PARECER Nº 12/CONCUR/UFFS/2022

Prestação de contas referente ao projeto “Efeito do recobrimento de sementes de cenoura na tolerância ao estresse térmico”.

 

Processo: nº 23205.106626/2019-46

Conselheiro Relator: Evandro Pedro Schneider

Assunto: Prestação de contas referente ao projeto “Efeito do recobrimento de sementes de cenoura na tolerância ao estresse térmico”

Interessado: VANESSA NEUMANN SILVA

 

            I Histórico

           

O Processo nº 23205.001355-2017-71 compreende a prestação de contas referente ao projeto “Efeito do recobrimento de sementes de cenoura na tolerância ao estresse térmico” subprojeto de pesquisa aprovado pelo Edital Nº 881/GR/UFFS/2019 de Resultado Final do Edital Nº459/GR/UFFS/2019. O projeto teve como intuito de avaliar o efeito do recobrimento de sementes de diferentes cultivares de cenoura com bioativadores na tolerância ao estresse térmico. Os experimentos foram realizados em laboratório, no campus Chapeco.

 

            II Relatório Técnico

           

O documento de prestação de contas expõe o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a Relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes: e os Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira para todo o período da prestação de contas, bem como o relatório de pesquisa e as publicações referentes ao projeto

De acordo com o parecer do Comitê Assessor de Pesquisa o projeto, objeto deste processo, cumpriu as exigências referentes à prestação de contas, assumidas no ato da assinatura do Termo de Outorga de Auxílio, tendo analisado os seguintes itens:

- I Relatório contendo os resultados finais de execução do objeto, o qual deverá contemplar: a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto; a demonstração e o comparativo científico das metas com os resultados alcançados; o comparativo das metas previstas e cumpridas e, em caso de discrepância, a justificativa para o não cumprimento; e, quando houver, a relação de bens desenvolvidos ou produzidos.

De acordo com o parecer técnico DCONT - F9984, na análise prévia foram reportadas inconformidades em relação à prestação de contas, dando prazo de 15 dias para atendimento.

  1. a) Refazer o ateste da NF. 1247 (foi atestada incorretamente como NF. 1257, a qual é inexistente no processo);
  2. b) Apresentar justificativas pela emissão da NF. 1247 em nome e CNPJ da UFFS.

Conforme dispõe o Termo de Outorga: “2.6 As notas fiscais de despesas (nacionais ou importadas) deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter,

obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma”. Assim, só podem ser emitidas notas fiscais em nome da UFFS quando se tratar de produtos químicos sob controle da Polícia Federal, em virtude da exigência de licença para tais aquisições;

  1. c) Efetuar o ressarcimento, por GRU, do valor de R$ 70,00 referente frete atrelado à NF. 1247, gasto este suportado indevidamente com recursos do projeto.

O Termo de Outorga dispõe que “2.8 Ficam vedadas à destinação dos recursos financeiros aprovados no item 2.1: a) pagamento de tarifas bancárias, frete ou outras taxas [...]. 2.8.1 Em caso de descumprimento do item 2.8, o outorgado fica obrigado a efetuar a devolução do valor correspondente à outorgante”.

 

Após receber o retorno da pesquisado a DCONT (F9738) gerou um parecer técnico

 

 Para a consecução da pesquisa foram adquiridos apenas matérias de consumo, gastos na natureza de despesas correntes (custeio), havendo coerência das naturezas das despesas realizadas com as previstas no projeto. Para tais aquisições o Termo e o Edital não exigem cotação de preços (2.3.1, e 5.2, V, TO). Houve remanejamentos de gastos, com alterações dos itens de despesas correntes, devidamente justificados no formulário de prestação de contas.

Quanto aos documentos fiscais comprobatórios das despesas efetuadas, verificou-se a emissão da NF. 1247 em nome e CNPJ da UFFS. Conforme dispõe o Termo de Outorga: “2.6 As notas fiscais de despesas (nacionais ou importadas) deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter, obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma”. Instada a apresentar justificativas, a outorgada justificou que solicitou para a empresa fornecedora efetuasse a entrega do material na reitoria da UFFS, e, assim, a nota fiscal foi erroneamente emitida em nome da UFFS, e tal erro não foi identificado pela pesquisadora. Neste sentido, considerando que a legislação fiscal não permite correção de destinatário e CNPJ da nota fiscal. O ideal é sempre ficar atenta ao receber a nota fiscal do fornecedor, e que o erro foi identificado apenas 2 anos após a emissão, não há como ajustar tal incorreção.

No mesmo documento fiscal (NF. 1247) identificou-se o valor de R$ 70,00 referente frete, gasto este suportado indevidamente com recursos do projeto. O Termo de Outorga dispõe que “2.8 Ficam vedadas à destinação dos recursos financeiros aprovados no item 2.1: a) pagamento de tarifas bancárias, frete ou outras taxas [...]. 2.8.1

Em caso de descumprimento do item 2.8, o outorgado fica obrigado a efetuar a devolução do valor correspondente à outorgante”. Deste modo, a outorgada ressarciu o valor em 22/10/2021 por GRU.

Considerando o exposto, concluíram que, acerca da aplicação dos recursos financeiros, a documentação da prestação de contas está em conformidade com as regras do Edital e do Termo de Outorga que regem a pesquisa, embora um dos documentos fiscais apresente incorreção, não passível de ajuste tempestivo. Assim, recomendando a aprovação da prestação de contas com ressalvas, conforme o item 5.7, II (aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridas as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário), do Termo de Outorga.

           

III Voto do relator

 

Considerando o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a Relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes; Comprovante de devolução do saldo remanescente; os Extratos bancários mensais de conta corrente e de aplicação financeira para todo o período da prestação de contas; os apontamentos realizados pela DCONT, pelo Comitê Assessor de Pesquisa, e as respostas da responsável pelo contrato, recomendamos a manifestação deste conselho de forma favorável à aprovação da Prestação de contas final do Projeto “Efeito do recobrimento de sementes de cenoura na tolerância ao estresse térmico”, Processo: nº 23205.106626/2019-46, condicionado ao cumprimento de eventuais ressalvas que possam ser efetuadas pelos demais Conselheiros e acolhidas pelo plenário deste Conselho.

 

 

EVANDRO PEDRO SCHNEIDER

Relator

 

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de fevereiro de 2022.
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2022.

Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador