RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CGAE/UFFS/2017

Regulamenta a elaboração, os fluxos e os prazos de tramitação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul e dá outras providências.

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Portaria nº 44/GR/UFFS/2009, a Resolução nº 11/2012 - CONSUNI, a Resolução nº 20/2012 - CONSUNI, a Resolução nº 4/2014 - CONSUNI/CGRAD, a Resolução nº 17/2015 - CONSUNI e o Processo nº 23205.003760/2017-24;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o processo de elaboração/reformulação, os fluxos e prazos de tramitação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFFS.

 

Art. 2º O Colegiado, órgão deliberativo nas questões didático-pedagógicas, é o responsável pela elaboração e deliberação sobre o Projeto Pedagógico de Curso (PPC), no âmbito dos cursos de graduação.

§1º O processo de reformulação é coordenado pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso, ou por comissão designada pelo Colegiado.

§2º Compete ao NDE, no âmbito do Curso, à Coordenação Acadêmica e ao Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP), no âmbito do campus, e à Diretoria de Organização Pedagógica (DOP) no âmbito institucional, a assessoria ao Colegiado de Curso na revisão e na submissão dos Projetos Pedagógicos de Cursos nas instâncias e setores da Universidade.

 

Art. 3º A elaboração do PPC de cursos novos e as reformulações dos cursos de graduação em andamento na Instituição tem como pressupostos os princípios norteadores do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e do Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI), as demais políticas institucionais para os cursos de graduação, bem como a legislação educacional e profissional vigentes.

Parágrafo único. A organização curricular dos cursos de graduação obedecerá princípios e normativas institucionais.

 

Art. 4º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação devem observar a estrutura/modelo definidos pela PROGRAD/DOP, mediante Instrução Normativa.

 

Art. 5º A proposta de PPC deve ser aprovada pelo colegiado do curso e, posteriormente, encaminhada em arquivo editável para análise da Coordenação Acadêmica do Campus em que o curso será ofertado.

§1º A Coordenação Acadêmica analisa a adequação do projeto às diretrizes do campus para a organização do Domínio Conexo e o impacto da proposta na demanda de pessoal e de infraestrutura no campus.

§2º Havendo indicativos de impacto na infraestrutura e na demanda docente do campus, a Coordenação Acadêmica encaminha consulta ao Conselho de Campus sobre a viabilidade da proposta.

§3º A Coordenação Acadêmica, em cada campus, pode estabelecer fluxos e trâmites próprios para dialogar com as coordenações de curso, com a coordenação de laboratórios e com a biblioteca, no processo de formulação/reformulação de PPC.

§4º No caso de proposição de criação de um novo curso de graduação, a proposta deve ser apreciada pelo Conselho de Campus, antes de ser enviada ao CONSUNI.

 

Art. 6º Após trâmite e a análise nas instâncias competentes do campus, a Coordenação Acadêmica encaminha o PPC à DOP, por mensagem eletrônica contendo: memorando, solicitando a avaliação e a recomendação do novo PPC; um parecer com a análise realizada (naquilo que lhe compete conforme Art. 5º desta Resolução); e o texto da proposta de PPC a ser avaliada, em formato editável (.odt).

§1º De posse do documento original, a DOP, com a colaboração das demais diretorias da PROGRAD, analisa a proposta de PPC e indica, no próprio texto, os aspectos pedagógicos, legais, institucionais e de operacionalização do projeto que precisam ser ajustados e devolve ao colegiando proponente, quando for o caso.

§2º Os projetos são analisados, normalmente, por ordem de chegada ou, eventualmente, por prioridade determinada pela PROGRAD, em um prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O colegiado de curso, de posse do arquivo com as observações (exigências e/ou sugestões) indicadas pelas diretorias da PROGRAD (Diretoria de Registro Acadêmico, Diretoria de Organização Pedagógica e Diretoria de Políticas de Graduação), tem 30 (trinta) dias para avaliar, de forma colegiada, as indicações de alteração e procedê-las ou apresentar as devidas justificativas.

§1º O Colegiado de curso indica no texto da proposta de PPC, todas supressões e/ou inserções realizadas e devolve o arquivo em formato editável, via mensagem eletrônica, para a DOP.

§2º A DOP transpõe as mudanças para o arquivo original, analisa o texto e as justificativas apresentadas, quando houver, emite um parecer final e autua o processo de análise da proposta de PPC junto à Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE).

 

Art. 8º O processo é incluído na pauta da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, sendo designado um relator, segundo fluxo e prazos previstos no Regimento Interno do CONSUNI.

§1º De posse dos documentos relativos ao processo (legislação pertinente ao curso, políticas e regulamentos da instituição, parecer da DOP, proposta de PPC e anexos) e em diálogo com o colegiado proponente, o relator emite parecer para apreciação da Câmara.

§2º Caso a Câmara aprove a proposta com ressalvas, apontando sugestões ou necessidades de alteração no texto da proposta de PPC, a DOP faz a mediação com o colegiado proponente, reencaminhando o arquivo digital, incluindo o parecer aprovado pela Câmara, para análise e ajustes nos moldes do previsto no Art 7º desta Resolução. O colegiado tem prazo, máximo, de 30 (trinta) dias para devolver o arquivo à DOP, com os ajustes realizados e/ou justificativas.

§3º A DOP elabora um novo parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminha à CGAE, para homologar a aprovação do novo PPC em caráter definitivo.

§4º Quando o colegiado de curso não se manifestar no prazo determinado, a DOP comunica à Câmara, que delibera sobre a continuidade ou arquivamento do processo.

§5º Quando a CGAE, em qualquer fase, determinar somente alterações obrigatórias na proposta de PPC, as mesmas são realizadas pela equipe da DOP, num prazo de 15 (quinze) dias, e o processo retorna à CGAE para homologação.

§6º A oferta da nova matriz curricular do curso ocorre somente após a publicação da Resolução da CGAE, aprovando a proposta de PPC.

 

Art. 9º Para a postagem dos dados de cada novo curso de graduação no Sistema de Regulação do Ensino Superior do Ministério da Educação (e-MEC), cabe ao Colegiado do Curso, depois de aprovado o PPC pela CGAE, num prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a compilação do resumo do projeto, conforme o modelo disponibilizado pela DOP, a fim de subsidiar a Procuradoria Educacional no processo de lançamento das informações do curso junto ao Ministério da Educação.

 

Art. 10. Cabe à DOP assessorar e subsidiar os colegiados de curso nos processos de criação e reformulação dos projetos pedagógicos, viabilizando o acesso à legislação interna e externa à universidade, além de acompanhar o processo nos trâmites institucionais.

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelos colegiados dos cursos e, em grau de recurso, pelos conselhos superiores da instituição.

 

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nº 8/2013 - CONSUNI/CGRAD e nº 9/2014 - CONSUNI/CGRAD.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 9ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 30 de outubro de 2017.

Data do ato: Chapecó-SC, 30 de outubro de 2017.
Data de publicação: 08 de novembro de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis