PARECER Nº 9/CONCUR/UFFS/2019
Processo nº: 23205.000701/2017-02 |
Conselheiro Relator: Guilherme Matheus Signore |
Assunto: Prestação de Contas referente à Contratação da FAPEU como Fundação de Apoio para execução do “Projeto Organização Produtiva de Mulheres e Promoção da Autonomia por meio do Estímulo à Prática Agroecológica” |
Interessado: Valdete Boni |
I Histórico
O presente processo trata-se da análise da prestação de contas do projeto denominado “Organização Produtiva de Mulheres e Promoção de Autonomia por Meio do Estímulo à Prática Agroecológica”, desenvolvido pela UFFS por meio de um convênio com a Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas/DPMRQ do Ministério do Desenvolvimento Agrário/MDA.
O objetivo era a execução de ações formativas com mulheres e profissionais das entidades e dos movimentos que desenvolvem atividades de Organização Produtiva e de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) para mulheres. A UFFS desenvolveu atividades de formação em parceria com as organizações e movimentos sociais que representam o público das mulheres e técnicas participantes nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina: Movimento das Mulheres Camponesas (MMC), Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Fetraf). O projeto foi realizado nos três Estados participantes, sendo seis turmas em SC, cinco turmas no PR e cinco turmas no RS.
Em março de 2015 iniciaram-se os pagamentos de diárias, serviços de terceiros – pessoa jurídica e serviços de terceiros – pessoa física. Pela análise preliminar dos documentos relativos à prestação de contas é possível concluir, inicialmente, que no decorrer do projeto haviam sido destinados R$ 237.460,13 para o custeio de diárias, R$ 478.255,26 para pagamento de serviços de terceiros - pessoas jurídicas e R$ 218.184,00 para pagamento de serviços de terceiros – pessoa física.
Do total de recursos, R$ 1.186.992,30 empenhados para a execução do contrato supracitado, foi transferido à FAPEU um montante de R$ 1.009.308,93. Esse valor foi aplicado e rendeu R$ 21.452,82. Assim, a receita financeira total (recursos mais rendimentos) foi de R$ 1.030.761,75. Desse total foi utilizado o montante total de R$ 944.643,39 para executar as atividades previstas no plano de trabalho e os R$ 86.118,75 restantes foram devolvidos à UFFS por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Reitera-se que a UFFS não precisou encaminhar a verba de R$ 177.683,37 à FAPEU, sendo que o presente valor, somado ao montante devolvido pela FAPEU à UFFS representou um total de R$ 263.801,73 a título de economicidade na execução das ações previstas como meta física.
O valor descontado a título de ressarcimento de despesas operacionais pela FAPEU foi de R$ 39.262,10, fracionado percentualmente a cada envio de recursos.
No dia 08/05/2019 este relator apresentou seu parecer em Sessão Ordinária do CONCUR. Após a leitura do parecer, os demais membros do Conselho apresentaram preocupação em relação aos elevados valores destinados ao custeio de diárias e estadias. Assim, o Conselho deliberou no sentido de suspender a aprovação do parecer até a próxima sessão, para que, no decurso deste tempo, o Relator colhesse maiores elementos acerca da aplicação de tais recursos, bem como verificasse quais foram os beneficiários de tais despesas e se tudo havia ocorrido conforme previsão do projeto aprovado.
Assim, a fim de atender à deliberação do Conselho, este relator aprofundou a análise dos documentos contidos na prestação de contas. Ao analisar os documentos vinculados à rubrica denominada “Custeio de Diárias”, de valor total: R$ 237.460,13, identificou ainda que grande parte dos valores se referem a pagamentos realizados à empresa Metropolitana Viagens e Turismo Ltda – ME, CNPJ: 81.587.693/0001-62, cujo objetivo era o pagamento de alimentação/hospedagem/transporte dos organizadores e dos participantes dos cursos. Entretanto, ao analisar os documentos vinculados à rubrica denominada “Pagamentos de Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas ”, de valor total: R$ 478.255,26, de igual forma, identificou que grande parte dos valores se referem a pagamentos realizados à empresa Metropolitana Viagens e Turismo Ltda – ME, CNPJ: 81.587.693/0001-62 também relativos ao pagamento de alimentação/hospedagem/transporte dos organizadores e dos participantes dos cursos.
Assim, entendeu necessário solicitar esclarecimentos em relação ao que motivou a separação de despesas pagas ao mesmo fornecedor, sobre a mesma característica “alimentação/hospedagem/transporte dos organizadores e dos participantes dos cursos” em grupos diversos, qual seja, Custeio de Diárias e Pagamentos de Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas. Para tanto, encaminhou 02 (dois) requerimentos à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sendo um destinado à Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU (Ofício 1/SECOC/UFFS/2019 em 28/05/2019) e o outro destinado à Coordenadora do Projeto (Memorando 11/SECOC/UFFS/2019 em 28/05/2019).
Em relação ao Ofício encaminhado à Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU (OF 1/SECOC/UFFS/2019), buscou esclarecer qual teria sido o critério para escolha da empresa Metropolitana Viagens e Turismo Ltda – ME, CNPJ: 81.587.693/0001-62 para execução das despesas vinculadas ao referido projeto, bem como se houve à época da contratação a apresentação de proposta de outros fornecedores, solicitando ainda que fossem juntadas as propostas, inclusive a da empresa ganhadora. Questionou ainda o que teria motivado a separação de despesas pagas ao mesmo fornecedor, sobre a mesma característica “alimentação/hospedagem/transporte dos organizadores e dos participantes dos cursos” em grupos diversos, qual seja, Custeio de Diárias e Pagamentos de Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas.
A título de resposta, a FAPEU encaminhou Ofício n° 292/2019-SP esclarecendo que o critério utilizado para a escolha da empresa Metropolitana Viagens e Turismo Ltda – ME para execução das despesas foi a Seleção Pública. Para tanto, informou que foram efetuados dois processos, um para a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais (Seleção Pública n° 004/2015) e outro para agenciamento de serviços de hospedagem em território nacional e internacional (Seleção Pública n° 007/2015), encaminhando em anexo ao referido Ofício as Atas de abertura das referidas Seleções e as propostas vencedoras. Informou ainda que embora os processos de Seleção tenham sido divulgados na forma legal (Decreto 8.241/14), a empresa Metropolitana Viagens e Turismo Ltda – ME foi a única proponente nos dois processos, tornando-se vencedora em ambos. Por fim informou que as despesas de hospedagens na rubrica de Pessoa Jurídica foram vinculadas de forma equivocada, motivo pelo qual encaminhou as planilhas de prestação de contas ajustadas, as quais, em suma, representaram a seguinte variação em valores totais:
Item |
Valor Inicial |
Valor após ajuste |
Diferença |
Custeio de Diárias |
R$ 237.460,13 |
R$ 418.818,45 |
R$ 181.358,32 |
Pagamentos de Serviços de Terceiros – Pessoas Jurídicas |
R$ 478.255,26 |
R$ 296.896,94 |
R$ 181.358,32 |
Pagamentos de Serviços de Terceiros – Pessoas Físicas |
R$ 218.184,00 |
R$ 218.184,00 |
R$ 0,00 |
Em relação ao Memorando encaminhado à Coordenadora do Projeto (Memorando 11/SECOC/UFFS/2019 em 28/05/2019), considerando que a verba inicialmente disponibilizada para execução do projeto foi de R$ 950.077,80 (novecentos e cinquenta mil, setenta e sete reais e oitenta centavos), e que no decorrer da execução do projeto foi solicitado (e concedido) aditamento de mais R$ 236.914,50 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), ou seja, aditamento equivalente a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento); e, considerando que se analisarmos a característica das despesas previstas no projeto, era possível concluir que mais da metade das mesmas estavam atreladas a despesas com alimentação/hospedagem/transporte dos organizadores e principalmente dos participantes dos cursos, fator este que levava a concluir que mais da metade das despesas do projeto estavam vinculadas a efetiva participação dos cursistas, uma vez que somente haveria despesa de alimentação/hospedagem/transporte se houvesse o cursista, então questionou o que segue:
- a) Qual teria sido o motivo de tal aditamento?
- b) Houve incremento de participantes efetivos nos cursos/módulos em relação ao inicialmente previsto no projeto em percentual que justificasse o aditamento/acréscimo de aproximadamente 25% do valor destinado ao projeto?
- c) Qual foi a quantidade de pessoas inicialmente previstas a serem atendidas pelo projeto?
- d) Qual foi o número de pessoas efetivamente atendidas pelo projeto?
A título de resposta, a coordenadora do projeto encaminhou o Memorando n° 43/DC-CH/UFFS/2019, informando que “o valor total previsto para execução do projeto inicial (quatro metas) era de R$1.941.387,60. O valor previsto para o ano de 2014, foi liberado de forma integral (R$950.077,80). No decorrer da execução, a Diretoria de Política para Mulheres Rurais e Quilombolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário/DPMQR/MDA, solicitou ajustes, pois tendo em vista os cortes orçamentários era necessário reduzir o valor total previsto. Diante disso, o projeto ficou organizado em duas metas: a primeira, diz respeito à realização de atividades formativas em agroecologia com técnicas/os das ATER Agroecologia e técnicas/os dos movimentos sociais; a segunda meta, corresponde a realização de curso de formação em agroecologia para mulheres dos movimentos sociais envolvidos.
Informou ainda que “o aditamento de R$236.914,50 corresponde a parte dos R$991.309,80 que tinha sido previsto par ao ano de 2015. Valor este que seria suficiente para a conclusão das duas metas sugeridas e aprovadas pelo MDA. A quantidade inicial de pessoas previstas para serem capacitadas era de 90 técnicas(os) da ATER e 300 mulheres. Foram de fato capacitadas duzentas e dez (210) Técnicas e Técnicos de entidades que prestam Assistência Técnica e Extensão Rural e duzentas e setenta e cinco (275) Mulheres Camponesas e Agricultoras Familiares, nos estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul”.
Diante das respostas recebidas, este Relator encaminhou requerimento à Secretaria dos Órgãos Colegiados, nos seguintes termos:
- à Fiscal do Contrato, Sra. Elis G. L. da Fonseca, que retificasse ou ratificasse o relatório de avaliação da prestação de contas por ela apresentado relativo ao termo de contrato nº 107/2014 (Fl. 2806 a 2808), relativo a avaliação da prestação de contas apresentada pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU na execução do projeto “Organização Produtiva de Mulheres e Promoção de Autonomia por Meio do Estímulo à Prática Agroecológica”, observando ainda se a afirmativa de que “as despesas foram executadas de acordo com o plano de trabalho” poderia ser mantida;
- à contadora Sra. Karen Benetti, que retificasse ou ratificasse o Parecer Técnico nº 03-2018/DCONT/PROPRLAN/UFFS emitido em 21/08/2018 (fls. 3394 a 3395), no qual recomenda a aprovação da presente prestação de contas sem ressalvas.
A título de resposta a contadora, Sra. Karen Benetti encaminhou o Parecer Técnico n° 06-2019/DCONT/PROPLAN/UFFS datado de 01/07/2019 informando, em suma, que: “Verificou-se que os valores gastos com diárias estão em proporção com a previsão inicial descrita no projeto básico, item VII.B. Vale salientar que o parecer inicial foi corroborado pelos relatórios de execução da receita e da despesa emitidos pela FAPEU, com a discriminação do montante total gasto em cada natureza de despesa (...) bem como com a ratificação dos valores pelas coordenadoras do projeto Sra. Valdete Boni e Sra Lucelia Peron (...) e pela confirmação de montantes também pela fiscal do contrato, Sra. Elis G. L. da Fonseca (...). A correção da informação e dos valores pela Fundação de Apoio – FAPEU transferindo o montante de R$ 181.358,32 da natureza de despesa serviços de terceiros pessoa jurídica para a natureza de despesa custeio de diárias visa o ajuste de valores informados equivocadamente por aquela Fundação nos seus relatórios de prestação de contas do projeto. Todavia, pode-se constatar que não houve o desvirtuamento dos valores inicialmente previstos para gastos com diárias. Além disso, importante analisar que, como explicita a coordenadora do projeto no Memorando n° 43/DC – CH/UFFS/2019 de 04/06/2019, houve um acréscimo de 25% no total de mulheres capacitadas pelo projeto. Recomenda-se pela aprovação da presente prestação de contas”.
A Fiscal do Contrato, Sra. Elis G. L. da Fonseca não respondeu ao requerimento no prazo dado pelo relator: 15 (quinze) dias, motivo pelo qual este Relator sugere que a conduta da servidora seja avaliada pelos órgãos corregedores da instituição.
II Análise Técnica
Considerando os documentos analisados, e ainda considerando o relatório de avaliação da prestação de contas relativa ao termo de contrato nº 107/2014 emitida pela Fiscal do Contrato, Sra. Elis G. L. da Fonseca (Fl. 2806 a 2808), relativa a avaliação da prestação de contas apresentada pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária – FAPEU na execução do projeto “Organização Produtiva de Mulheres e Promoção de Autonomia por Meio do Estímulo à Prática Agroecológica”, a qual atesta que:
- “Cada solicitação de pagamento foi analisada de forma independente, com vistas a custear apenas as atividades previstas no projeto”;
- “Os materiais de consumo foram adquiridos conforme previsão do plano de trabalho original, havendo nesta rubrica, inclusive, uma economicidade considerável se comparada a previsão de gastos. A pesquisa de preços realizou-se na região de Chapecó e exigimos qualidade no material fornecido”;
- “Em meu acompanhamento ao projeto, percebi que as despesas foram executadas de acordo com o plano de trabalho e que as metas físicas pactuadas foram atendidas em sua integridade, ainda que, em alguns módulos não tenha tido a participação de cursistas conforme planejado, embora a divulgação dos cursos de formação tenha sido efetiva;
- “Em relação ao trabalho desenvolvido pela FAPEU, atesto que ela empenhou-se no atendimento ao seu papel de gestão administrativa e financeira do projeto”.
- “Observando os relatórios financeiros, extratos de conta corrente e do fundo de investimento específico do projeto, constato que os registros recebidos na prestação de contas conferem na sua integridade com o controle de fiscalização do contrato. Diante disso e considerando os aspectos supracitados, avalio como REGULAR a prestação de contas do contrato 107/2014, realizada pela FAPEU”.
Considerando ainda o relatório de atividades e de avalição da prestação de contas relativa ao presente projeto feito pelas coordenadoras do projeto (folhas 2809 a 2815), Sra. Valdete Boni e Lucéia Peron, as quais atestam que:
- “As metas físicas foram atingidas: capacitou-se 412 Técnicas/os de ATER e mulheres camponesas e agricultoras familiares, da região Sul; foram produzidas e publicadas 3 obras sendo uma cartilha abordando as temáticas dos módulos de capacitação, um livro com artigos que trazem um aporte teórico sobre as temáticas trabalhadas no decorrer do projeto e um livro que apresenta os relatos das participantes do projeto sobre o seu envolvimento no mesmo.
- Analisando o relatório financeiro, é possível perceber que as despesas decorrentes do projeto foram executas de acordo com o plano de trabalho e que a fundação de apoio empenhou-se no atendimento ao seu papel de gestora administrativa e financeira do projeto”.
- “Avalia-se como REGULAR a prestação de contas do Termo de Contrato Nº 107/2014, realizada pela FAPEU, com as ressalvas negativas ao fato de termos de buscar orçamentos junto aos potenciais prestadores de serviços e fornecedores ( o que entendemos ser papel da fundação de apoio) além de alguns problemas de comunicação, especialmente no projeto. Apesar disso, temos de reconhecer os esforços da FAPEU para a manutenção da ordem na execução e prestação de contas do contrato”.
Ressalta-se que foi emitido relatório de análise prévia sem emissão de parecer técnico com a solicitação de documentos (folhas 2830 a 2832) emitido pelas contadoras Sra. Karen Benetti e Sra. Juliana Fátima Kempka, o qual teve por objetivo sanar a ausência de cópias de notas fiscais da FAPEU, cópias de comprovantes de recolhimento de impostos e outro documentos comprobatórios, itens estes que foram atendidos ou justificados com a apresentação dos documentos faltantes pelo Ofício nº 323/2018-SP (fl. 2850) emitido pela FAPEU.
Assim, considerando ainda o Parecer Técnico nº 03-2018/DCONT/PROPRLAN/UFFS emitido em 21/08/2018 (fls. 3394 a 3395) pela contadora Sra. Karen Benetti, a qual afirma que “considerando-se a documentação relativa à prestação de contas referente ao contrato nº 107/2014, a documentação complementar apresentada, em atendimento aos apontamentos descritos na análise prévia ao parecer, bem como o Ofício nº 323/2018-SP, datado de 29/06/2018, da FAPEU, recomenda-se a aprovação da presente prestação de contas sem ressalvas”; parecer este que mesmo após a retificação pela FAPEU das planilhas de prestação de contas que visaram a transferência do montante de R$ 181.358,32 da natureza de despesa serviços de terceiros pessoa jurídica para a natureza de despesa custeio de diárias foi ratificado pela Contadora via emissão de Parecer Técnico n° 06-2019/DCONT/PROPLAN/UFFS datado de 01/07/2019, na qual informa que “Recomenda-se pela aprovação da presente prestação de contas”, este Relator passa a apresentar o seu voto.
III Voto do Relator
Com base no exposto, e de acordo com a atribuição deste Conselho, manifesto posição de aprovação do referido processo, condicionado ao cumprimento de eventuais ressalvas que possam ser efetuadas pelos demais Conselheiros e acolhidas pelo plenário deste conselho.
IV Considerações finais
Por fim, embora o objeto da presente análise seja a prestação de contas do referido projeto, há de se considerar os elementos colhidos ao longo da análise, em especial aos documentos relativos aos processos de Seleção Pública para a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais (Seleção Pública n° 004/2015) e outro para agenciamento de serviços de hospedagem em território nacional e internacional (Seleção Pública n° 007/2015) contidos no Ofício n° 292/2019-SP encaminhado pela FAPEU.
Inicialmente há se se considerar que a FAPEU informa em seu Ofício que embora os processos de Seleção tenham sido divulgados na forma legal (Decreto 8.241/14), a empresa Metropolitana Viagens e Turismo Ltda – ME foi a única proponente nos dois processos, tornando-se vencedora em ambos.
Analisando os valores contidos na proposta encaminhada pela empresa vencedora do certame, constata-se o que segue:
Processo n° 252561400:
Da análise da referida proposta, verifica-se que será pago, por transação, o valor de R$ 70,00 (setenta reais). Embora conste nas Atas de Abertura das Seleções Públicas que o valor seja compatível com o valor de Referência, motivo pelo qual a empresa proponente foi vencedora, há de se considerar, em análise preliminar e precária deste Relator, por não dispor de outros elementos de cunho financeiro, que os valores apresentados pela empresa vencedora são vultuosos e teoricamente atrativos.
O que se busca com este apontamento não é questionar o valor em si apresentado, até porque, conforme consta da própria Ata de Abertura da Seleção Públicas, o valor é compatível com o valor de Referência. Busca-se sim chamar a atenção dos demais membros do Conselho na possibilidade de adequar os métodos de publicidade adotados para divulgação dos Processos de Seleção, uma vez que, conforme consta, embora os valores pareçam ser atrativos, uma única empresa apresentou a proposta.
Em relação ao Processo n° 252591403, verifica-se os seguintes valores:
Assim, este Relator sugere que este conselho, no intuito de aumentar a concorrência e consequentemente reduzir os custos, busque pelas vias legais e se estiver dentro de sua competência, incentivar órgãos responsáveis pelos processos de Seleção Pública a adotar outras práticas de divulgação dos referidos processos seletivos, caso assim a Lei permita.
Chapecó-SC, 11 de julho de 2019.
GUILHERME MATHEUS SIGNORE
Conselheiro Relator
V Decisão do Conselho Curador
Considerando:
As colocações feitas pelo Relator da matéria, Guilherme Matheus Signore, no Parecer nº 6/CONCUR/UFFS/2019, apresentado na 2ª Sessão Ordinária de 2019 do CONCUR, realizada em 8 de maio (anexo 1);
O Memorando nº 11/SECOC/UFFS/2019 (anexo 2), encaminhado pela Secretaria dos Órgãos Colegiados (SECOC) da UFFS à Coordenadora do Projeto, Valdete Boni, em 28 de maio de 2019, que, conforme deliberação do Conselho na reunião citada, solicitou que fossem esclarecidas as dúvidas levantadas pelo Relator em seu Parecer;
A manifestação da Coordenadora do Projeto, feita por meio do Memorando nº 43/DC – CH/UFFS/2019, data do de 4 de junho de 2019 (anexo 3);
O Ofício nº 1/SECOC/UFFS/2019 (anexo 3), encaminhado pela SECOC à FAPEU, em 28 de maio de 2019, que solicitou que fossem esclarecidas as dúvidas levantadas pelo Relator em seu Parecer;
A manifestação da FAPEU, encaminhada em 7 de junho de 2019, por meio de Ofício nº 292/2019-SP;
O Memorando nº 17/SECOC/UFFS/2019 (anexo 4), encaminhado pela SECOC à Elis G. L. da Fonseca, Fiscal do Contrato, do qual não se obteve retorno;
O Memorando nº 18/SECOC/UFFS/2019 (anexo 5), encaminhado pela SECOC à Karen Benetti, Contadora da UFFS;
A manifestação da contadora Karen Benetti, externalizada por meio da elaboração do Parecer Técnico nº 06-2019/DCONT/PROPLAN/UFFS, de 1º de julho de 2019 (também no anexo 5);
O Conselho Curador (CONCUR) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) acata o voto do Conselheiro Relator, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à Prestação de Contas referente à Contratação da FAPEU como Fundação de Apoio para execução do “Projeto Organização Produtiva de Mulheres e Promoção da Autonomia por meio do Estímulo à Prática Agroecológica”, cuja Contratação consta ao Processo nº 23205.003977/2014-45 e a Prestação de Contas no Processo nº 23205.000701/2017-02.
Chapecó-SC, 11 de julho de 2019.
ANGELITA BAYS
Presidente do Conselho Curador
Data do ato: Chapecó-SC, 11 de julho de 2019.
Data de publicação: 19 de abril de 2021.
Angelita Bays
Presidente do Conselho Curador