RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018

Altera a Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, de 16 de maio de 2013.

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.002193/2018-70 e o Parecer nº 16/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os incisos II e III do art. 7º da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II - da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, que receberá as propostas de criação de empresas juniores, bem como demais documentos de qualificação, acompanhamento e desqualificação;
III - do comitê assessor de extensão e cultura, que assessorará a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;”
 
Art. 2º Acrescentar o inciso IV ao art. 7º da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, com a seguinte redação:
IV - da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, vinculada ao Conselho Universitário, que emitirá parecer pela sua aprovação ou rejeição.”
 
Art. 3º Alterar o caput do art. 10. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O processo de qualificação da empresa júnior deverá ser submetido à aprovação do Comitê Assessor de Extensão e Cultura, após a análise da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, da documentação a que se refere o art. 9º.”
 
Art. 4º Suprimir o art. 26. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT.
 
Art. 5º Alterar o art. 27. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Compete à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, no que concerne ao objeto desta Resolução:
I - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas empresas juniores e os resultados obtidos, examinando a sua prestação de contas anual, solicitando para tanto, relatório anual de atividades;
II - analisar os relatórios anuais de atividades;
III - solicitar ajustes ou medidas para sanar as irregularidades e/ou inconformidades encontradas;
IV - denunciar ao Reitor as irregularidades e ou inconformidades encontradas nas empresas juniores e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.”
 
Art. 6º Alterar o caput do art. 28. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Quando ficar configurado o afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função para a qual foi criada a empresa júnior, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, decidirá:”
 
Art. 7º Alterar o parágrafo único do art. 28. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único Decorrido o prazo a que se refere o inciso II deste artigo, sem que tenha se readequado às suas diretrizes, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, ouvido o Comitê Assessor de Extensão e Cultura determinará a sua desqualificação.”
 
Art. 8º Alterar o caput do art. 29. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Além da situação prevista no art. 28, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, poderá desqualificar qualquer empresa júnior que tenha procedido à subcontratação de serviços de sua competência conforme estabelecido em seus contratos.”
 
Art. 9º Alterar o caput do art. 30. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Nas situações em que ficar configurado indício de irregularidade praticada por aluno na condução da empresa júnior, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, deverá tomar as devidas providências.”
 
Art. 10. Alterar o caput do art. 31. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da empresa júnior, sem efeito suspensivo, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e Comitê Assessor de Extensão e Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.”
 
Art. 11. Alterar o §1º do art. 34. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro. O resultado financeiro, contábil e patrimonial da empresa, deverá ser apurado e demonstrado, como forma de prestação de contas, à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, até o final do primeiro trimestre subsequente. A demonstração dar-se-á por meio de cópia do Livro diário da empresa júnior, devidamente registrado em cartório e anexo ao relatório anual de atividades.”
 
Art. 12. Alterar o caput do art. 40. da Resolução n° 2/2013-CONSUNI/CEXT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, ouvido Comitê Assessor de Extensão e Cultura, podendo solicitar parecer da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.”
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 4ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 5 de julho de 2018.

Data do ato: Chapecó-SC, 05 de julho de 2018.
Data de publicação: 12 de julho de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário