressarcimento parcial), quando requerido por este e comprovada a contratação de plano por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde/odontológico que atenda o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97 de 26/12/2022, publicada no diário oficial da união (DOU) de 30/12/2022.

O valor do auxílio pago, mediante ressarcimento parcial por beneficiário elegível, é estabelecido pelo Ministério da Economia, considerando a remuneração mensal do servidor (titular) e a faixa etária de cada beneficiário. 

O auxílio de caráter indenizatório somente será devido se o servidor (ativo/inativo) ou pensionista contratar o plano de saúde e/ou odontológico de forma direta, ou por intermédio de:

a) administradora de benefícios;

b) conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

c) sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

d) associações profissionais legalmente constituídas;

e) cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

f) caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;

g) entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

h) outras pessoas jurídicas não previstas nos itens anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

O plano de saúde contratado pelo servidor ou pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização. Excetuam-se a esta situação os planos de operadoras de natureza jurídica de direito público e aquelas instituídas anteriormente à publicação da Lei nº 9.656, de 1998.

Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde contratado diretamente pelo servidor ou pensionista deve atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto na IN 97. 

Demais informações sobre o Ressarcimento de Saúde Suplementar estão disponíveis no Link:

https://www.uffs.edu.br/atos-normativos/manual/progesp/2023-0063