RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regimento Interno da Incubadora de Tecnologia Social da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000697/2019-36 e o Parecer n° 2/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Incubadora de Tecnologia Social da UFFS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de abril de 2019.
 
ANEXO I
da Resolução nº 9/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019
 
REGIMENTO INTERNO DA INCUBADORA DE TECNOLOGIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
 
Art. 1º A Incubadora de Tecnologia Social da Universidade Federal da Fronteira Sul (ITecSul), efetivada como Programa de Extensão vinculado à Pró-reitoria de Extensão e Cultura da UFFS (PROEC), sem fins lucrativos e de caráter educativo, se constitui em instrumento para incorporar as demandas sociais à universidade, primando pela ação indissociável entre a Extensão, o Ensino e a Pesquisa;
 
Art. 2º A Incubadora de Tecnologia Social da UFFS (ITecSul), tem por finalidade apoiar grupos de sujeitos em situação de vulnerabilidade social ou em fase de organização solidária, fornecendo suporte de acordo com a sua capacidade para o desenvolvimento das propostas acolhidas para incubação.
§ 1º A atuação da ITecSul, em apoio aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade, se destina em contribuir com o desenvolvimento regional e com a promoção da cidadania.
§ 2º Contempla na atuação da ITecSul, o fomento e implementação de Políticas Públicas destinadas para a geração de trabalho e renda.
§ 3º A ITecSul integra a Rede Universitária de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares, destinada a desenvolver e disseminar conhecimentos sobre cooperativismo e autogestão, contribuindo para o desenvolvimento da Economia Solidária.
§ 4º Se constitui em objeto de atuação da ITecSul o assessoramento e o fomento de grupos envolvidos em Projetos Culturais e de Formação Cidadã, conforme previsto na Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, artigo 3°, inciso V.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 3º São objetivos da Incubadora de Tecnologia Social da Universidade Federal da Fronteira Sul (ItecSul);
I - a transformação de ideias e projetos em produtos, serviços ou processos que visem a geração de novas tecnologias sociais;
II - a conquista da autonomia, da autogestão e da sustentabilidade das demandas incubadas;
III - a vivência de uma nova concepção de universidade, comprometida com as demandas de coletivos sociais historicamente ignorados, mediante a transformação dessas demandas em problemas de pesquisa em processos educativos.
 
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 4º São definidos como princípios norteadores de atuação da ItecSul:
I - a autogestão: controle da gestão pelo conjunto dos associados e autonomia diante de agentes externos;
II - a autossustentação: atividade produtiva geradora de viabilidade econômico-financeira, sem comprometimento do ambiente social e natural.
III - a justiça social: construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva.
IV - o desenvolvimento humano: processos de formação da consciência e de educação integral e iniciativas de qualificação técnica e profissional.
V - a responsabilidade social: ética solidária socialmente comprometida com melhorias na comunidade e práticas geradoras de efeito irradiador e multiplicador;
VI - o respeito: à cultura local e do grupo social envolvido no processo incubatório.
 
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA E LINHA DE ATUAÇÃO

Art. 5º A Incubadora de Tecnologia Social da UFFS (ITecSul) terá abrangência de atuação a partir do campus Chapecó - SC, com prioridade nas ações que contemplam a região de localização do campus.
Parágrafo único. A atuação da Incubadora poderá contemplar municípios que compõem a Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul, expandindo-se aos demais campi não contemplados pela estruturação de Incubadoras similares.

Art. 6º O desenvolvimento das propostas acolhidas para incubação atenderá as seguintes linhas de atuação:
I - Economia Popular Solidária;
II - Agroecologia e Agroindústria Familiar;
III - Projetos Culturais e de Formação Cidadã.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 7º A Incubadora de Tecnologia Social da UFFS (ITecSul) tem por competências:
I - constituir comissões de trabalho, compostas por docentes, Técnicos Administrativos em Educação e acadêmicos;
II - capacitar as comissões de trabalho, por meio da composição de grupos de estudo, realização de cursos, seminários, oficinas e participação em eventos que abordem questões relacionadas ao trabalho de empreendimentos de economia solidária, cooperativas de agricultura familiar e agroecologia, associações de produtores e de consumidores;
III - articular a execução de projetos concebidos a partir de demandas locais/regionais na perspectiva da sustentabilidade econômica, cultural e socioambiental;
IV - promover a constituição de novos modelos de organização social: economia solidária, cooperativas, agroecologia, associações de produtores e de consumidores;
V - incubar novos modelos de organização social, pautados pelos valores/características da: autonomia, autogestão, solidariedade, produção orgânica/agroecológica, finanças solidárias e multidisciplinar;
VI - desenvolver projetos estruturados a partir de demandas de coletivos sociais em situação de vulnerabilidade social ou em fase de organização solidária;
VII - cadastrar demandas, compor diagnóstico e estudo de viabilidade dos empreendimentos;
VIII - estabelecer cronograma de trabalho considerando as etapas metodológicas e a realidade de cada empreendimento, de acordo com o diagnóstico elaborado pelas comissões de trabalho da ItecSul;
IX - prestar assessoria técnica na implementação dos empreendimentos;
X - promover a capacitação dos empreendimentos, auxiliando-os nos processos de planejamento, gestão, produção e inserção de seus produtos e serviços no mercado, pelo período necessário à sua consolidação, de acordo com o diagnóstico da ITecSul;
XI - estimular e potencializar a geração de tecnologias sociais;
XII - apoiar e fomentar a implementação de políticas públicas voltadas à geração de trabalho e renda e ao desenvolvimento regional;
XIII - proporcionar aos estudantes da UFFS práxis de Economia Solidária, cooperativismo e associativismo, a partir das demandas dos empreendimentos incubados;
XIV - desenvolver práticas e conhecimentos que sustentem a integralização curricular dos cursos da UFFS, com ações no campo da extensão, do ensino e da pesquisa;
XV - encerrar gradativamente o processo de incubação, de acordo com a avaliação das comissões de trabalho da ITecSul e à medida que os empreendimentos estiverem aptos a desenvolver suas atividades com autonomia e independência.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. A ITECSul terá uma gestão colegiada, composta por representantes de diferentes setores da comunidade universitária, com igual autoridade para discutir e deliberar sobre os assuntos de sua competência.

Art. 9º Compõem a estrutura organizacional da ITECSul:
I - Conselho Administrativo Fiscal;
II - Coordenação;
III - Secretaria de Apoio Técnico-administrativo.
 
Seção I
Das Normas e Funcionamento
 
Art. 10. A ITECSul é vinculada à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
§ 1º Para cumprimento das suas finalidades, a ITECSul contará com o apoio de recursos humanos, tecnológicos e de infraestrutura da Pró-reitoria de Extensão e Cultura da UFFS, bem como dos convênios que vier a ter;
§ 2º A critério do Conselho Administrativo Fiscal, a ITECSul, poderá constituir comissões de trabalho para atender:
a) prioritariamente as linhas de ação definidas neste Regimento;
b) linhas de ação não contempladas neste regimento, a serem constituídas por temáticas específicas, sendo justificadas para atender demandas apontadas em problemas relacionados aos setores sociais historicamente ignorados;
§ 3º A atuação das comissões de trabalho que vierem a se constituir na ITECSul, será definida por normativa própria aprovada pelo Conselho Administrativo Fiscal da ITECSul.
§ 4º As comissões de trabalho podem ser compostas por docentes, técnicos-administrativos em educação e acadêmicos, vinculados à UFFS, e representantes das propostas de incubação.
 
Art. 11. Podem ser constituídos espaços interdisciplinares de participação e debate, a ser regulamentado em normativa do Conselho Administrativo Fiscal, que terá por finalidade mobilizar, envolver e problematizar a produção do conhecimento e o desenvolvimento local a partir de tecnologias sociais, economia solidária e geração de trabalho e renda.
 
Art. 12. O prazo de funcionamento da ITECSul é indeterminado.
 
Seção II
Do Conselho Administrativo Fiscal
 
Art. 13. O Conselho Administrativo Fiscal da ITECSul, instância normativa e deliberativa, é composto pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Extensão e Cultura;
II - Coordenador (a) da ITECSul;
III - Diretor (a) do Campus Chapecó ou representante indicado;
IV - 1 representante docente;
V- 1 representante Técnico-Administrativo em Educação;
VI - 1 representante Discente;
VII - 1 membro da comunidade externa, representante de Cooperativa de Produção (Economia Solidária e Agricultura Familiar);
VIII - 1 membro da comunidade externa, representante de Cooperativa de Crédito Popular e Solidário;
IX - 1 membro da comunidade externa, representante de organização de defesa da Economia Solidária e Agricultura Familiar;
X - 1 membro da comunidade externa, representante de entidade cultural e de formação cidadã;
§ 1º O Conselho Administrativo Fiscal é presidido pelo (a) Coordenador (a) da ITECSul;
§ 2º No caso de atendido o previsto do parágrafo único do artigo 5°, será contemplado um membro ao Conselho Administrativo Fiscal, contemplando a indicação a ser deliberada entre as direções dos campi da UFFS que compreende a atuação da incubadora.
§ 3° Os representantes de que tratam os incisos IV e V podem servidores(as) efetivos (as) da UFFS, indicados (as) pelos respectivos diretores das unidades universitárias.
§ 4° O total de representantes da comunidade externa deve corresponder a no mínimo trinta por cento e no máximo cinquenta por cento da composição total do Conselho Administrativo Fiscal.
§ 5° A indicação de representantes da comunidade externa se fará por meio de chamada pública, organizada pelo Conselho Administrativo Fiscal, que estabelecerá os requisitos e os critérios de seleção dos representantes.
§ 6° Para a primeira composição do Conselho Administrativo Fiscal a chamada será efetuada sob coordenação da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 14. São competências do Conselho Administrativo Fiscal da ITECSul:
I - estabelecer as diretrizes gerais e a metodologia de trabalho da ITECSul;
II - definir os critérios para admissão de projetos a serem incubados;
III - definir o modo, os requisitos e os critérios de seleção de representantes da comunidade externa no Conselho Administrativo Fiscal;
IV - aprovar os editais de abertura de inscrição de projetos;
V - aprovar os relatórios da ITECSul e;
VI - aprovar os relatórios dos respectivos projetos incubados.

Art. 15. O Conselho Administrativo Fiscal tem como atribuições:
I - reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês ou por convocação extraordinária da Coordenação ou de 1/3 de seus membros, quando necessário;
II - eleger entre os seus membros o (a) Coordenador (a) e o Vice-Coordenador(a);
III - deliberar a respeito das exigências do presente regimento, bem como propor alterações quando necessário;
IV - emitir parecer sobre aceitação de subvenções, doações e convênios;
V - elaborar parecer sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
VI - aprovar as prestações de contas referentes aos recursos financeiros da ITECSul;
VII - aprovar o calendário de reuniões e demais atividades da ITECSul.
 
Art. 16. O Conselho Administrativo Fiscal delibera por maioria simples, garantindo o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, com o devido registro em ata e lista de presentes na reunião.
 
Art. 17. Das deliberações do Conselho Administrativo Fiscal da ITECSul caberá recurso às instâncias superiores da UFFS, no prazo de dez dias a partir da comunicação ao interessado.

Seção III
Da Coordenação Geral

Art. 18. Compete ao (a) Coordenador (a):
I - acompanhar as atividades da ITECSul no tocante ao cumprimento dos seus objetivos;
II - convocar reuniões, presidir o Conselho Administrativo Fiscal e dar cumprimento as deliberações;
III - representar a ITECSul ou delegar essa competência ao (a) Vice-coordenador (a) ou a outro membro da Incubadora;
IV - submeter à direção do campus e a outras instâncias da UFFS, pedido de dotação físico-financeira, de suprimento de material permanente e de consumo para a Incubadora;
V - responder pelas atividades executivas, administrativas, financeiras e operacionais da ITECSul, em atendimento às determinações do Conselho Administrativo Fiscal;
VI - assinar documentos que foram emitidos pela ITECSul;
VII - estabelecer junto ao Conselho Administrativo Fiscal, o calendário de reuniões e demais atividades;
VIII - coordenar a elaboração Relatório de Atividades da ITECSul e os editais de abertura de inscrição de projetos, de acordo com o que determinar o Conselho Administrativo e Fiscal;
IX - estabelecer as formas de acompanhamento dos projetos selecionados;
X - responder institucionalmente pela ITECSul;
XI - zelar pelo cumprimento deste regimento e das deliberações do Conselho Administrativo Fiscal.

Art. 19. Compete ao (a) Vice-Coordenador (a) substituir o (a) Coordenador (a) em seus impedimentos e acompanhá-lo e subsidiá-lo na administração das atividades da ITECSul.

Seção IV
Da Secretaria de Apoio Técnico-administrativo
 
Art. 20. A Secretaria de Apoio Técnico-administrativo será designado pela UFFS para fins de secretariar os trabalhos do Conselho Administrativo e Fiscal da ITECSul e da Coordenação.

Art. 21. Compete à Secretaria de Apoio Técnico-administrativo:
I - realizar as tarefas administrativas da Secretaria;
II - receber, guardar, distribuir, controlar e zelar pela conservação de materiais e equipamentos da ITECSul;
III - secretariar as reuniões do Conselho Administrativo Fiscal;
IV - manter organizados e atualizados os arquivos da Secretaria;
V - divulgar editais e avisos da ITECSul;
VI - manter atualizado os meios de comunicação disponibilizados com a comunidade acadêmica e sociedade;
VII - preparar as prestações de contas e auxiliar a coordenação na elaboração de Relatórios;
VIII - prestar informações operacionais à comunidade externa.
 
Seção V
Das receitas da ITECSul

Art. 22. Constituem receitas da ITECSul os recursos:
I - obtidos por meio de destaque no Orçamento Anual da instituição;
II - oriundos da prestação de serviços;
III - advindos de convênios com entidades de fomento e outras instituições; e
IV - captados via editais ou emendas parlamentares.
 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 23. As propostas serão selecionadas por meio de Edital Público, que estabelecerá público-alvo, requisitos, procedimentos e critérios de seleção aprovados pelo Conselho Administrativo Fiscal da ITECSul.
§ 1º A organização, execução e julgamento do processo de seleção das propostas é de responsabilidade do Conselho Administrativo e Fiscal que poderá constituir comissão própria, quando necessário.
§ 2º O resultado do processo de seleção deverá ser aprovado pelo Conselho Administrativo Fiscal.
 
Art. 24. Após aprovação, as propostas selecionadas passarão pelo período de pré-incubação, que consistirá das seguintes etapas:
I - definição do responsável externo;
II – indicação do responsável institucional;
III – revisão e finalização do Plano de Trabalho; e
IV – estabelecimento do Termo de Compromisso.
§ 1º O responsável externo é aquele que responderá pelo grupo proponente e o representará, ou indicará representante, quando necessário.
§ 2º O responsável institucional é aquele que acompanhará o desenvolvimento da proposta incubada e responderá por ele institucionalmente, constituindo as articulações necessárias do campo interdisciplinar e intersetorial.
§ 3º O Plano de Trabalho deve prever a execução de atividades dentro de um período máximo de trinta e seis meses.
§ 4º O Termo de Compromisso definirá as condições, prazos e responsabilidades das partes envolvidas para o desenvolvimento da proposta incubada.
§ 5º Todas as etapas do período de pré-incubação serão orientadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal, que constituirá as comissões que se fizerem necessárias, para a realização de cada etapa.
§ 6º O resultado do trabalho das comissões será submetido à aprovação do Conselho Administrativo Fiscal, somente após o que se poderá dar início ao processo de incubação.
 
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE INCUBAÇÃO
 
Art. 25. Cada proposta incubada deverá desenvolver suas atividades de acordo com o respectivo Plano de Trabalho, aprovado e constante no Termo de Compromisso com a ITECSul.
Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano de Trabalho ou no Termo de Compromisso deve ser previamente aprovada pelo Conselho Administrativo Fiscal.

Art. 26. O prazo de incubação de propostas será de, no máximo, três anos, divididos nas seguintes etapas:
I - preparação: período preparatório ao início das atividades propriamente ditas, não podendo ultrapassar o período de seis meses;
II - execução: desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho, e;
III - avaliação: processo contínuo que deve permear o desenvolvimento das atividades;
§ 1º O prazo te vigência a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º O descumprimento das metas acordadas ou a ocorrência de desvio das atividades previstas, conforme definido no Plano de Trabalho, enseja o desligamento da proposta da ITECSul.
§ 3º O processo avaliativo deve consubstanciar-se em relatórios semestrais e anuais que servirão para subsidiar eventuais readequações do plano de trabalho.
 
Art. 27. Constituem obrigações dos proponentes:
I - atender aos princípios da ITECSul;
II - zelar pela guarda, limpeza e conservação dos espaços e equipamentos, e devolvê-los ao final do prazo, observadas as condições do Termo de Compromisso;
III - não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade da ITECSul e da UFFS;
IV - apresentar periodicamente os relatórios de atividades demandados pela ITECSul, conforme definido no Termo de Compromisso;
V - participar das atividades propostas no cronograma de atividades da ITECSul, justificando por escrito e antecipadamente eventual impedimento;
VI - assegurar livre acesso do pessoal da ITECSul às atividades da proposta incubada, mediante prévio agendamento e preservadas as necessárias condições de sigilo, quando for o caso;
VII - não suspender suas atividades sem prévia comunicação e anuência da ITECSul;
VIII - arcar com os custos de manutenção das suas instalações próprias;
IX - responsabilizar-se por qualquer dano material ou imaterial que causar à ITECSul, arcando com a correspondente indenização;
X - responsabilizar-se pelas ações de pessoas que lhes são vinculadas, quando envolver o nome da ITECSul e da UFFS;
XI - informar à ITECSul sobre os convênios de cooperação acordados com a UFFS e quaisquer outros órgãos; e;
XII - manter sua regularidade fiscal.
§ 1º O eventual estabelecimento da proposta incubada na área da ITECSul não gera direito à retribuição pelo ponto comercial, ou contrapartida que se assemelhe ao regime da locação de imóveis.
§ 2º o estabelecimento da proposta incubada na área da ITECSul não cria vínculo empregatício entre os seus servidores ou colaboradores e a UFFS.
§ 3º em caso de ocorrer a cedência de espaços e equipamentos da UFFS, utilizar para o desenvolvimento da proposta, única e exclusivamente para as atividades previstas no Plano de Trabalho, constante no Termo de Compromisso, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade, bem como a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte do Termo de Compromisso;

Art. 28. Constituem obrigações do responsável institucional:
I - acompanhar a preparação, a execução e a avaliação da proposta incubada;
II - responder institucionalmente pela proposta que está sob sua responsabilidade;
III - oferecer, durante o período de incubação, a creditação de atividades no Histórico Escolar dos estudantes de graduação da UFFS, mediante aprovação do colegiado do curso ao qual pertence;
IV - estimular a articulação do projeto incubado com pesquisas de mestrado e doutorado em curso na UFFS;
V - promover a mediação entre o conhecimento científico e acadêmico, a partir do saber popular;
VI - elaborar, junto com o grupo proponente, os relatórios semestrais e anuais e;
VII - encaminhar, quando for o caso, solicitação de desligamento da proposta ao Conselho Administrativo Fiscal.

Art. 29. Em caso de rescisão voluntária do Termo de Compromisso, por iniciativa do proponente, esta deverá ser precedida de comunicação por escrito, remetida à ITECSul com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 30. Poderá ocorrer o desligamento compulsório da proposta incubada, observadas as normas e os dispositivos contratuais em vigor, nas seguintes hipóteses:
I - se ocorrer infração a qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
II - se houver suspensão das atividades por mais de trinta dias e;
III - se houver risco à segurança humana, ambiental e patrimonial, devidamente comprovado por laudo técnico.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, o responsável institucional poderá encaminhar a solicitação de desligamento da proposta ao Conselho Administrativo Fiscal, que julgará a pertinência da solicitação e decidirá sobre o desligamento ou manutenção da proposta, assegurado o direito de defesa do proponente.
§ 2º Da decisão de desligamento caberá recurso ao Conselho Universitário da UFFS, no prazo de quinze dias.
§ 3º Confirmada a decisão de desligamento, o proponente deverá restituir à ITECSul a área eventualmente ocupada e equipamentos utilizados, no prazo de trinta dias.

Art. 31. Na oportunidade do desligamento regular, ao término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso, o proponente se obriga a devolver à ITECSul, em perfeitas condições, livres e desimpedidas de coisas e pessoas, as instalações e os equipamentos que lhe foram cedidos, no prazo máximo de sessenta e dias.
Parágrafo único. Eventuais benfeitorias efetuadas pelo proponente reverterão em benefício da ITECSul, não cabendo nenhum pagamento ou indenização.
 
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA INCUBADORA

Art. 32. A ITECSul poderá ser extinta a partir de parecer do Conselho Administrativo Fiscal, convocado especialmente para essa finalidade, e aprovado por decisão do CONSUNI.
 
Art. 33. Em caso de extinção da Incubadora seu patrimônio será destinado à UFFS, respectivo campus de atuação, unidade de origem da atuação da ITECSul.
 
CAPÍTULO X
DO SIGILO E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
 
Art. 34. As questões referentes a invenções/produtos passíveis de serem protegidos intelectualmente, deverão ser analisados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e Social (NITS/UFFS), que avaliará o grau de envolvimento da Incubadora ou das equipes da UFFS no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, modelos ou processos utilizados pelos incubados, observando a Política de Inovação da Instituição, conforme a Resolução nº 9/CONSUNI CPPG/UFFS/2014.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 35. Os casos omissos deste Regimento, serão analisados e resolvidos pelo Conselho Administrativo e Fiscal da ITECSul.
 
Art. 36. Em caso de necessidade de alterações do presente Regimento Interno, estas deverão ser aprovadas por maioria absoluta no Conselho Administrativo e Fiscal convocada especificamente para este fim.

Art. 37. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de abril de 2019.
Data de publicação: 07 de maio de 2019.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura