RESOLUÇÃO Nº 106/CONSUNI/UFFS/2022 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 129/CONSUNI/UFFS/2023
(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. o disposto no Art. 64 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, regulamentado através da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987;
b. a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
c. o Processo nº 23205.000595/2011-63;
d. o Processo nº 23205.013420/2020-15; e
e. as deliberações ocorridas na 6ª Sessão Ordinária de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para distribuição das atividades do magistério superior da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Compete ao órgão de lotação do docente e às instâncias superiores, considerando o interesse institucional e a regulamentação pertinente, atribuir aos docentes encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração na Universidade.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 2º São consideradas atividades de magistério superior aquelas pertinentes a:
I - ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, visem à produção, à transmissão e à socialização do conhecimento;
II - formação, objetivando a qualificação do docente para o adequado desenvolvimento do previsto no inciso I;
III - administração universitária, que viabilize a operacionalização das atividades da instituição, definidas nos incisos I e II, além de outras, previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 3º O professor ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§1º Excepcionalmente, a UFFS poderá, mediante aprovação do Conselho Universitário, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação vigente.
§3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no §1º, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo Conselho Universitário.
§4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958/1994, nos termos definidos pelo Conselho Universitário, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Universitário, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei 8.958/ 1994, com ônus para o cessionário.
Art. 4º A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
Art. 5º Quando o docente deixar de comparecer às aulas pelas quais é responsável ou nas atividades para as quais receber convocação, a falta deve ser comunicada à chefia imediata para registro.
Parágrafo único. As faltas não justificadas serão encaminhadas pela chefia à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, mediante prévia ciência ao interessado.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 6º Entende-se por atividades de ensino:
I - a ministração de aulas em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de pós-graduação lato sensu, mantidos pela UFFS;
II - a ministração de aulas não remuneradas em cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de pós-graduação lato sensu em outras instituições, mediante, neste caso, a aprovação pelo órgão de lotação;
III - a preparação das atividades mencionadas no inciso I, bem como, o atendimento, o acompanhamento e a avaliação das atividades discentes;
IV - a participação no planejamento, na organização, na execução e na avaliação referentes ao ensino oferecido pela UFFS;
V - a orientação e a supervisão de estágios curriculares e extracurriculares em curso de graduação;
VI - a orientação de trabalhos de conclusão de cursos de graduação;
VII - orientação de estudantes em atividades de monitoria;
VIII - orientação de estudantes em programas e projetos de educação tutorial e iniciação à docência. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 174/CONSUNI/UFFS/2024)
Art. 7º Para o cômputo da carga horária de ensino do docente serão utilizados os seguintes critérios:
I - a ministração de aulas será expressa em horas-aula, entendendo-se por hora-aula a unidade de tempo dedicada ao exercício efetivo de aulas teóricas, práticas, de laboratório e de campo, conforme disposto na Portaria MEC nº 475/1987, Art. 1º, inciso III, “d”;
II - a carga horária de ensino do docente compreenderá a somatória das horas-aula das atividades de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único. Excetua-se do cômputo da carga horária de ensino as aulas ministradas em cursos de pós-graduação lato sensu remunerados.
Art. 8º O docente em qualquer regime de trabalho fica obrigado ao mínimo de oito horas semanais em aulas, de acordo com a Lei 9.394/1996, Art. 57.
§1º O docente efetivo em qualquer regime de trabalho ministrará, no máximo, a média anual de 12 (doze) horas semanais de aula.
§2º O docente substituto em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ministrará, no máximo, a média anual de 16 (dezesseis) horas semanais de aula.
§3º O docente substituto em regime de trabalho de 20 (vinte) horas ministrará, no máximo, a média anual de 12 (doze) horas semanais de aula.
§ 4º Os limites máximos estabelecidos no § 1º, § 2º e § 3º serão flexibilizados quando o quadro docente da área de conhecimento em efetivo exercício na Unidade Acadêmica não atender a demanda necessária à formação dos estudantes dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, mediante aprovação do Conselho de Campus, podendo ser ampliada até o teto correspondente de média anual de 16 (dezesseis) horas semanais de aula.
Art. 9º A exigência expressa no Art. 8º desta Resolução não se aplica aos docentes ocupantes de cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de campus e outros cargos nos quais haja previsão legal de contratação de professor substituto.
Art. 10. As Unidades Acadêmicas deverão, dentro das diversas áreas do conhecimento e peculiaridades de formação dos docentes, primar por uma distribuição equânime de atividades relacionadas a carga horária semanal de aulas. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto no Art. 57 da Lei Federal Nº 9.394/1996, entende-se por aula toda a ação docente empenhada em atividades de oferta obrigatória para a integralização curricular dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou pós-graduação stricto sensu ofertados pela UFFS, conforme previsto no Projeto Pedagógico de Curso, sejam elas de destinação coletiva (em componentes curriculares teóricos ou práticos, com ou sem divisão de turmas) ou de destinação individual (em orientações de trabalhos de conclusão de curso, monografia, dissertação, tese, supervisão/orientação de estágio curricular, entre outros).
§1º A quantificação em horas-aula das atividades docentes de destinação coletiva é a descrita no PPC do respectivo curso.
§ 2º A quantificação em horas-aula das atividades docentes de destinação individual far-se-á da seguinte forma:
I - 1 (uma) hora-aula semanal para cada orientação de mestrado ou de doutorado, pelo tempo que durar a orientação;
II - 1 (uma) hora-aula semanal para cada 3 (três) orientações de trabalho de conclusão de curso de graduação, pelo tempo que durar a orientação;
III - 1 (uma) hora-aula semanal para cada 3 (três) orientações/supervisões de estágio ou prática profissional, pelo tempo de duração da orientação/supervisão, conforme previsto no PPC;
IV - 1 (uma) hora-aula semanal para cada 3 (três) orientações de monografias (lato sensu), quando exigidas no projeto do curso, pelo tempo que durar a orientação;
§3º Para fins de registro do disposto nos incisos II, III e IV do § 2º as atividades poderão ser computadas de maneira composta no semestre corrente e/ou subsequentes. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
§4º Nas situações em que a atividade de estágio prevê o acompanhamento do professor orientador no campo de prática, a atividade docente poderá ser equiparada à aula prática, conforme estabelecido no PPC do Curso de Graduação.
§5º No contexto da curricularização da extensão, serão consideradas aulas os CCRs totalmente ou parcialmente de extensão, sendo sua a carga horária integralmente computada para o cumprimento do Art. 8º.
§6º Cabe à Chefia da Unidade de Lotação o registro da carga horária de aula definida neste artigo.
§7º As atividades previstas neste artigo integrarão o Plano Anual de Atividades (PAA) e Relatório Anual de Atividades (RAA) dos docentes ou seus equivalentes abrigados no Sistema Integrado de Gestão.
§8º A atribuição de carga horária segundo a quantificação disposta neste artigo não poderá prejudicar o desenvolvimento integral dos cursos, sendo que o disposto no §2º não deverá ser computado para fins de atendimento dos limites máximos estabelecidos no Art. 8º e não poderá ser a única forma de atendimento do caput do Art. 8º. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
Art. 12. No caso de ministração de aulas em programas de pós-graduação stricto sensu da UFFS, o docente deverá cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total em aulas na graduação. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
Parágrafo único. A ministração de aulas em programas de pós-graduação em outras instituições não será considerada no cômputo da carga horária da atividade de ensino na UFFS, excetuando-se os casos resultantes de convênios formais, de interesse da instituição, com base na legislação vigente.
Art. 13. Caberá à instância colegiada do órgão de lotação do docente aprovar a distribuição das atividades de ensino, em diálogo com a coordenação e o colegiado de curso ao qual o docente estiver vinculado.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Art. 14. Entende-se por atividades de pesquisa:
I - coordenação e/ou participação em projetos de pesquisa;
II - coordenação e/ou participação em grupo de pesquisa;
III - supervisão de estágio de pós-doutorado na UFFS;
IV - elaboração de relatório de pesquisa, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;
V - publicação de livro científico, didático, cultural ou técnico;
VI - edição, organização e/ou tradução de livro científico, didático, cultural ou técnico;
VII - publicação de texto didático com a aprovação de conselho editorial ou comissão constituída para esse fim;
VIII - publicação de artigo técnico e/ou científico em periódico indexado internacionalmente e/ou nacionalmente;
IX - publicação de artigo técnico e/ou científico em anais de evento internacional e/ou nacional;
X - publicação de artigos de divulgação em revistas, jornais ou sites;
XI - tradução de artigo científico, didático, cultural, artístico ou técnico;
XII - apresentação de trabalho com ou sem resumo publicado em eventos científicos ou artístico-culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;
XIII - editoração de revistas científicas e culturais internacionais, nacionais, regionais e/ou locais;
XIV - participação em conselho editorial de periódico ou editora internacional, nacional, regional e/ou local;
XV - publicação de cartas geográficas, mapa ou similar, em livros ou revistas indexadas;
XVI - desenvolvimento de aplicativos computacionais, registrados ou publicados em livros ou revistas indexadas;
XVII - registro de patente;
XVIII - orientação de projeto de iniciação científica, de monografia de cursos de pós-graduação lato sensu, de dissertação de mestrado e de tese de doutorado. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
Art. 15. A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de pesquisa, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas aprovadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário.
CAPÍTULO V
DA EXTENSÃO
Art. 16. Entende-se por atividades de extensão:
I - a coordenação ou participação em projetos que visem a interação sistematizada com a sociedade; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº174/CONSUNI/UFFS/2024)
II - a coordenação, ministração ou participação de cursos de aperfeiçoamento ou de outros cursos de curta duração, não incluídos no Art. 2º, inciso I, desta Resolução;
III - a coordenação, organização ou participação em eventos técnico-científicos, culturais, artísticos, esportivos e outros que tenham como finalidade criar condições para que a sociedade tenha possibilidade de deles usufruir;
IV - a prestação de serviços à sociedade mediante atendimento direto ou indireto, tais como assessorias, consultorias e perícias;
V - a participação em bancas de concurso ou de formação acadêmica;
VI - tutoria de empresas juniores.
Art. 17. A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de extensão, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas pela Câmara de Extensão do Conselho Universitário.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO
Art. 18. Entende-se por atividades de formação:
I - a participação do docente, na qualidade de aluno regularmente matriculado, em cursos de doutorado;
II - a participação do docente em programas de pós-doutorado;
III - a participação do docente em outras atividades que objetivem o seu aperfeiçoamento e a sua capacitação.
Art. 19. A forma de proposição e os critérios de apreciação de atividades de formação, assim como as regras para aprovação, acompanhamento, avaliação e execução, terão definição em normas específicas aprovadas pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário.
§1º A concessão de afastamento fica condicionada ao cumprimento do período legal estabelecido na Lei nº 8.112/1990, às políticas institucionais de capacitação docente e às prioridades institucionais definidas pelo Conselho Universitário e suas respectivas Câmaras.
§2º Para a concessão de afastamento, a mesma deve ser aprovada pelo órgão colegiado de lotação do docente.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. Entende-se por atividades de administração as relacionadas com:
I - a direção, a coordenação, a chefia e o assessoramento, integrantes do quadro oficial da estrutura administrativa ou acadêmica da UFFS;
II - o desempenho de funções necessárias ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos setores centrais ou campi da instituição;
III - o desempenho de outras funções previstas na legislação;
IV - a participação em conselhos, comissões e comitês de diferentes naturezas.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES
Art. 21. Os docentes deverão apresentar planejamento das atividades, através do Plano Anual de Atividades (PAA), e, posteriormente, de relato das atividades efetivamente desenvolvidas, através do Relatório Anual de Atividades (RAA).
§1º O PAA consiste na previsão de atividades a serem desenvolvidas pelo docente ao longo do ano civil no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão, da formação e da administração;
§2º O RAA consiste na descrição, especificação e documentação referente às atividades efetivamente executadas, e deve consolidar ou retificar as informações previstas no PAA;
§3º O PAA e o RAA deverão ser aprovados pela instância colegiada do órgão ao qual o docente estiver vinculado;
§4º O PAA e o RAA devem ser apresentados até a data limite estabelecida pelo colegiado do órgão de lotação.
§5º O PAA e o RAA deverão ser apresentados em formulário próprio, seguindo a classificação das atividades estabelecidas na Resolução Nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, conforme diretrizes estabelecidas para o Relatório Individual Docente (RID);
§6º O colegiado deve homologar os PAAs até o 50º (quinquagésimo) dia após o início do primeiro semestre de cada ano letivo;
§7º O colegiado deve aprovar os RAAs até o último dia do primeiro semestre de cada ano letivo;
§8º Caso o colegiado do órgão de lotação não aprove o PAA e/ou o RAA do docente, este terá até 30 (trinta) dias corridos para refazê-lo(s) e encaminhá-lo(s) ao mesmo colegiado, sendo esta a única oportunidade para a reconsideração da decisão inicial.
§9º Os critérios a serem utilizados para aprovação do RAA e do PAA deverão ser estabelecidos pela instância colegiada do órgão de vinculação do docente, observado o disposto no Art. 9º e no Art. 10;
§10. Os atos de progressão e promoção ficam sobrestados se o docente não apresentar os RAAs, referentes aos dois últimos anos, aprovados pelo colegiado do órgão de lotação.
Art. 22. O disposto nesta resolução deve ser incorporado no SIG (Sistemas Integrados de Gestão) durante o ano de 2022, sendo que a vigência das modificações aprovadas inicia com o funcionamento dessa plataforma ou, na falta dessa possibilidade, no início do ano letivo de 2023.
§1º O PAA e o RAA, no âmbito do SIG, serão convertidos no PID e RID, momento em que será recepcionado também o disposto na Resolução Nº 49/CONSUNI/UFFS/2020.
§2º Enquanto o Sistema SIG não incorporar o disposto nesta Resolução, a operacionalização referente ao PID e RID, seguirá fluxo a ser disposto em Instrução Normativa própria, a ser produzida pela PROGESP.
Art. 23. Ficam revogadas a Resolução nº 3/CONSUNI/UFFS/2013, a Resolução nº 9/CONSUNI/UFFS/2013, a Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2015, e a Resolução nº 7/CONSUNI/UFFS/2015.
Art. 23-A. Excepcionalmente, os docentes ficam dispensados da apresentação do PAA e RAA relativo ao ano de 2023. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 129/CONSUNI/UFFS/2023)
Art. 23-B. Excepcionalmente, o preenchimento do RID relativo ao ano 2023 poderá ser iniciado a partir da implantação do SIGAA. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 129/CONSUNI/UFFS/2023)
Art. 24. Esta resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 15 de julho de 2022.
MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de julho de 2022.
Data de publicação: 28 de julho de 2022.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário