MENSAGEM Nº 2/GR/UFFS/2021
O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS, decide:
VETAR
a Decisão nº 12/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021
Em síntese, estas são as razões do veto:
A) A decisão contradiz normativas institucionais vigentes, carecendo, portanto, de legalidade
A matéria é tratada na Resolução nº 10/CPPGEC/CONSUNI/2020:
"Seção I
Da solicitação do afastamento
Art. 13. A documentação, prazos e fluxos do processo de solicitação do afastamento constarão no Manual do Servidor ou suporte que venha a substituí-lo, com base no disposto nesta Resolução e nas demais exigências legais.
Art. 14. Das competências na análise dos processos de afastamento:
I - o Núcleo Permanente de Pessoal Docente é responsável pela conferência e emissão de parecer quanto à pertinência e conformidade da solicitação com o PIACD, e por promover a análise e manifestação sobre o vínculo entre o curso e a área de atuação do servidor, recomendando ou não o afastamento ou sua prorrogação;
II - a Coordenação Acadêmica, com base no parecer emitido pelo NPPD, e considerando os impactos nas atividades docentes, posiciona-se quanto ao afastamento, indicando se há necessidade de contratação de professor substituto;
III - o Diretor de Campus é responsável pela aprovação do afastamento, a partir de parecer do NPPD e cabendo recurso dos interessados ao Conselho de Campus;
IV - a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) é responsável por analisar o enquadramento da solicitação com a legislação de pessoal vigente e encaminhar ao Gabinete do Reitor;
V - o Reitor é responsável pela autorização para a publicação do Ato de Concessão do Afastamento."
"CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO
Art. 15. A liberação para a capacitação docente deverá atender aos seguintes aspectos gerais:
.....
V - adimplência administrativa e acadêmica junto às Pró-Reitorias e outros setores da UFFS; (...)" (grifo nosso).
Conforme Manual nº 28/PROGESP/UFFS/2018, a certidão negativa de encargos é um documento institucional que têm a finalidade de cientificar os setores da UFFS, envolvidos com recursos financeiros/materiais e com a manutenção das atividades desenvolvidas pelo servidor, sobre seu afastamento temporário ou permanente do trabalho na UFFS, para que sejam regularizadas possíveis pendências e/ou débitos com a Universidade. A apresentação da Certidão Negativa de Encargos é solicitada nas seguintes situações:
a) Redistribuição;
b) Vacância/exoneração;
c) Aposentadoria;
d) Remoção;
e) Licença para tratar de interesses particulares;
f) Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
g) Licença para atividade política;
h) Afastamento para capacitação - docente ou técnico-administrativo;
i) Afastamento para exercício de mandato eletivo;
j) Afastamento para participação em curso de formação.
Resta evidenciada a existência de pendência administrativa, conforme preconizam Manual nº 28/PROGESP/UFFS/2018 e inciso V da Resolução nº 10/CPPGEC/CONSUNI/2020.
B) Os atos decisórios realizados em nível recursal até o presente momento padecem de vício de competência, devendo ser anulados
Quanto a esfera recursal, a matéria foi encaminhada para análise e parecer da Procuradoria Federal, que, ao emitir o PARECER n. 00092/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, de 3 de maio de 2021, concluiu pelo seguinte entendimento:
"43. Do exposto, portanto, conclui-se que os atos decisórios realizados em nível recursal até o presente momento padecem de vício de competência, devendo ser anulados. Por conseguinte, o recurso interposto pela docente interessada deve ser direcionado ao Pleno do CONSUNI para julgamento, como instância recursal da decisão proferida pelo Reitor."
Nesse sentido, acolho o PARECER nº 00092/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, que passa a integrar esta mensagem de veto.
É o veto.
MARCELO RECKTENVALD
Reitor
Data do ato: Chapecó-SC, 04 de maio de 2021.
Data de publicação: 04 de maio de 2021.
Marcelo Recktenvald
Reitor