RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CGAE/UFFS/2017 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 49/CONSUNI CGAE/UFFS/2023

Define as diretrizes curriculares institucionais para os cursos de Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Portaria nº 10/PROGRAD/UFFS/2017 e o Processo nº 23205.003837/2017-66;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A elaboração do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Engenharia Ambiental e Sanitária deve respeitar o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de graduação em Engenharia, bem como as orientações da Conferência de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE) realizada no âmbito da UFFS, dando materialidade aos princípios institucionais (ético-políticos e epistemológicos) e aos objetivos da graduação.

Parágrafo único. O PPC, construído com a participação dos docentes e discentes, deve mobilizar conhecimentos de distintas áreas para alcançar o perfil do egresso proposto e traçar o percurso curricular que o objetive.

 

Art. 2º A formação acadêmica será pautada pelo provimento de conhecimentos teórico-práticos, que possibilitem implantar e desenvolver métodos e técnicas para o avanço da sociedade, a preservação do ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico, com foco em quatro eixos: energias renováveis, gestão ambiental, recursos hídricos e saneamento ambiental.

 

Art. 3º O curso de graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária da UFFS tem como perfil do egresso um profissional com formação generalista, crítica e reflexiva. O egresso estará capacitado a absorver e desenvolver novas tecnologias, estimulando a sua atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, considerando seus aspectos técnicos, econômicos, ambientais e sociais, com visão ética e humanista, em atendimento às demandas da sociedade.

 

Art. 4º A Matriz curricular do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária é integrada pelos domínios formativos do currículo institucional, que devem ser organizados de forma a atender os conteúdos de formação básica, profissional e específica da modalidade, conforme indicado nas Diretrizes Nacionais Curriculares para os Cursos de Engenharia.

 

Art. 5º O PPC do curso de graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária deve prever ações para flexibilização curricular.

§1º Entende-se como flexibilização curricular, a existência de componentes curriculares optativos e eletivos, as atividades curriculares complementares e as ações que permitam uma progressão curricular mais homogênea.

§2º Entende-se como componente curricular optativo, aquele não-obrigatório para a integralização curricular, mas que esteja especificado no Projeto Pedagógico do Curso, constituindo-se em aprofundamento de áreas temáticas ou de conhecimento de qualquer um dos domínios formativos do curso.

§3º Entende-se como componente curricular eletivo aquele cursado pelo estudante em outros cursos da Instituição ou em outras Instituições de Ensino Superior, não constando na matriz currículo do Curso.

§4º Entende-se como ações que permitem o melhoramento da progressão curricular dos estudantes:

I - adoção de componentes curriculares conexos com outros cursos do mesmo campus, permitindo que os mesmos possam ser cursados em horários alternativos, de forma também a integrar estudantes e cursos;

II - flexibilização de pré-requisitos;

III - previsão de atividades de monitoria;

IV - outras ações.

 

Art. 6º O curso de graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária deve adotar:

I - o mínimo de 135 horas em componentes optativos e/ou eletivos;

II - o mínimo de 150 horas em atividades curriculares complementares (ACCs).

 

Art. 7º A concepção do curso deve ser estabelecida pensando em um egresso com forte fundamentação nas áreas de Ciência, Engenharia e Tecnologia, distribuídas em uma série de componentes curriculares e atividades ao longo do seu processo formativo. Este conjunto de componentes curriculares deverá permitir uma visão sistêmica das complexas questões ambientais e sanitárias sendo, portanto, este egresso, capaz de atender as demandas ambientais, principalmente aquelas relacionadas à infraestrutura de saneamento básico e preservação de recursos naturais.

 

Art. 8º Um dos princípios básicos a ser seguido na concepção do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária deve ser a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§1º Devem ser estimulados os trabalhos de síntese e integração dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso.

§2º O tempo em sala de aula deve ser otimizado, favorecendo a autonomia dos estudantes no desenvolvimento das atividades de apreensão do conhecimento, seja em trabalhos individuais ou em grupos.

§3º Devem ser estimuladas atividades complementares, tais como trabalhos de iniciação científica, projetos multidisciplinares, visitas técnicas, monitorias, participação em empresas juniores e outras atividades empreendedoras.

§4º Os cursos de graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária da UFFS devem prever atividades que promovam a integração e a articulação de ações de ensino, com as de pesquisa e extensão.

§5º O PPC deve indicar linhas, programas e projetos de pesquisa e extensão a serem desenvolvidos de forma integrada às atividades de ensino de graduação e, quando houver, de pós-graduação.

 

Art. 9º O estágio curricular supervisionado, operacionalizado em diferentes modalidades, deve ser concebido como um tempo-espaço de formação teórico-prática que assegure a consolidação e a articulação das competências estabelecidas atendendo a recomendação das DCN para os cursos de Engenharia.

 

Art. 10. O trabalho de conclusão curso é o ponto culminante do processo de formação do acadêmico, devendo integrar conhecimentos abordados durante o curso e cujos temas podem ser derivados de ações de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 11. O Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária deve prever formação profissional adequada para que o egresso possa exercer a profissão de engenheiro(a) ambiental e sanitarista, com todas as atribuições profissionais previstas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

 

Art. 12. Fica estabelecido o prazo, máximo, de 02 (dois) anos para que os cursos de Engenharia Ambiental e Sanitária da UFFS reformulem seus PPC, adequando-os a estas diretrizes.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 9ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 30 de outubro de 2017.

Data do ato: Chapecó-SC, 30 de outubro de 2017.
Data de publicação: 08 de novembro de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis