RESOLUÇÃO Nº 3/CCFLCL/UFFS/2023

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FÍSICA (LICENCIATURA) DO CAMPUS CERRO LARGO (EMEC 1152566) | REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA (LICENCIATURA) DO CAMPUS CERRO LARGO (EMEC 1598970)

 

A Coordenação dos Cursos de Graduação em Física - Licenciatura e Matemática - Licenciatura, do Campus Cerro Largo, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o que estabelece o Regulamento de Graduação em seu Art. 5º, XII e a decisão do Colegiado do Curso registrada na Ata Nº 06/CCFL-CL/UFFS/2023 de 20 de julho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado dos Cursos de Graduação em Física - Licenciatura e Matemática - Licenciatura, do Campus Cerro Largo da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

Art. 2º Revogar o Ato Deliberativo Nº 01/2015 - CCFL – CL.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões do Colegiado dos Cursos de Graduação em Física - Licenciatura e Matemática - Licenciatura do Campus Cerro Largo, RS, 6ª Reunião Ordinária, em 20 de julho de 2023.

 

 

 

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DOS CURSOS DE

FÍSICA - LICENCIATURA E MATEMÁTICA - LICENCIATURA

DO CAMPUS CERRO LARGO DA UFFS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Composição do Colegiado dos Cursos

 

Art. 1º O Colegiado dos Cursos de Física - Licenciatura e Matemática - Licenciatura do Campus Cerro Largo da UFFS - Universidade Federal da Fronteira Sul, cujas competências estão definidas no Regulamento da Graduação em vigência, é composto por:

I - Coordenador dos Cursos, que preside o Colegiado e tem direito somente a voto de qualidade;

II - Coordenador Adjunto dos Cursos, que tem direito a voz e a voto, exceto quando substitui o Coordenador dos Cursos em suas atribuições;

III - Coordenador ou Coordenadores de Estágios dos Cursos, com direito a voz e a voto;

IV - Coordenador Adjunto de Extensão e Cultura dos Cursos, com direito a voz e a voto;

V - Seis docentes e seus respectivos suplentes, eleitos entre aqueles que ministram aulas ou desenvolvem atividades de ensino, pesquisa, extensão ou cultura com os discentes dos Cursos de Física - Licenciatura e/ou Matemática - Licenciatura;

VI - Dois representantes discentes com matrícula ativa, cada um com seu respectivo suplente, sendo um do Curso de Física - Licenciatura e outro do curso de Matemática - Licenciatura, escolhidos pelos órgãos representativos dos estudantes dos cursos;

VII - Um representante dos técnicos administrativos em educação (TAE) e respectivo suplente, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa, extensão ou cultura vinculadas aos cursos.

§ 1º Caso não sejam eleitas as seis chapas mencionadas no inciso V, o Colegiado será formado pelos eleitos, desde que sejam no mínimo três chapas, conforme estabelecido pelo Art. 6º inciso VI do Regulamento de Graduação.

§ 2º A representação mencionada no inciso VI é indicada em assembleia quando não instalado órgão representativo.

§ 3º O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de dois anos, contados a partir da data de publicação das respectivas portarias de nomeação, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ 4º O mandato dos representantes docentes, TAE e discentes eleitos será de dois anos.

§ 5º Em caso de vacância parcial do representante docente, discente ou TAE, titular ou seu respectivo suplente, não haverá substituição da representação correspondente.

§ 6º Em caso de vacância total da representação docente, discente ou TAE, nos primeiros 3/4 do mandato, será convocada uma nova eleição para preencher a vaga das representações elegíveis e nova indicação para preencher a vaga dos representantes indicados; caso a vacância ocorra em período subsequente, a vaga será preenchida na próxima recomposição ordinária.

§ 7º Para fins deste artigo, considera-se vacância parcial o afastamento de um membro titular ou suplente do Colegiado, enquanto vacância total ocorre quando há afastamento definitivo, tanto do membro titular quanto do seu respectivo suplente.

§ 8º Nas composições definidas nos incisos V, VI e VII, o membro titular terá direito a voz e voto e o membro suplente terá o direito a voz em todas as reuniões, mas só terá direito a voto naquelas em que o titular não estiver presente.

 

Seção II

Da Eleição do Coordenador e Coordenador Adjunto

 

Art. 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto são eleitos pela comunidade acadêmica dos cursos, de acordo com o Regulamento da Graduação, e com regras aprovadas pelo Colegiado dos Cursos.

§ 1º A Coordenação dos Cursos pode ser exercida por qualquer docente efetivo que ministre aulas nos cursos de Física - Licenciatura e/ou Matemática - Licenciatura, respeitando-se determinação legal em contrário.

§ 2º O colégio eleitoral inclui:

I - os docentes que ministraram aulas ou desenvolveram atividades de ensino, pesquisa, extensão ou cultura com os discentes dos cursos nos últimos quatro semestres;

II - os docentes que atuaram na gestão dos cursos nos últimos quatro semestres;

III - os discentes regularmente matriculados nos cursos;

IV - e os TAE que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa, extensão ou cultura vinculadas aos cursos.

§ 3º A comissão eleitoral será composta por um representante de cada segmento da comunidade acadêmica, especificamente docentes, discentes e TAE, que será nomeada pelo Colegiado em exercício.

I - Dos membros da comissão previstos neste parágrafo, será designado presidente o docente ou TAE, que ficará responsável pelo processo e será o representante legal da comissão eleitoral.

II - A comissão eleitoral é responsável por estabelecer e divulgar o processo eleitoral, além de disponibilizar local e horário para realização da eleição.

 

Art. 3º A inscrição das chapas para Coordenador e Coordenador Adjunto será efetuada mediante requerimento à comissão eleitoral, assinado pelos candidatos, e encaminhado até a data estabelecida em calendário eleitoral.

§ 1º As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

§ 2º Caberá impugnação de chapa no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais pertinentes.

I - Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa, através de requerimento assinado, anexando justificativa e prova documental, até a data prevista em calendário eleitoral.

II - A comissão eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista em calendário eleitoral.

 

Art. 4º A eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto dos Cursos ocorrerá com antecedência mínima de um mês em relação à eleição dos representantes docentes e TAE deste colegiado e poderá ser realizada por meio de:

I - votação por escrutínio secreto;

II - eleição indireta no Colegiado dos Cursos, no caso de chapa única homologada pela comissão eleitoral.

 

Art. 5º Nos casos em que a eleição se der por escrutínio secreto, serão atribuídos os seguintes pesos às manifestações de cada categoria: cinquenta por cento (50%) para os votos do pessoal docente; trinta por cento (30%) para os votos dos discentes; e vinte por cento (20%) para os votos dos TAE.

§ 1º A chapa vencedora será aquela que obtiver a maior média ponderada de votos.

§ 2º Em caso de empate, serão utilizados ordenadamente os seguintes critérios para desempate, referentes aos candidatos a Coordenador dos Cursos:

I - maior tempo de exercício no magistério superior na UFFS;

II - maior tempo de exercício no magistério superior público federal;

III - maior idade.

§ 3º Se, mesmo após a aplicação dos critérios mencionados no § 2º deste artigo, as chapas ainda permanecerem empatadas, caberá à comissão eleitoral promover um sorteio para decidir a chapa eleita. O sorteio será realizado na presença dos representantes das chapas empatadas.

 

Art. 6º A eleição para o Coordenador e Coordenador Adjunto dos Cursos será homologada na primeira reunião do Colegiado dos Cursos após a publicação do resultado final das eleições pela comissão eleitoral.

 

Seção III

Da Indicação dos Coordenadores de Estágios e de Extensão e Cultura

 

Art. 7º O Colegiado dos Cursos deverá indicar os docentes que responderão pelas coordenações de Estágios e de Extensão e Cultura.

Parágrafo Único. A indicação deverá ser realizada na mesma reunião de Colegiado para a homologação da eleição de Coordenador e Coordenador Adjunto dos Cursos.

 

Seção IV

Da Eleição dos Representantes Docentes e TAE

 

Art. 8º Para o segmento docente são considerados elegíveis os servidores integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício até a data definida em calendário eleitoral, desde que seja respeitado o estabelecido no inciso V do Art. 1º.

 

Art. 9º Para o segmento TAE são considerados elegíveis os servidores técnicos do quadro permanente, em efetivo exercício até a data definida em calendário eleitoral, desde que seja respeitado o estabelecido no inciso VII do Art. 1º.

 

Art. 10. A comissão eleitoral, designada para estabelecer e divulgar o processo eleitoral, será composta por três membros, sendo dois docentes e um TAE, designados pelo Colegiado em exercício.

Parágrafo único. Dos membros da comissão previstos no caput deste artigo, um será designado presidente pelo Colegiado, que ficará responsável pelo processo e será o representante legal da comissão eleitoral.

 

Subseção I
Da Inscrição das Chapas

Art. 11. A inscrição de chapas dos segmentos do colegiado deve indicar o representante titular e seu suplente dentro do mesmo segmento do Campus.

Parágrafo único. Por serem membros natos do Colegiado, o Coordenador dos Cursos, o Coordenador Adjunto, os Coordenadores de Estágios e o Coordenador de Extensão e Cultura são impedidos de compor chapas.

 

Art. 12. As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

 

Art. 13. A inscrição das chapas será efetuada mediante requerimento à comissão eleitoral, assinado pelo titular e pelo suplente e encaminhado para a comissão eleitoral, até a data estabelecida em calendário eleitoral.

 

Art. 14. Caberá impugnação de chapa no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com as normas eleitorais pertinentes.

§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa, através de requerimento assinado, anexando justificativa e prova documental, até a data prevista em calendário eleitoral.

§ 2º A comissão eleitoral analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista em calendário eleitoral.

 

Art. 15. Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

§ 1º Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.

§ 2º Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

 

Subseção II
Da Propaganda Eleitoral, da Votação e do Cadastro de Eleitores 

Art. 16. A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes das chapas e deverá se pautar pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio e de igualdade de oportunidades para as chapas.

Parágrafo único. A comissão eleitoral definirá os espaços permitidos e garantirá às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas.

 

Art. 17. A comissão eleitoral disponibilizará local e horário para votação, que será realizada por meio de voto por escrutínio secreto.

 

Art. 18. Poderão votar no processo de escolha de representantes Docentes no Colegiado dos Cursos os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, do quadro permanente, em efetivo exercício, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS, até a data definida em calendário eleitoral, que desenvolvam ou desenvolveram atividades de ensino, pesquisa, extensão ou cultura com os discentes dos cursos nos quatro semestres anteriores à eleição e os docentes que atuaram na gestão dos cursos nos últimos quatro semestres.

 

Art. 19. Poderão votar no processo de escolha de representantes dos TAE no Colegiado dos Cursos os servidores TAE, do quadro permanente, em efetivo exercício, lotados no Campus Cerro Largo, regularmente cadastrados no órgão responsável pela gestão de pessoas da UFFS até a data definida em calendário eleitoral.

 

Art. 20. Ao eleitor será permitido votar em um número de chapas igual ou inferior ao número de chapas elegíveis por segmento.

 

Subseção III
Das Chapas Eleitas

Art. 21. Serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número de votos até o limite máximo de chapas elegíveis previstas para cada segmento.

§ 1º Na hipótese de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir:

I - entre os docentes:

  1. maior tempo de exercício no magistério superior na UFFS;

  2. persistindo o empate, maior tempo de exercício no magistério superior público federal;

  3. persistindo o empate, maior título acadêmico.

II - entre os TAE:

  1. maior tempo de exercício na UFFS;

  2. persistindo o empate, maior tempo de exercício no serviço público federal;

  3. persistindo o empate, maior tempo de exercício no serviço público.

§ 2º Se, aplicados os critérios do §1º deste artigo, ainda persistir o empate, será eleita a chapa cujo titular possuir a maior idade.

 

Art. 22. A composição do Colegiado dos Cursos, e sua alteração, após homologação pelo próprio Colegiado, é encaminhada à Direção de Campus para emissão de portaria de nomeação.

 

Seção V

Da Estrutura Organizacional

 

Subseção I
Da Presidência do Colegiado

Art. 23. A presidência do Colegiado é de competência do Coordenador dos Cursos de Física - Licenciatura e Matemática - Licenciatura, conforme previsto no Regulamento da Graduação.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, ausência oficial ou vacância da função do Presidente, a presidência do Colegiado será assumida, na forma do Art. 10º do Regulamento da Graduação da UFFS, pelo Coordenador Adjunto. Na falta deste, assumirá o representante docente mais antigo na classe de maior nível do magistério superior da UFFS presente na sessão. Em caso de empate, a presidência será assumida pelo docente mais antigo no magistério superior federal.

 

Art. 24. Compete ao presidente do Colegiado:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado dos Cursos;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado dos Cursos;

III - designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado dos Cursos;

IV - decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado dos Cursos;

V - propor o calendário semestral de reuniões ordinárias do Colegiado dos Cursos;

VI - convocar, sempre que necessário, docentes que atuam nos Cursos para reuniões individuais ou coletivas;

VII - propor e submeter à aprovação do Colegiado dos Cursos o calendário anual de atividades dos cursos, em afinidade com as políticas institucionais, respeitando o Calendário Acadêmico;

VIII - zelar pela execução das atividades previstas no calendário aprovado pelo Colegiado dos Cursos;

IX - com apoio do Colegiado dos Cursos, articular o planejamento dos componentes curriculares com os docentes e promover sua discussão e socialização para permitir a integração entre os componentes curriculares;

X - Providenciar a oferta e elaboração do horário das turmas dos componentes curriculares junto ao Colegiado dos Cursos e à Coordenação Acadêmica;

XI - fomentar, junto ao Colegiado dos Cursos, atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, cultura e pós-graduação que potencializam a formação dos acadêmicos, em sintonia com as políticas educacionais;

XII - exercer outras atribuições previstas na legislação, no Regulamento da Graduação e demais normas da UFFS.

 

Subseção II
Da Secretaria

Art. 25. Compete à Secretaria dos Cursos:

I - encaminhar a convocação dos membros do Colegiado, acompanhada da proposta provisória de pauta e da ata da sessão anterior;

II - secretariar as sessões do Colegiado;

III - redigir e lavrar as atas das sessões, bem como os demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;

IV - manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, nas situações cabíveis.

 

Subseção III
Dos Membros do Colegiado

Art. 26. O membro do Colegiado eleito tomará posse perante o Presidente do Colegiado na primeira sessão que se seguir à sua designação ou na reunião que homologar o resultado das eleições para o Colegiado.

 

Art. 27. O membro titular e seu suplente (quando houver) que não puder(em) comparecer à reunião convocada deve(m) comunicar antecipadamente essa impossibilidade através de comunicação escrita, ao presidente do colegiado e à secretaria, indicando o motivo da sua ausência.

§ 1º São justificadas as faltas amparadas pela legislação vigente ou pela regulamentação institucional.

§ 2º A presença do suplente isenta o titular de apresentar justificativa.

§ 3º Não havendo encaminhamento de justificativa e não havendo a presença do suplente, a falta será considerada como não justificada, sendo que o conselheiro que acumular, durante o mandato, em sessões ordinárias, 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem as condições que as justifiquem, será chamado a prestar esclarecimentos perante o Colegiado, ao qual caberá apreciar a perda de mandato do conselheiro cujas faltas não justificadas atingirem os limites fixados neste parágrafo.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Das Sessões do Colegiado

 

Art. 28. As sessões do Colegiado são públicas, abertas à presença da comunidade universitária e externa, sendo que o direito a voz, nas sessões, deve ser concedido por deliberação do Plenário.

 

Subseção I
Das Sessões Ordinárias

Art. 29. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por semestre, de acordo com o calendário de atividades dos cursos.

Parágrafo único. O calendário anual de atividades dos cursos, elaborado com base no Calendário Acadêmico da Universidade, deve ser aprovado na primeira reunião do ano.

 

Art. 30. O quórum mínimo das reuniões do Colegiado dos Cursos, para instalação e deliberação, é de cinquenta por cento (50%) mais um de seus integrantes.

§ 1º As reuniões obedecem ao que prescreve o Regimento Geral e o Regulamento da Graduação da UFFS e este Regimento Interno.

§ 2º A convocação das sessões ordinárias:

I - será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias;

II - deverá conter a pauta provisória da Ordem do Dia;

III - poderá ser feita através dos e-mails dos conselheiros, conforme registros nos Sistemas Acadêmicos.

§ 3º Em caso de urgência, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.

§ 4º A participação nas reuniões do Colegiado dos Cursos tem precedência sobre as demais atividades dos cursos.

§ 5º As ausências nas reuniões do Colegiado dos Cursos devem ser justificadas antecipadamente, indicando o motivo da sua ausência por escrito ao seu Presidente e à secretaria, e registradas na respectiva ata.

§ 6º Após meia hora do horário previsto para o início da sessão, não havendo número necessário de conselheiros para a sua instalação, o Presidente, ou quem possa substituí-lo de acordo com o Regulamento da Graduação vigente, encerrará o registro de presenças e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quórum.

§ 7º Havendo o quórum previsto, a sessão será instalada pelo Presidente, ou por quem possa substituí-lo de acordo com o Regulamento da Graduação vigente, passando-se imediatamente ao expediente da sessão.

§ 8º Não havendo sessão, por falta de quórum, será convocada nova sessão pelo mesmo processo, havendo entre a data da convocação e da nova sessão o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 31. A sessão seguirá a ordem:

I - Inicialmente, a ata da sessão anterior deverá ser apreciada e aprovada, salvo deliberação em contrário do plenário. As manifestações dos conselheiros sobre a ata poderão ser feitas antecipadamente ou durante a sessão. Se houver propostas de emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão em que foram apresentadas.

II - Após a apreciação da ata, passar-se-á às comunicações do Presidente e dos membros e, logo após, à Ordem do Dia. O Presidente submeterá ao plenário a pauta constante da convocação para apreciação, discussão, proposições e aprovação.

III - Após a discussão de um item da pauta, este será colocado em regime de votação, cuja deliberação dar-se-á por maioria simples do plenário, ressalvado o voto de qualidade do Presidente.

 

Art. 32. Poderão ser constituídas comissões temporárias sempre que o assunto submetido à deliberação do Colegiado assim o exigir.

Parágrafo único. Compete às comissões temporárias emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem propostos pelos conselheiros, além de tomar a iniciativa para propor, nos limites dos temas especificamente abrangidos pela comissão, resoluções e outras formas de decisão.

 

Subseção II
Das Sessões Extraordinárias 

Art. 33. As sessões extraordinárias podem ser de caráter deliberativo.

I - O Colegiado dos Cursos se reúne extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou atendendo pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.

II - A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

III - Em caso de urgência, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.

IV - Juntamente com a convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão.

 

Subseção III
Das Votações 

Art. 34. A votação iniciará pela aprovação ou não do voto do relator ou autor da indicação, seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

 

Art. 35. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação, cuja deliberação dar-se-á por maioria simples do plenário, salvo disposição em contrário prevista neste Regimento.

Parágrafo único. Considera-se como aprovação por maioria simples a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto, e excluindo-se, para fins de cômputo, as abstenções e os membros em situação de impedimento ou suspeição.

 

Art. 36. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

I - simbólico (com manifestação física, como levantar a mão ou permanecer em pé);

II - nominal (com identificação dos votantes e seus respectivos votos por chamada nominal e respostas: Sim, Não ou Abstenção);

III - por escrutínio secreto (com cédulas ou meio eletrônico, sem identificação dos votos).

§ 1º As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida e concedida a votação nominal.

§ 2º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas na legislação vigente, no Estatuto ou no Regimento Geral da UFFS, no Regimento do Campus ou por decisão do Colegiado, mediante proposta de conselheiro e aprovação do plenário.

 

Art. 37. Um membro do Colegiado está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge, companheiro/a, descendentes, ascendentes, colaterais, ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o membro do Colegiado deverá se declarar impedido de votar.

§ 2º Caso o membro do Colegiado caracterizado no caput não se auto declare impedido de votar, caberá ao plenário determinar o impedimento, mediante solicitação de qualquer membro do Colegiado.

§ 3º O membro do Colegiado impedido de votar conforme o caput será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

 

Art. 38. É facultado ao membro do Colegiado, em qualquer votação, nas situações em que não concordar com nenhuma das possibilidades de voto, pedir "declaração de voto", que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria dos Cursos para registro em ata.

 

Seção II

Das Proposições

 

Art. 39. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Colegiado, podendo se constituir em pareceres e indicações.

 

Art. 40. Parecer é a forma utilizada pelas comissões para se pronunciar sobre qualquer matéria.

§ 1º O Parecer escrito constará de:

I - relatório e seus respectivos anexos: para expor a matéria;

II - voto do relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de oferecer-lhe substitutivo ou acrescer emendas.

§ 2º A opinião externada no voto do relator deve ser justificada e baseada no estudo da matéria em profundidade, verificada sua conformidade com o Estatuto ou Regimento Geral da UFFS, Regimento do Campus, Resoluções do Conselho Universitário, Resoluções do Conselho do Campus e demais normas internas pertinentes e à legislação vigente.

§ 3º O relator fará a análise dos pressupostos de regularidade a que se refere o § 2º deste artigo, sem prejuízo da assessoria e consultoria jurídicas previstas no parágrafo único do artigo 25 do Estatuto da UFFS.

§ 4º Os pareceres das comissões serão assinados pelos respectivos presidentes e pelos relatores.

 

Art. 41. Indicação é a proposição apresentada diretamente ao plenário do Colegiado.

§ 1º A indicação poderá ser apresentada por qualquer conselheiro.

§ 2º As indicações constarão da pauta da reunião, desde que aprovadas pelo plenário.

§ 3º As indicações, orais ou escritas, deverão ser reduzidas a termo, contendo:

I - relatório, a fim de expor a matéria;

II - sugestão de encaminhamento do autor, a fim de externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta de conselheiro e aprovado com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.

Parágrafo Único. Ocorrendo modificações no Regimento do Campus, no Regimento Geral e no Estatuto da UFFS, que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise.

 

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo plenário do Colegiado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 44. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado.

 

Data do ato: Cerro Largo-RS, 21 de julho de 2023.
Data de publicação: 21 de julho de 2023.

Aline Beatriz Rauber
Coordenadora do Curso de Graduação em Física - Licenciatura e do Curso de Graduação em Matemática - Licenciatura do Campus Cerro Largo