RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI/UFFS/2015 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 106/CONSUNI/UFFS/2022 (ALTERADA)
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 64 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, regulamentado através da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Processo nº 23205.000595/2011-63;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para distribuição das atividades do magistério superior da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Compete ao órgão de lotação do docente e às instâncias superiores, considerando o interesse institucional e a regulamentação pertinente, atribuir aos docentes encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração na Universidade.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 2º São consideradas atividades de magistério superior aquelas pertinentes a:
I - ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, visem à produção, à transmissão e à socialização do conhecimento;
II - formação, objetivando a qualificação do docente para o adequado desenvolvimento do previsto no inciso I;
III - administração universitária, que viabilize a operacionalização das atividades da instituição, definidas nos incisos I e II, além de outras, previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 3º O professor ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a UFFS poderá, mediante aprovação do Conselho Universitário, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação vigente.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no §1º , nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo Conselho Universitário.
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958/1994, nos termos definidos pelo Conselho Universitário, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Universitário, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958/ 1994, com ônus para o cessionário.
Art. 4º A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
Art. 5º Quando o docente deixar de comparecer às aulas pelas quais é responsável ou nas atividades para as quais receber convocação, a falta deve ser comunicada à chefia imediata para registro.
Parágrafo único. As faltas não justificadas serão encaminhadas pela chefia à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, mediante prévia ciência ao interessado.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 6º Entende-se por atividades de ensino:
I - a ministração de aulas em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de pós-graduação lato sensu, mantidos pela UFFS;
II - a ministração de aulas não remuneradas em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de pós-graduação lato sensu em outras instituições, mediante, neste caso, a aprovação pelo órgão de lotação;
III - a preparação das atividades mencionadas no inciso I, bem como, o atendimento, o acompanhamento e a avaliação das atividades discentes;
IV - a participação no planejamento, na organização, na execução e na avaliação referentes ao ensino oferecido pela UFFS;
V - a orientação e a supervisão de estágios curriculares e extracurriculares em curso de graduação;
VI - a orientação de trabalhos de conclusão de cursos de graduação;
VII - orientação de estudantes em atividades de monitoria;
VIII - orientação de estudantes em programas e projetos de educação tutorial e iniciação à docência.
Art. 7º Para o cômputo da carga horária de ensino do docente serão utilizados os seguintes critérios:
I - a ministração de aulas será expressa em horas-aula, entendendo-se por hora-aula a unidade de tempo dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas, práticas, de laboratório e de campo, conforme disposto na Portaria MEC nº 475/1987, Art. 1º , inciso III, "d";
II - a carga horária de ensino do docente compreenderá a somatória das horas-aula das atividades de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único. Excetua-se do cômputo da carga horária de ensino as aulas ministradas em cursos de pós-graduação lato sensu remunerados.
Art. 8º O docente em qualquer regime de trabalho fica obrigado ao mínimo de oito horas semanais em aulas, de acordo com a Lei 9.394/1996, Art. 57.
§ 1º O docente efetivo em qualquer regime de trabalho ministrará, no máximo, a média anual de 12 (doze) horas semanais de aula.
§ 2º O docente substituto em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ministrará, no máximo, a média anual de 16 (dezesseis) horas semanais de aula.
§ 3º O docente substituto em regime de trabalho de 20 (vinte) horas ministrará, no máximo, a média anual de 12 (doze) horas semanais de aula.
§ 4º Para o cômputo da carga horária semanal de aulas, além da ministração de aulas, poderão ser computadas horas de efetivo trabalho em atividades de estágio e prática profissional, desde que exijam a presença do docente junto aos estudantes e de acordo com regulamentação específica.
Art. 9º A exigência expressa no Art. 8º desta Resolução será flexibilizada quando:
I - os docentes ocuparem cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus; nestes casos os docentes serão dispensados das atividades de ensino;
II - os docentes ocuparem cargos de chefe de gabinete do reitor, coordenador acadêmico, coordenador administrativo, coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, secretário especial e diretor vinculados à administração universitária; nestes casos, os docentes ministrarão, no mínimo, a média anual de 4 (quatro) horas semanais de aula e, no máximo, a média anual de 8 (oito) horas semanais de aula;
III - não houver disciplinas a serem destinadas ao docente em determinado período letivo;
IV - excepcionalmente, o quadro docente em efetivo exercício na Universidade não atender os limites máximos, mediante aprovação do Conselho de Campus, pelo tempo de um semestre, renovável por mais um consecutivo;
V - o docente requerer semestralmente ao órgão em que está lotado a ampliação da média anual de horas semanais de aula até o teto de 16 (dezesseis) horas semanais de aula.
Art. 10 No caso de ministração de aulas em programas de pós-graduação stricto sensu da UFFS, o docente deverá cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total em aulas na graduação.
Parágrafo único. A ministração de aulas em programas de pós-graduação em outras instituições não será considerada no cômputo da carga horária da atividade de ensino na UFFS, excetuando-se os casos resultantes de convênios formais, de interesse da instituição, com base na legislação vigente.
Art. 11 Caberá à instância colegiada do órgão de lotação do docente aprovar a distribuição das atividades de ensino, em diálogo com a coordenação e o colegiado de curso ao qual o docente estiver vinculado.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Art. 12 Entende-se por atividades de pesquisa:
I - coordenação e/ou participação em projetos de pesquisa;
II - coordenação e/ou participação em grupo de pesquisa;
III - supervisão de estágio de pós-doutorado na UFFS;
IV - elaboração de relatório de pesquisa, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;
V - publicação de livro científico, didático, cultural ou técnico;
VI - edição, organização e/ou tradução de livro científico, didático, cultural ou técnico;
VII - publicação de texto didático com a aprovação de conselho editorial ou comissão constituída para esse fim;
VIII - publicação de artigo técnico e/ou científico em periódico indexado internacionalmente e/ou nacionalmente;
IX - publicação de artigo técnico e/ou científico em anais de evento internacional e/ou nacional;
X - publicação de artigos de divulgação em revistas, jornais ou sites;
XI - tradução de artigo científico, didático, cultural, artístico ou técnico;
XII - apresentação de trabalho com ou sem resumo publicado em eventos científicos ou artístico-culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;
XIII - editoração de revistas científicas e culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;
XIV - participação em conselho editorial de periódico ou editora internacional, nacional, regional e/ou local;
XV - publicação de cartas geográficas, mapa ou similar, em livros ou revistas indexadas;
XVI - desenvolvimento de aplicativos computacionais, registrados ou publicados em livros ou revistas indexadas;
XVII - registro de patente;
XVIII - orientação de projeto de iniciação científica, de monografia de cursos de pós-graduação lato sensu, de dissertação de mestrado e de tese de doutorado.
Art. 13 A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de pesquisa, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas aprovadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário.
CAPÍTULO V
DA EXTENSÃO
Art. 14 Entende-se por atividades de extensão:
I - a coordenação ou participação em projetos que visem a interação sistematizada com a sociedade;
II - a coordenação, ministração ou participação de cursos de aperfeiçoamento ou de outros cursos de curta duração, não incluídos no Art. 2º , inciso I, desta Resolução;
III - a coordenação, organização ou participação em eventos técnico-científicos, culturais, artísticos, esportivos e outros que tenham como finalidade criar condições para que a sociedade tenha possibilidade de deles usufruir;
IV - a prestação de serviços à sociedade mediante atendimento direto ou indireto, tais como assessorias, consultorias e perícias;
V - a participação em bancas de concurso ou de formação acadêmica;
VI - tutoria de empresas juniores.
Art. 15 A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de extensão, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas pela Câmara de Extensão do Conselho Universitário.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO
Art. 16 Entende-se por atividades de formação:
I - a participação do docente, na qualidade de aluno regularmente matriculado, em cursos de doutorado;
II - a participação do docente em programas de pós-doutorado;
III - a participação do docente em outras atividades que objetivem o seu aperfeiçoamento e a sua capacitação.
Art. 17 A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de formação, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas aprovadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário.
§ 1º A concessão de afastamento fica condicionada ao cumprimento do período legal estabelecido na Lei nº 8.112/1990, às políticas institucionais de capacitação docente e às prioridades institucionais definidas pelo Conselho Universitário e suas respectivas Câmaras.
§ 2º Para a concessão de afastamento, a mesma deve ser aprovada pelo órgão colegiado de lotação do docente.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 Entende-se por atividades de administração as relacionadas com:
I - a direção, a coordenação, a chefia e o assessoramento, integrantes do quadro oficial da estrutura administrativa ou acadêmica da UFFS;
II - o desempenho de funções necessárias ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos setores centrais ou campi da instituição;
III - o desempenho de outras funções previstas na legislação;
IV - a participação em conselhos, comissões e comitês de diferentes naturezas.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES
Art. 19 O planejamento das atividades docentes respeitará os seguintes mecanismos institucionais:
I - o docente deverá elaborar um plano das atividades que desenvolverá, ao longo do último ano civil, no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão, da formação e da administração;
II - o plano anual das atividades docentes será aprovado pela instância colegiada do órgão ao qual o docente estiver vinculado;
III - no encerramento do período letivo de referência do plano anual de atividades, o docente deverá apresentar um relatório descritivo que deverá vir acompanhado de toda documentação das atividades realizadas no último ano civil;
IV - o relatório anual será aprovado pela instância colegiada do órgão ao qual o docente estiver vinculado e, posteriormente, será encaminhado para publicação.
§ 1º Caso o órgão colegiado não aprove o plano anual de trabalho do professor, este terá até 30 (trinta) dias corridos para refazê-lo e encaminhá-lo.
§ 2º Caso o órgão colegiado não aprove o relatório anual do professor, este terá até 30 (trinta) dias corridos para refazê-lo e encaminhá-lo.
§ 3º O reencaminhamento de que trata o §1º e o §2º pode ser feito em uma única oportunidade na mesma instância.
Art. 20 Ficam revogadas as Resoluções nº 3/2013-CONSUNI e nº 9/2013-CONSUNI.
Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó- SC, 04 de março de 2015.
Data do ato: Chapecó-SC, 04 de março de 2015.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário