RESOLUÇÃO Nº 16/CONSUNI/UFFS/2012 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUNI/UFFS/2015

RESOLUÇÃO Nº 73/CONSUNI/UFFS/2021

RESOLUÇÃO Nº 132/CONSUNI/UFFS/2023

Estabelece as normas institucionais dos processos eleitorais para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária no CONSUNI.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão tomada na 3a Sessão Extraordinária de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas institucionais dos processos eleitorais para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária no CONSUNI, conforme disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º A escolha dos representantes dos servidores docentes, dos servidores técnico-administrativos em educação e dos discentes para o CONSUNI da UFFS será mediante eleição através de voto secreto.

§ 1º Cada eleitor terá direito a votar na(s) chapa(s) do(s) representante(s) do seu respectivo segmento, do campus ao qual está vinculado, cuja(s) inscrição(ões) for(em) homologada(s) pela comissão eleitoral. (Parágrafo único transformado em §1º pela Resolução nº 18/2015-CONSUNI de 17/06/2015)

§ 2º O docente lotado na Reitoria ou em exercício, no momento da eleição, na estrutura central da Instituição, em Chapecó-SC, votará no Campus Chapecó. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 18/2015-CONSUNI, de 17/06/2015) (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 132/CONSUNI/UFFS/2023)

§ 3º Os técnicos administrativos em educação lotados na Reitoria votam apenas em um candidato deste respectivo órgão de lotação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 18/2015-C0NSUNI, de 17/06/2015)

Art. 3º O processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária ocorrerá de acordo com data estabelecida em calendário eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral Geral e publicado no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br.

Art. 4º As Comissões Eleitorais Locais deverão ser constituídas até o final do 4º mês que antecede o final do mandato dos representantes no CONSUNI, salvo nos casos de vacância do cargo ocorrida em prazo superior a 6 (seis) meses do término do respectivo mandato.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, ocorrida em função de desligamento do titular e seu respectivo suplente, a Comissão Eleitoral Local será constituída em até 30 (trinta) dias decorridos desde a vacância.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Seção I Da Comissão Eleitoral Local

Art. 5º A organização do processo eleitoral contará com uma Comissão Eleitoral Local (CEL) que, de forma complementar aos trabalhos da Comissão Eleitoral Geral (CEG), conduzirá os processos em seu respectivo campus.

Art. 6º A Comissão Eleitoral Local (CEL) será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante docente, 1 (um) representante técnico-administrativo em educação e 1 (um) representante discente, à exceção de Chapecó, onde a CEL será composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes de cada um dos segmentos da comunidade universitária.

§ 1º Será indicado um suplente para cada categoria de representantes.

§ 2º O suplente somente assumirá as funções do titular quando houver afastamento do mesmo de suas funções na comissão.

§ 3º Os membros das CELs serão indicados pelos respectivos Conselhos de Campus.

§ 4º Enquanto Chapecó não possuir um Conselho de Campus, a escolha dos integrantes da CEL de Chapecó deverá ser feita através de assembleias organizadas pelos representantes de Chapecó no CONSUNI, mediante deliberação de cada segmento da comunidade universitária. (Parágrafo suprimido pela Resolução nº 18/2015-CONSUNI, de 17/06/2015)

§ 5º Os integrantes das CELs não poderão ser candidatos à representação no CONSUNI.

§ 6º No caso de eleições para representantes de apenas um dos segmentos da comunidade universitária, a CEL será composta por apenas 3 membros oriundos do respectivo segmento.

Art. 7º A Comissão Eleitoral Local (CEL) funcionará a partir das seguintes orientações:

I - a CEL iniciará suas atividades logo após a publicação da portaria de nomeação de seus membros;

II - cabe à direção de campus ou à reitoria proceder à publicação das portarias de nomeação das CELs;

III - na sua primeira reunião, a CEL escolherá, dentre seus integrantes, o presidente, o secretário e os representantes da Comissão Eleitoral Geral (CEG);

IV - a direção de campus, ou seu equivalente, oferecerá à CEL os recursos requeridos para o pleno exercício de suas funções;

V - as atividades da CEL serão prioritárias em relação às demais atividades acadêmicas desenvolvidas por seus membros.

Art. 8º Compete às Comissões Eleitorais Locais, além de outras competências que lhes forem atribuídas pela Comissão Eleitoral Geral:

I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito do seu respectivo campus;

II - indicar e credenciar os integrantes das seções eleitorais;

III - conduzir o processo de certificação das cédulas;

IV - credenciar fiscais de votação e de apuração;

V - zelar pela guarda e pela inviolabilidade das urnas;

VI - conduzir a apuração dos votos;

VII - emitir ata circunstanciada dos processos eleitorais e da apuração, remetendo-as à Comissão Eleitoral Geral;

VIII - adotar, no seu âmbito de competências, as demais providências necessárias à realização do processo eleitoral.

Art. 9º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral Local:

I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização do processo eleitoral no respectivo campus;

II - convocar as reuniões da CEL;

III - assinar os documentos concernentes às decisões da CEL;

IV - responder pelas decisões da CEL;

V - receber os documentos endereçados à CEL.

Art. 10 Compete ao secretário da Comissão Eleitoral Local:

I - lavrar as atas das reuniões da CEL;

II - elaborar os documentos, ofícios e memorandos concernentes às decisões da CEL;

III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CEL até o término do processo eleitoral.

Art. 11 A Comissão Eleitoral Geral, por meio de sua presidência, poderá determinar outras atividades à CEL, inerentes ao processo eleitoral.

Seção II Da Comissão Eleitoral Geral

Art. 12 A organização do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária deverá ser conduzida por Comissão Eleitoral Geral (CEG) aprovada pelo CONSUNI para tal fim.

§ 1º A Comissão Eleitoral Geral será composta por 9 (nove) membros, sendo 1 (um) representante da comunidade externa, 1 (um) representante discente, 1 (um) representante tccnico-administrativo em educação, 2 (dois) representantes docentes de Chapecó e 1 (um) representante docente de cada um dos demais campi.

§ 1º A Comissão Eleitoral Geral será composta por 1 (um) representante da comunidade regional, 1 (um) representante discente, 1 (um) representante técnico- administrativo em educação, 2 (dois) representantes docentes de Chapecó e 1 (um) representante docente de cada um dos demais campi. (Nova redação dada pela Resolução n0 18/2015-CONSUNI, de 17/06/2015)

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral Geral, à exceção do representante da comunidade externa, serão indicados pelas Comissões Eleitorais Locais (CEL), sendo escolhidos dentre os integrantes das CELs, mediante deliberação de cada segmento de representantes da comunidade universitária nas CELs.

§ 3º O representante da comunidade externa será indicado pelo Conselho Estratégico Social.

§ 4º A CEG deverá designar um presidente e um secretário, escolhidos dentre seus integrantes.

§ 5º Os integrantes da CEG não poderão ser candidatos à representação no Conselho Universitário.

§ 6º No caso de eleições para representantes de apenas um dos segmentos da comunidade universitária, a CEG será composta por apenas 3 membros oriundos do respectivo segmento.

Art. 13 Compete à Comissão Eleitoral Geral:

I - elaborar o edital que deverá reger o processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária no CONSUNI;

II - divulgar a normatização do pleito para docentes, discentes e técnico- administrativos em educação;

III - coordenar e supervisionar os processos eleitorais para os quais foi constituída;

IV - elaborar e publicar a lista de eleitores;

V - receber e homologar as inscrições dos candidatos;

VI - dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;

VII - estabelecer os locais, datas e horários da votação;

VIII - elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral;

IX - definir a forma de certificação das cédulas;

X - decidir em caráter definitivo sobre os recursos interpostos à execução do processo eleitoral;

XI - encaminhar ao CONSUNI o relatório final do processo eleitoral contendo os resultados gerais da eleição;

XII - divulgar os resultados gerais do pleito para a comunidade universitária;

XIII - adotar as demais providências necessárias à realização do processo eleitoral;

XIV - solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, sempre que possível e necessário, auxílio para a realização dos processos eleitorais.

Art. 14 Compete ao presidente da Comissão Eleitoral Geral:

I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização do processo eleitoral;

II - convocar as reuniões da CEG;

III - assinar os documentos concernentes às decisões da CEG;

IV - responder pelas decisões da CEG;

V - receber os documentos endereçados à CEG.

Art. 15 Compete ao secretário da Comissão Eleitoral Geral:

I - lavrar as atas das reuniões da CEG;

II - elaborar os documentos, ofícios e memorandos concernentes às decisões da CEG;

III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CEG até o término do processo eleitoral.

CAPÍTULO III DOS ELEITORES

Art. 16 Poderão votar na(s) chapa(s) de cada um dos segmentos da comunidade universitária de que trata a presente norma:

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;

II - os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;

III - os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e/ou de pós- graduação stricto sensu da UFFS constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário eleitoral.

Art. 17 O cadastro eleitoral dos docentes, dos técnico-administrativos em educação e dos discentes será publicado no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br, na data definida no calendário eleitoral.

Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral Geral em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do cadastro.

Art. 18 O eleitor integrante de mais de um segmento da comunidade universitária optará por um dos segmentos.

§ 1º O eleitor deve indicar à CEG em até 2 (dois) dias úteis antes da publicação do cadastro o segmento no qual votará.

§ 2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à CEG, o eleitor será incluído no cadastro do segmento ao qual está vinculado há mais tempo.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS, DA IMPUGNAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 19 A inscrição de chapas dos segmentos da comunidade universitária deve obrigatoriamente indicar o representante titular e seu respectivo suplente dentro do mesmo segmento e do mesmo campus.

Art. 20 As chapas só poderão ser inscritas pelos candidatos no período previsto no calendário eleitoral.

Parágrafo único. A chapa é definida pela vinculação do candidato titular e seu respectivo suplente.

Art. 21 Poderão compor e inscrever chapa para concorrer à representação de cada um dos segmentos da comunidade universitária no Conselho Universitário da UFFS:

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do edital de eleições;

II - os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data de publicação do edital de eleições;

III - os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e/ou pós- graduação stricto sensu da UFFS constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data de publicação do edital de eleições.

Parágrafo único. Os membros natos do CONSUNI não poderão ser candidatos à representação no Conselho Universitário.

Art. 22 A inscrição das chapas será efetuada mediante protocolo endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral Geral, assinado pelo titular e pelo suplente, até a data estabelecida no calendário eleitoral.

Art. 23 Caberá impugnação de chapa(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral.

§ 1º Qualquer eleitor ou chapa poderá solicitar impugnação de chapa(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da CEG, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.

§ 2º A CEG analisará os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.

Art. 24 Os componentes de chapa poderão requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento da inscrição da respectiva chapa.

Art. 25 Após a homologação, a substituição de candidatos somente poderá ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

Parágrafo único. Após a homologação das chapas, em caso de nomeação de candidato para cargo que possua assento como membro nato no CONSUNI, o mesmo deverá ter sua candidatura na chapa substituída.

Art. 26 Havendo desistência de chapas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.

Art. 27 Findo o prazo de inscrições de chapas, a Comissão Eleitoral Geral fará publicar no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas inscritas.

Art. 28 Findo o prazo de solicitação de impugnação de chapas, a CEG fará a sua análise e publicará no endereço eletrônico http://www.uffs.edu.br a relação das chapas homologadas, aptas a concorrerem no processo eleitoral.

Parágrafo único. Os integrantes das chapas não homologadas terão 2 (dois) dias úteis para protocolarem recurso dirigido ao presidente da CEG.

CAPÍTULO V DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA

Art. 29 A propaganda de propostas será realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) chapa(s) e deverá pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as chapas.

Art. 30 Ninguém poderá impedir a propaganda das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.

Art. 31 As autoridades administrativas permitirão às chapas, em igualdade de condições, a divulgação de suas propostas e propagandas.

Art. 32 Não será permitida a veiculação de propaganda em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.

Art. 33 Cabe à Comissão Eleitoral Geral, em consonância com as Comissões Eleitorais Locais, zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das chapas, sendo passíveis de impugnação as chapas que violarem tais dispositivos.

CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO

Art. 34 Em cada um dos campi da UFFS será montada pelo menos uma Seção Eleitoral para votação e será designada uma Mesa Eleitoral, com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária.

Art. 35. O processo de votação será realizado por meio eletrônico, via SIGEleição, com possibilidade de acesso e registro remoto.

Art. 35 O processo de votação será realizado por meio eletrônico ou através de cédula impressa, em local prévia e amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral Geral.

§ 1º Observar-se-á nas votações eletrônicas o seguinte:

I - a votação será feita através de urnas eletrônicas emprestadas junto aos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul;

II - cabe à CEG formalizar, junto ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertence cada campus, com 60 (sessenta dias) de antecedência mínima da data prevista para a eleição, o pedido de empréstimo das urnas eletrônicas.

§ 2º Observar-se-á nas votações através de cédula impressa o seguinte:

I - antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CEL, em sessão pública, mostrará que nenhum voto está depositado na urna;

II - a CEG, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deverá dispor os nomes dos candidatos segundo ordem estabelecida em sorteio realizado em sessão pública, organizada pelas respectivas CELs; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponderá ao número da chapa, antecederão os nomes dos candidatos;

III - a CEG, ao definir a forma de certificação das cédulas, deverá garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, duas pessoas;

IV - as cédulas para a votação de cada um dos segmentos da comunidade universitária serão idênticas, excetuando-se a cor que identificará a cédula de cada segmento. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 132/CONSUNI/UFFS/2023)

Art. 36 No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável para cada segmento, onde os respectivos eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.

Art. 37 Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto, e assinar a lista de presença.

Art. 38 O eleitor de cada um dos segmentos da comunidade universitária votará em número igual ou inferior ao número de representações previstas para a sua categoria em cada campus.

Art. 39 É vedada a propaganda no recinto da Seção Eleitoral.

Art. 40 É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 41 A ordem de votação será a da chegada do eleitor, e a votação se dará mediante os seguintes procedimentos:

I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;

II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores do seu segmento;

III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral da cor que identifique o seu segmento, ou, quando for o caso, a liberação de acesso à urna eletrônica;

IV - na seção eleitoral devera ser afixado, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;

V - em local indevassável, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência;

VI - nas votações por cédula impressa, ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;

VII - se ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata, ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou até a devolução da cédula oficial já certificada;

VIII - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Comissão Eleitoral Local, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;

IX - em caso de votação impressa, os votos dos servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação e discentes serão depositados na mesma urna inviolável.

Art. 42 A fiscalização da votação poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes, devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à Mesa Eleitoral sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 43 A Comissão Eleitoral Local indicará a equipe técnica responsável pelo suporte que efetuará o atendimento necessário ao funcionamento da Seção Eleitoral, sendo previamente identificada pela CEL.

Art. 44 Não podem votar no presente processo eleitoral:

I - servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação e discentes da UFFS constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;

II - servidores docentes e servidores técnico-administrativos em educação que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;

III - discentes exclusivamente em regime de matrícula especial ou alunos ouvintes.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO

Art. 45 Terminadas a votação iniciar-se-ão a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da Comissão Eleitoral Local do respectivo campus.

Art. 46 A Comissão Eleitoral Local constituir-se-á como mesa apuradora dos votos no seu respectivo campus, e o trabalho de apuração poderá ser acompanhado pelos componentes de chapas e pela comunidade universitária presente.

Art. 47 A fiscalização da apuração poderá ser exercida pelos próprios candidatos concorrentes devidamente credenciados até um dia antes do início da apuração.

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 48 A apuração dos votos observará os seguintes procedimentos:

I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;

II - contadas as cédulas da urna, separadamente por categoria, verificar-se-á se o número coincide com o da lista de votantes;

III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;

IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CEL, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;

V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso anterior, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;

VI - uma vez conferido o número de cédulas de cada urna e reunidas todas as cédulas de cada categoria, só então será iniciada a contagem dos votos;

VII - a apuração será realizada em separado, por segmento de representação da comunidade universitária;

VIII - em caso de haver mais de uma urna em um mesmo campus, haverá um único local de apuração dos votos;

IX - das cédulas válidas, serão contabilizados votos válidos, brancos e nulos;

X - serão considerados votos válidos aqueles que expressarem a escolha do eleitor, no respectivo segmento;

XI - serão consideradas inválidas as cédulas:

a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;

b) que permitam a identificação do eleitor;

c) que extrapolem o limite de representações previsto para o respectivo segmento da comunidade universitária.

Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso XI.

CAPÍTULO VIII DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO

Art. 49 O resultado da eleição será publicado no Boletim Oficial da UFFS conforme calendário eleitoral, e a relação das chapas eleitas encaminhada ao presidente do CONSUNI para os procedimentos de oficialização dos representantes.

Art. 50 Será(ão) eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) o maior número de votos até o limite máximo de representantes previstos para cada segmento e para cada campus.

Art. 51 No caso de empate, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de exercício na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de empate entre chapas do segmento discente, será eleita a chapa cujo titular possuir maior tempo de matrícula na UFFS e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 52 Caso o número de chapas eleitas não seja suficiente para o preenchimento das vagas de representantes de cada um dos segmentos universitários no CONSUNI, a Comissão Eleitoral Geral convocará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento das vagas não ocupadas.

Art. 53 A Comissão Eleitoral Local dará por encerradas as suas atividades com a publicação do relatório final do pleito e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Comissão Eleitoral Geral.

Art. 54 A Comissão Eleitoral Geral dará por encerradas as suas atividades com a homologação do resultado final do processo eleitoral por parte do CONSUNI e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Secretaria dos Órgãos Colegiados, que procederá ao arquivamento da documentação.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Geral, mediante deliberação da maioria de seus membros.

Art. 55A. Enquanto perdurar a situação de pandemia e os impedimentos as atividades presenciais nos campi da UFFS, de acordo com o previsto na Resolução nº 35/CONSUNI/UFFS/2020, o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Universitário deverá ocorrer no formato remoto, com a utilização de recursos tecnológicos viabilizados pela SETI da UFFS, observada a ampla possibilidade de participação da comunidade acadêmica, a segurança do processo e o sigilo das informações, entre outros requisitos recomendados pela comissão eleitoral. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 73/CONSUNI/UFFS/2021)  (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 132/CONSUNI/UFFS/2023)

Art. 56 Ao término do processo eleitoral, os resultados deverão ser homologados pelo CONSUNI.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 18/2015-CONSUNI, de 17/06/2015)

Art. 56 A. O Conselho do Campus Passo Fundo deverá constituir uma Comissão Eleitoral Local (CEL), conforme disposições do Art. 6º desta Resolução, para organizar o processo eleitoral para escolha dos representantes dos segmentos da comunidade universitária no CONSUNI, mandato 2015-2017.

§ 1º A CEL mencionada no caput deverá indicar representante docente para compor a Comissão Eleitoral Geral do processo eleitoral vigente.

§ 2º Todos os efeitos da presente Resolução atingem o Campus Passo Fundo. (Artigo acrescido pela Resolução nº 18/2015-CONSUNI, de 17/06/2015)

Art. 57 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 27 de setembro de 2012.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 27 de setembro de 2012.
Data de publicação: 27 de abril de 2017.

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício