RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018

Altera a Resolução nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP, de 14 de dezembro de 2015, que aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001855/2018-94;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o caput do art. 7º da Resolução nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A função de auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna será exercida por servidor do Quadro da Instituição, aprovado por concurso público, investido no cargo efetivo de auditor, na forma do Anexo II, da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Na vacância ou impedimento deste, bem como em sua ausência, será substituído por um dos assistentes de auditoria, seguindo os critérios estabelecidos na Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.”

 

Art. 2º Alterar os § 1º do art. 7º da Resolução nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna deverá ser submetida, pelo Reitor, à apreciação do Conselho Universitário, com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, Regional de Santa Catarina, nos termos da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017 e do Decreto nº 3.591, de 06/09/2000.”


Art. 3º Alterar os § 3º do art. 7º da Resolução nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação não deverá exceder o prazo estabelecido pela Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017, sendo que o não cumprimento deste prazo poderá ensejar proposta de certificação irregular para os gestores.”


Art. 4º Acrescentar ao art. 7º da Resolução nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP, os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com as seguintes redações:

§ 4º É de responsabilidade da gestão da UFFS e do CONSUNI verificar previamente se o indicado a chefe de auditoria atende as condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.

§ 5º O titular da unidade de auditoria interna deverá manter as condições necessárias à sua aprovação em conformidade com os artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.

§ 6º A supervisão de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere a Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017 ensejará a dispensa do auditor-chefe em até 30 dias, contados da ciência formal do fato pelo dirigente máximo da UFFS, aplicando-se também aos interinos e substitutos eventuais.

§ 7º A permanência no cargo de auditor-chefe deve ser limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Finda a prorrogação, se a manutenção do titular da unidade de auditoria interna for imprescindível para a finalização dos trabalhos considerados relevantes, poderá ser prorrogada a designação por mais 365 dias nos termos do artigo 9 da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.

§ 8º O auditor-chefe que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma entidade, após o interstício de três anos.

§ 9º A CGU poderá recomendar a dispensa do auditor-chefe nos termos do art. 11 da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.

§ 10 O CONSUNI poderá propor a exoneração ou dispensa do chefe da auditoria, mediante motivação e justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la em até vinte dias contados do recebimento.”


Art. 5º Acrescentar ao art. 11. da Resolução nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP, o inciso XVII com a seguinte redação:

XVII - desenvolver-se profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e disseminar o conhecimento aos servidores da unidade de auditoria interna.”

 

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 2 de agosto de 2018.

Data do ato: Chapecó-SC, 02 de agosto de 2018.
Data de publicação: 10 de agosto de 2018.

Marcelo Recktenvald
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas em exercício

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício