RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regimento da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000775/2019-01 e o Parecer n° 04/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2019,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da Universidade Federal da Fronteira Sul (COREMU/UFFS), conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 4ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 20 de maio de 2019.
 
 
ANEXO I
da Resolução nº 10/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019
 
REGIMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (COREMU/UFFS)
 
TÍTULO I
DA COREMU
 
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS FINS
 
Art. 1º A Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional é, conforme estabelece a Lei Federal n.° 11.129, de 30 de junho de 2005; a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009; a Portaria Interministerial MEC/MS Nº 16, de 22 de dezembro de 2014 e a Resolução nº 1, de 21 de julho de 2015, uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, multiprofissional e interdisciplinar, caracterizada pela educação em serviço, realizada sob a supervisão docente assistencial, destinada às categorias profissionais da Área de Saúde, excetuando-se a Medicina.
 
Art. 2º Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional serão orientados pelos preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS), pautando-se pelos seus princípios e diretrizes a partir das necessidades locais e regionais evidenciadas por aspectos epidemiológicos, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009 e compreenderão a carga horária total de 5.760 horas em 24 meses.
 
Art. 3º A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde, no âmbito da UFFS, Campus Passo Fundo, COREMU/UFFS-RS, é órgão vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, cabendo-lhe a responsabilidade de organizar, acompanhar e supervisionar os Programas de Residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional da UFFS - Campus Passo Fundo - RS.
 
Art. 4º A Residência em Área Profissional da Saúde na modalidade multiprofissional da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo, tem como objetivo geral: especializar profissionais das diferentes áreas que se relacionam com a saúde, através da formação em serviço, com a finalidade de atuar em equipe de forma interdisciplinar na atenção básica e na gestão do SUS, além de fornecer subsídios para o desenvolvimento de pesquisas, aprimorando e qualificando a capacidade de análise, de enfrentamento e de proposição de ações que visem a concretizar os princípios e as diretrizes do SUS, dos indivíduos e das comunidades.
 
Art. 5º Os Programas e as áreas de concentração são definidos e poderão ser ampliados de acordo com a capacidade de tutoria, preceptoria e acordos com a gestão dos serviços e sistemas de saúde, definidas na COREMU/UFFS-RS, e aprovadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS.
 
Art. 6º A Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo, é regida pelas legislações específicas nacionais vigentes e, em âmbito institucional, pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFFS e pelo presente Regimento.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 7º A COREMU/UFFS-RS, é a instância de caráter deliberativo e terá as seguintes atribuições:
I - conceber a Política Institucional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde da UFFS;
II - elaborar o Regimento COREMU/UFFS-RS e revisá-lo de acordo com as necessidades, submetendo-o à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação final;
III - propor, ouvidas as instituições conveniadas, a criação de novos programas de residência manifestando-se sobre o mérito, a construção pedagógica, o conteúdo programático e o número de vagas a serem ofertadas;
IV - submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) da UFFS e à Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRMS) a criação, o recredenciamento ou a extinção de programas de residência, obedecendo a legislação vigente;
V - coordenar, organizar, acompanhar, supervisionar e avaliar todos os programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional da UFFS-RS, Campus Passo Fundo;
VI - promover a qualidade técnica e científica dos Programas, por meio do desenvolvimento da pesquisa e de novos métodos e técnicas pedagógicas;
VII - avaliar periodicamente os Programas em todas as suas dimensões, implementando as adequações e as melhorias necessárias;
VIII - elaborar os editais de seleção, assim como realizar, coordenar e supervisionar o processo seletivo de ingresso de novos residentes de acordo com a legislação vigente;
IX - potencializar a integração entre os programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional com os Programas de Residências Médicas;
X - definir diretrizes a respeito da educação permanente para o corpo docente assistencial das unidades de ensino ou dos campos de prática dos Programas de Residência;
XI - gerenciar, junto à administração das instituições conveniadas e aos setores competentes, espaço físico, recursos materiais, humanos e didáticos necessários à manutenção e o aperfeiçoamento das residências;
XII - promover a cooperação entre a UFFS e as instituições conveniadas;
XIII - acolher denúncias, investigar e definir sanções às más práticas cometidas pelos residentes, docentes, tutores e preceptores.
XIV - representar a UFFS junto à Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRMS) e a outras instâncias afins, quando requisitada;
XV - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica vigente, as normas estabelecidas neste Regimento e as expedidas pelos órgãos superiores da UFFS e pelas entidades conveniadas.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
 
Art. 8º A COREMU/UFFS-RS contará, necessariamente, entre seus membros, com:
I - Coordenador e Vice-Coordenador, escolhidos dentre os membros do corpo-docente assistencial dos Programas da instituição proponente;
II - um representante e seu respectivo suplente da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEPG;
III - Coordenador de cada Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde, eleito no Colegiado de cada Programa;
IV - um representante e seu respectivo suplente dos docentes, de cada Programa, escolhidos entre seus pares;
V - um representante e seu respectivo suplente da tutoria de cada Programa, escolhidos entre seus pares no fórum;
VI - um representante e seu respectivo suplente da preceptoria, de cada Programa, escolhidos entre seus pares;
VII - um representante e seu respectivo suplente de profissionais de saúde residentes, de cada Programa, escolhidos entre seus pares;
VIII - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde, do local onde está o cenário de prática, de cada programa;
IX - um representante e seu respectivo suplente do Conselho Municipal de Saúde, do local onde é ofertado e do local onde está o cenário de prática, este último de cada Programa, escolhidos entre os seus pares;
X - um representante e seu respectivo suplente da Secretaria Estadual de Saúde, da região onde são ofertados os Programas de Residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional.
 
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
 
Art. 9º O Coordenador da COREMU/UFFS-RS será um docente do quadro efetivo da área de saúde ou afim, integrante do quadro de servidores da UFFS.
 
Art. 10. O Vice-coordenador da COREMU/UFFS-RS será um docente do quadro efetivo da área de saúde do quadro de servidores da UFFS ou um docente da área de saúde vinculado a uma das instituições conveniadas.
Parágrafo Único. O Coordenador e Vice-coordenador da COREMU/UFFS-RS serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
 
Art. 11. Competirá à Coordenação da COREMU/UFFS-RS:
I - coordenar as atividades da COREMU/UFFS-RS nos seus aspectos institucionais e pedagógicos;
II - avaliar periodicamente os programas de residência em todas as suas dimensões, implementando as melhorias e correções que se fizerem necessárias;
III - revisar o Regimento da COREMU/UFFS-RS, de acordo com a necessidade e submetê-lo à COREMU/UFFS e à CPPGEC, para aprovação;
IV - recepcionar e analisar junto à COREMU/UFFS as propostas de criação de novos programas de residência, manifestando-se sobre o mérito, o conteúdo programático e o número de vagas a serem ofertadas;
V - submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e à CNRMS a criação, o recredenciamento ou a extinção de PRM, obedecendo a legislação da UFFS e da CNRMS;
VI - receber denúncias de ilícito e más práticas cometidas por residentes, preceptores, docentes e, havendo materialidade, definir sanções e, se necessário, encaminhá-las para as instâncias competentes;
VII - decidir junto à COREMU/UFFS-RS pelo afastamento temporário ou pela exoneração do residente por motivo justo e comprovado;
VIII - propor e aprovar sanções disciplinares para residentes, preceptores, tutores e docentes nos termos deste Regimento e do Regimento Disciplinar do Corpo Discente da UFFS;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas estabelecidas neste Regimento e as expedidas pelos órgãos superiores da UFFS e pelas entidades conveniadas.
 
Art. 12. Competirá ao Coordenador da COREMU/UFFS-RS:
I - convocar e presidir as reuniões da COREMU/UFFS-RS;
II - encaminhar às instâncias competentes da UFFS e das instituições conveniadas as decisões da COREMU/UFFS-RS;
III - instruir e submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação os processos referentes a atos autorizativos dos Programas de Residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional;
IV - representar a UFFS junto à CNRMS, às instituições conveniadas e demais instâncias que demandarem representação institucional;
V - acolher denúncias de ilícitos e más práticas e submetê-las à COREMU/UFFS-RS, para averiguação de materialidade e, se necessário, aplicação de sanções;
VI - propor à COREMU/UFFS-RS a aplicação das disposições legais no que se refere às sanções disciplinares para residentes, preceptores, tutores e docentes nos termos deste Regimento;
VII - receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência e documentação da COREMU/UFFS-RS;
VIII - tomar decisões ad referendum da COREMU/UFFS-RS, em caráter de urgência, sempre que se fizer necessário;
IX - propor o calendário anual das reuniões ordinárias da COREMU/UFFS-RS;
X - prestar informações sobre as residências da UFFS, Campus Passo Fundo, mediante solicitação da UFFS, CNRMS e instituições conveniadas;
XI - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação pertinente às Residências multiprofissional e uniprofissional em Saúde, bem como as normas da UFFS e instituições conveniadas.
 
Art. 13. Compete ao Vice-coordenador da COREMU/UFFS-RS:
I - substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Coordenador no exercício de suas atividades;
III - participar do planejamento e da execução das atividades da COREMU/UFFS-RS.
 
Art. 14. A eleição do Coordenador e Vice-coordenador da COREMU/UFFS-RS obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - a COREMU/UFFS-RS, 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Coordenação vigente, fixará data para reunião especifica destinada à escolha da nova coordenação;
II - as candidaturas, em chapa composta pelo Coordenador e Vice-coordenador, deverão ser registradas em até 7 (sete) dias antes da eleição;
III - a eleição será presidida pelo Coordenador da COREMU/UFFS-RS ou, na impossibilidade deste, pelo Vice-coordenador;
IV - caso o Coordenador da COREMU/UFFS-RS, e o Vice-coordenador sejam candidatos à reeleição, 1 (um) membro da COREMU/UFFS-RS, não candidato, será escolhido pelos membros da COREMU/UFFS-RS para presidir a reunião;
V - a reunião para este fim será instalada, em primeira chamada, com maioria absoluta e, em segunda chamada, com o número de membros presentes à reunião;
VI - o sistema de escolha será definido pela COREMU/UFFS-RS podendo ser por meio do voto ou por aclamação.
§ 1º O empate, em qualquer situação, requererá o voto de qualidade, a ser emitido pelo membro da COREMU/UFFS-RS que, na sessão, responde pela presidência da reunião;
§ 2º São membros votantes para Coordenador e Vice-coordenador da COREMU/UFFS-RS os membros titulares da COREMU/UFFS-RS e, na ausência destes, os membros suplentes.
 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
 
Art. 15. A COREMU/UFFS-RS reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral ou, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Coordenador (a).
§ 1º Cabe ao Coordenador convocar, em meio digital, as reuniões da COREMU/UFFS-RS, com 10 (dez) dias ou, em caráter emergencial, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, mediante divulgação prévia da pauta.
§ 2º A COREMU/UFFS-RS se reunirá ordinariamente ou poderá se reunir extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador (a) ou por pedido de 1/3 de seus membros.
§ 3º Todas as reuniões da COREMU/UFFS-RS serão registradas em ata, devendo a mesma ser apresentada, analisada e aprovada no início da reunião subsequente. Havendo necessidade, a ata pode ser finalizada e aprovada ao término da reunião que lhe deu origem.
§ 4º Todos os membros da COREMU/UFFS-RS podem sugerir pauta para as reuniões, mediante formalização prévia à Secretaria ou solicitando a inclusão de item de pauta no início da reunião.
 
Art. 16. A COREMU/UFFS-RS instala suas reuniões mediante a presença da maioria absoluta de seus membros. Em não havendo quórum, passados trinta minutos, será feita nova convocação, sendo instalada com qualquer número de membros presentes, passando a deliberar as matérias pelo critério da maioria simples.
 
Art. 17. Na falta ou impedimento do Coordenador, a presidência será exercida pelo Vice-Coordenador, na ausência desse, pelo Coordenador Adjunto de Pesquisa e Pós-Graduação e, na ausência do último, pelo membro docente a mais tempo na instituição, presente na sessão.
 
Art. 18. A justificativa de ausência dos titulares deverá ser enviada via correio eletrônico ao Coordenador da COREMU/UFFS-RS, à Secretaria da COREMU/UFFS-RS, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião.
§ 1º Em caso de ausência do titular, este deverá convocar o membro suplente;
§ 2º Todo membro da COREMU/UFFS-RS com 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, durante seu mandato, será desligado da COREMU/UFFS-RS;
 
Art. 19. São motivos justificáveis de ausência em reuniões da COREMU:
I - convocação de órgão superior da UFFS que tenha precedência a COREMU;
II - motivos relacionados à saúde do próprio membro ou de familiares que dele dependam (filhos, esposos, pais) mediante comprovação;
III - participação em eventos científicos ou de classe mediante comprovação;
IV - férias e afastamentos legais;
V - convocação ou exigência institucional da entidade de origem para os membros que não são da UFFS.
§ 1º Justificativas de ausência encaminhadas após a reunião não serão consideradas, salvo situações de urgência e emergência avaliadas pelo plenário na próxima reunião.
§ 2º Em caso de ausência do titular, este deverá convocar o membro suplente;
§ 3º Todo membro da COREMU com 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, durante seu mandato, será desligado da COREMU;
 
Art. 20. As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando este não for possível, por meio de votação, nominal ou não, tendo cada membro presente direito a voz e a voto.
Parágrafo único. O Coordenador da COREMU/UFFS-RS terá, também, o direito ao voto de qualidade.
 
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA COREMU
 
Art. 21. A Secretaria da COREMU/UFFS-RS terá um técnico-administrativo em educação, integrante do quadro de servidores da UFFS e será instalada no Campus da UFFS, que sedia a COREMU/UFFS-RS, cabendo a esta as seguintes atribuições:
I - organizar e desenvolver as atividades de secretaria em consonância com a legislação nacional vigente e os regramentos institucionais da UFFS;
II - informar ao Coordenador eventuais problemas no exercício das funções da Secretaria, especialmente no que tange às obrigações acadêmicas dos residentes;
III - elaborar, em conjunto com a Coordenação da COREMU/UFFS-RS, os editais dos processos de seleção de residentes e enviá-los à PROPEPG;
IV - efetuar a matrícula dos residentes no Sistema de Gestão da Pós-Graduação e demais procedimentos de registro e de controle acadêmico;
V - atender os residentes, docentes, tutores e preceptores no que tange às atividades de secretaria;
VI - instruir os processos de certificação a serem enviados à PROPEPG de acordo com as normas institucionais;
VII - organizar a guarda de toda a documentação dos programas de residência e dos residentes;
VIII - arquivar o registro das avaliações de desempenho dos residentes;
IX - lançar as avaliações dos residentes no Sistema de Gestão da Pós-Graduação da UFFS;
X - auxiliar na elaboração de toda documentação necessária ao bom andamento das atividades da COREMU/UFFS-RS;
XI - emitir atestados de matrícula dos residentes e outros documentos comprobatórios;
XII - manter, sob sua guarda, os arquivos e a documentação da COREMU/UFFS-RS, fornecendo cópias ou vistas a documentos, somente com a expressa autorização do Coordenador (a) ou seu eventual substituto;
XIII - organizar, em conjunto com o Coordenador da COREMU/UFFS-RS, o calendário anual das reuniões ordinárias, assim como as reuniões e suas respectivas atas;
XIV - elaborar e enviar aos membros da COREMU/UFFS-RS, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XV - comparecer a todas as reuniões da COREMU/UFFS-RS, elaborando as atas correspondentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pela Coordenação da COREMU/UFFS-RS, pela Direção do Campus, pela Direção das instituições conveniadas e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
XVII - zelar por toda a documentação dos programas e dos residentes;
XVIII - emitir relatórios regulares para contratação de seguros dos residentes;
XIX - manter registro individual dos residentes, deixando consignado o período de afastamentos, faltas disciplinares, desempenho nas avaliações e demais ocorrências relativas à sua permanência no programa de residência.
Paragrafo único. O Secretário da COREMU/UFFS-RS tem direito a voz, mas não a voto nas reuniões da COREMU.
 
Art. 22. Os Programas poderão ter, de acordo com a necessidade, uma Secretaria no cenário de prática, cabendo a esta exercer funções de Secretaria Adjunta da Secretaria da COREMU/UFFS-RS com atribuições a serem definidas pela Coordenação da COREMU/UFFS-RS.
Parágrafo único. Compete às instituições conveniadas a disponibilização da infraestrutura física e de pessoal necessária para o desenvolvimento das atividades da Secretaria do Programa no cenário de prática.
 
CAPÍTULO VII
DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
 
Art. 23. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFFS, por meio de sua Secretaria Geral de Pós-Graduação e da Divisão de Pós-Graduação Lato-Sensu, cumprirá com as seguintes atribuições:
I - receber e conferir os processos de solicitação de criação de novos programas de residências, credenciamento e descredenciamento de Programas de Residência e encaminhá-los às instâncias superiores para aprovação final;
II - orientar devidamente os procedimentos acadêmicos a serem realizados pela Secretaria da COREMU/UFFS-RS e pelas Secretarias Adjuntos nas instituições conveniadas, respectivamente;
III - revisar as minutas dos editais de processos seletivos e enviá-los para a publicação junto ao Gabinete de publicações oficiais;
IV - cadastrar no Sistema de Gestão de Pós-Graduação (SGP) todas as informações referentes aos Programas institucionalizados;
V - emitir relatórios regulares para contratação de seguros dos residentes;
VI - receber, conferir o processo de certificação dos residentes e confeccionar o certificado de conclusão de curso;
VII - organizar e disponibilizar as informações institucionais sobre os programas de residências sempre que forem solicitadas; propor e elaborar regramentos adicionais e complementares que visam aprimorar os processos e os fluxos acadêmicos dos programas de residências;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).
 
TÍTULO II
DOS PROGRAMAS
 
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS FINS
 
Art. 24. A COREMU/UFFS-RS terá Programas de Residência nas modalidades multiprofissional e uniprofissional em Saúde a serem criados de acordo com a necessidade e as políticas institucionais.
 
Art. 25. A criação de novos Programas será regulamentada (composição, competências, funcionamento) pela Coordenação da COREMU/UFFS-RS, cabendo-lhe a atribuição de análise das propostas e os devidos encaminhamentos para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e CPPGEC e na sequência, para a submissão e aprovação final junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
 
Art. 26. Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde terá um Colegiado composto por Fóruns de cada Segmento para definições relativas ao Programa.
 
Art. 27. Os Fóruns de cada segmento que compõe o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde terão autonomia na dinâmica organizativa, os quais serão constituídos da seguinte forma: Fórum de coordenadores de programas; Fórum de Tutores/Preceptores e Fórum de Residentes. As demandas provenientes das reuniões ou assembleias dos fóruns serão enviadas para análise do Coordenador do Programa e este enviará para a votação da COREMU-RS e/ou dos Colegiados de cada Programa dependendo da natureza da temática apresentada.
 
Art. 28. Os Coordenadores dos Programas terão as seguintes atribuições:
I - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde no campo de prática;
II - promover as condições físicas e pedagógicas para o adequado desenvolvimento dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde no campo de prática;
III - integrar os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e promover o trabalho multi e interdisciplinar entre os variados profissionais que atuam no campo de prática, vislumbrando a interação intersetorial e o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde (RAS);
IV - promover o diálogo de saberes e práticas entre coordenações, tutores, preceptores e residentes, como forma de alinhar as diretrizes pedagógicas preconizadas para a Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.
 
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
 
Art. 29. As Residências Multiprofissionais em Saúde visam:
I - compreender a realidade, a diversidade e a complexidade do contexto socio-histórico-cultural, através do conhecimento técnico, postura ética e da construção de práticas humanizadas, embasadas nos saberes popular e científico;
II - desenvolver a prática alicerçada na concepção de saúde do SUS, através da combinação de estratégias de atenção integral à saúde, extensivas a toda a população buscando a garantia da equidade;
III - aprofundar os conhecimentos e a capacidade de análise crítica e de avaliação que possibilitem a realização da atenção integral à saúde da população, através da construção de práticas inter/transdisciplinares;
IV - promover o conhecimento das redes intersetoriais e estimular a participação nas mesmas, a fim de construir alternativas integradas para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população;
V - possibilitar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades para o planejamento, a gestão e a avaliação de planos e processos de trabalho dos serviços de saúde;
VI - estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados à atenção, gestão, formação e participação social em saúde, a fim de que se compreenda a importância da produção científica na qualificação e implementação de políticas e tecnologias em saúde para o SUS;
VII - desenvolver ações de promoção da saúde por meio de atividades educativas, nas quais os sujeitos envolvidos se apropriem da práxis cotidiana, transformando-a de maneira crítica e criativa;
VIII - estimular a participação nos espaços de controle social;
IX - desenvolver a compreensão da utilização de indicadores de saúde no monitoramento das ações e acompanhamento das condições de saúde das populações;
X - vivenciar o trabalho em equipe, objetivando a construção de uma perspectiva inter/transdisciplinar na atenção à saúde;
XI - desenvolver senso ético e de responsabilização em relação à equipe, usuários/familiares/campos de inserção, objetivando a construção de uma postura de compromisso e responsabilidade no trabalho em saúde;
XII - desenvolver atitude colaborativa em relação aos demais componentes de uma equipe de trabalho, com respeito às diferenças em favor do trabalho coletivo e em equipe.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
 
Art. 30. A criação, credenciamento, recredenciamento e extinção dos Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde será proposto, em forma de processo, pelos Coordenadores, devendo, após apensada toda a documentação exigida, submeter às seguintes instâncias para os devidos atos autorizativos:
 
I - à COREMU/UFFS-RS, para análise e parecer;
II - Diretoria de Pós-Graduação (DPG/PROPEPG) para análise;
III - Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) para aprovação institucional;
IV - Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRM) para aprovação e credenciamento.
 
Art. 31. Os Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde terá, do ponto de vista de sua organização acadêmica, os seguintes integrantes:
I - Coordenador do Programa e Vice-coordenador do Programa;
II - Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE);
III - Colegiado de Programa com a participação de representantes de coordenadores, tutores de campo e núcleo, preceptores, profissionais residentes e da gestão municipal do local onde o Programa é realizado;
IV - Fóruns por segmento (coordenadores, preceptores, tutores, residentes).
 
CAPÍTULO IV
DO COORDENADOR DO PROGRAMA
 
Art. 32. A Coordenação do Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde será exercida por um docente da área de saúde, integrante do quadro de servidores da UFFS.
 
Art. 33. O Coordenador será indicado e aprovado no projeto de criação do Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde.
Parágrafo Único. O Coordenador e Vice-coordenador do Programa serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
 
Art. 34. Cabe ao Coordenador do Programa de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Saúde as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões de tutores, preceptores e residentes do programa;
II - participar das reuniões convocadas pela COREMU/UFFS-RS;
III - coordenar o programa de residência sob sua responsabilidade;
IV - prestar todas informações referentes ao programa, requisitadas pela PROPEPG, COREMU/UFFS-RS e instituições conveniadas;
V - encaminhar as demandas do programa junto aos setores competentes;
VI - coordenar o processo de avaliação do programa;
VII - supervisionar o gerenciamento da documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais e da UFFS;
VIII - realizar, em conjunto com os preceptores do programa de residência, as avaliações regulares de desempenho dos residentes;
IX - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação pertinente do Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde e as normas da UFFS e das instituições conveniadas.
 
Art. 35. Compete ao Vice-coordenador do Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde:
I - substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Coordenador no exercício de suas atividades;
III - participar do planejamento e da execução das atividades do Programa;
 
CAPÍTULO V
DO NÚCLEO DOCENTE ASSISTENCIAL ESTRUTURANTE (NDAE)
 
Art. 36. Os Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde possuirão um Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE). O NDAE deve estar constituído por, no mínimo, cinco profissionais, a saber:
I - Coordenador e vice-coordenador do Programa;
II - representantes de docentes;
III - representantes de preceptores escolhidos entre seus pares;
IV - representantes de tutores de campo e núcleo escolhidos entre seus pares.
§ 1º A presidência do NDAE será exercida pelo Coordenador do Programa;
§ 2º Entre os docentes, preceptores, docentes e tutores deverá contemplar, pelo menos, um membro de cada área profissional;
§ 3º Os membros do NDAE terão um mandato de dois anos, podendo serem reconduzidos.
§ 4º O NDAE reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral ou, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Coordenador.
 
Art. 37. Compete ao NDAE:
I - acompanhar a execução do Projeto Pedagógico dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;
II - assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;
III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas nas respectivas área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
IV - fomentar a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.
 
CAPÍTULO VI
DOS DOCENTES
 
Art. 38. O corpo docente pode ser constituído por professores ou preceptores vinculados às instituições formadoras e executoras que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no Projeto Pedagógico dos Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional com, no mínimo, titulação de Especialista.
 
Art. 39. Compete ao Docente:
I - articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;
II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição executora;
III - promover a elaboração de projetos de mestrado profissional associados aos programas de residência;
IV - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no Regimento da COREMU/UFFS-RS;
V - ministrar a disciplina do programa de acordo com sua especialidade;
VI - encaminhar ao coordenador do programa: frequência das atividades teóricas dos residentes; avaliação de aprendizado de acordo com a área; solicitações quanto às questões disciplinares.
 
CAPÍTULO VII
DO TUTOR
 
Art. 40. A tutoria será exercida por um profissional da área de saúde, docente da UFFS ou das instituições conveniadas, com formação mínima de pós-graduação, modalidade Mestrado, e experiência profissional de, no mínimo, de 03 (três) anos, exercendo a atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo.
§ 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
§ 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.
 
Art. 41. São atribuições do tutor:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa;
II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;
III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores, em consonância com as Políticas de Educação Permanente em Saúde, das três esferas de gestão;
IV - planejar e implementar, junto aos preceptores, equipes de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V - participar do processo de avaliação dos residentes;
VI - participar da avaliação do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do Programa de Residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento da COREMU/UFFS-RS;
VIII - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação pertinente da CNRMS e as normas da UFFS e das instituições conveniadas.
 
Art. 42. Os tutores serão indicados e aprovados no projeto de criação do Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.
 
CAPÍTULO VIII
DA PRECEPTORIA
 
Art. 43. A preceptoria será exercida por profissionais formados, com formação mínima de pós-graduação, modalidade Especialização, da área de saúde, pertencentes às equipes em serviço do campo de prática, com vínculo empregatício de um ano, no mínimo, na instituição conveniada e com experiência profissional igual ou superior a dois anos.
 
Art. 44. São atribuições do preceptor:
I - realizar supervisão docente assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde;
II - exercer papel de referência para os residentes;
III - supervisionar as atividades práticas dos residentes relativas ao campo de inserção;
IV - preparar e desenvolver seminários a partir das diretrizes pedagógicas do Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde e organização curricular definida pelo programa;
V - acompanhar o desenvolvimento do trabalho de conclusão dos residentes durante a supervisão, independentemente de sua definição como coorientador de trabalho de conclusão;
VI - desenvolver o processo de avaliação dos residentes sob sua responsabilidade;
VII - participar das reuniões e das atividades afetas ao exercício da preceptoria no campo de prática;
VIII - programar e aprovar as férias dos residentes, assim como as liberações para participação em eventos científicos;
IX - acompanhar e disciplinar a entrada e saída dos residentes no campo de prática;
X - registrar a frequência dos residentes no exercício das atividades de residência;
XI - realizar, em conjunto com a Coordenação, as avaliações regulares de desempenho dos residentes;
XII - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação pertinente CNRMS e as normas da UFFS e das instituições conveniadas.
 
Art. 45. Os preceptores serão indicados pela autoridade máxima do campo de prática e integrarão o projeto de criação do Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde.
 
CAPÍTULO IX
DO RESIDENTE
 
Seção I
Da Admissão, Processo Seletivo e Matrícula
 
Art. 46. Os residentes ingressarão nos Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde da UFFS mediante aprovação em processo seletivo, devidamente regulamentado em edital público, que definirá o processo de inscrição, seleção e admissão, o número de vagas ofertadas e os cenários de prática do Programa ser definido pela COREMU e publicado pela UFFS anualmente.
 
Art. 47. A validade do processo seletivo é sempre temporária, não cabendo a sua extensão ao ano seguinte, exceto nas situações previstas em lei.
 
Art. 48. O residente aprovado, mediante matrícula, será discente da Universidade Federal da Fronteira Sul, passando a usufruir de todas as prerrogativas, direitos e deveres estabelecidos nos regramentos institucionais da UFFS e na legislação nacional vigente da CNRMS.
 
Art. 49. Em caso de desistência, desligamento por interesse do residente ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até trinta (30) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.
Parágrafo único. As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à CNRMS.
 
Art. 50. Em caso de trancamento de profissionais de saúde residentes em programas de formação multiprofissional e uniprofissional ou em área profissional da saúde a solicitação de trancamento é ato formal e de iniciativa do próprio residente. O residente deverá permanecer nas atividades do programa até a decisão da COREMU.
Parágrafo único. A solicitação de trancamento poderá ser formalizada, desde que o residente já tenha cumprido 1 (um) ano do programa. O prazo de afastamento será de 60 dias, a partir da aprovação pela COREMU e pela CNRMS estando o retorno condicionado a condições técnicas e financeiras do programa.
 
Art. 51. Caso a solicitação de trancamento seja indeferida, o residente deverá receber formalmente o teor da decisão da COREMU. O residente deverá ser orientado a optar por permanecer no programa ou solicitar o desligamento formal do programa, que será imediatamente informado à CNRMS e aos órgãos financiadores para cancelamento da bolsa. Parágrafo único. Caso o residente não se manifeste dentro do prazo estabelecido no Regimento Programa poderá se caracterizar abandono, que também deve ser imediatamente comunicado à CNRMS e ao órgão financiador para cancelamento da bolsa.
 
Art. 52. No caso do deferimento de trancamento, a COREMU deverá informar o interessado, encaminhar cópia da decisão à CNRMS e ao órgão financiador da bolsa do residente solicitante para a suspensão da bolsa.
 
Seção II
Dos Direitos
 
Art. 53. O residente, no exercício de sua função, fará jus a uma bolsa mensal de educação pelo trabalho a ser paga pela UFFS com recursos provenientes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e outras fontes de financiamento de acordo com a legislação vigente desde que as vagas estejam aprovadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
 
Art. 54. O residente matriculado deve assinar contrato padrão, que define, organiza, regulamenta e legaliza a sua situação de residente bolsista do Programa de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Saúde, na forma deste Regimento e de toda a legislação específica em vigor.
 
Art. 55. O residente que tenha cumprido com todas as exigências, estabelecidas pelo Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde, frequentado, e tenha sido considerado aprovado, fará jus a um certificado de especialista pela conclusão da Residência, de acordo com a legislação da CNRMS e da UFFS/COREMU-UFFS-RS.
 
Art. 56. Os residentes, no exercício de suas funções e atividades previstas no Programa de Residência, também farão jus a outros direitos, tais como:
I - receber orientação pedagógica no desenvolvimento das atividades de ensino, atenção, gestão e pesquisa previstas pelo Programa;
II - ter acesso, enquanto discente da UFFS, da infraestrutura de ensino-aprendizagem disponível na instituição;
III - votar e ser votado para espaços de participação e representação previstos neste Regimento e nos ordenamentos institucionais da UFFS;
IV - solicitar desligamento definitivo do programa;
V - realizar estágios de vivência, optativos, em outra instituição ou cenário de prática relacionado com sua formação na Especialização em Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde.
 
Seção III
Das Férias e Afastamentos
 
Art. 57. O profissional da saúde residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade. de acordo com combinações prévias com o preceptor, no campo de prática, de modo a não prejudicar o trabalho em equipe na atenção aos usuários e evitando interferir na sua participação nas atividades de reflexão teórica;
 
Art. 58. O profissional da saúde residente poderá licenciar-se, mantida a remuneração, por até:
I - o prazo máximo de 15 (quinze) dias, por ano de atividade, por motivo de doença e outros agravos à saúde, mediante apresentação de atestado médico original, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data do atestado;
II - 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto, em caso de paternidade;
III - 08 (oito) dias úteis nos casos de casamento, a contar da data de núpcias;
IV - 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data de óbito, em caso de óbito de cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, irmão, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela;
V - 120 (cento e vinte) dias para fins de maternidade, devendo requerer a licença, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data do nascimento;
 
Art. 59. O residente que se afasta de suas atividades por ter sido convocado pela Justiça Eleitoral ou para doar sangue, deverá comunicar o preceptor e anexo ao comunicado, entregar as declarações, expedidas pelos órgãos em questão.
 
Art. 60. Em qualquer uma das situações citadas acima haverá necessidade de recuperação da carga horária para fins de cumprimento da carga horária total do Programa.
 
Art. 61. Em qualquer uma das situações citadas acima, os documentos comprobatórios das férias e afastamentos, deverão ser enviados para a Secretaria da COREMU, que cadastrará e arquivará nos assentamentos funcionais do residente.
 
Seção IV
Liberação para Eventos Científicos
 
Art. 62. O profissional da saúde residente poderá receber liberação de até 15 (quinze) dias, por ano, para participação em eventos científicos afetos à área de formação ou especialização incluído neste período o tempo de deslocamento, de acordo com solicitação prévia feita à preceptoria, realizadas com 10 dias de antecedência ao evento. Não havendo acordo entre preceptor e residentes a solicitação pode ser encaminhada a coordenação da COREMU/UFFS-RS que fará a avaliação e a deliberação devida, sempre primando pela qualidade do processo pedagógico, pela garantia da assistência à saúde e dos processos de trabalho no SUS.
 
Seção V
Do Estágio Curricular Obrigatório
 
Art. 63. No segundo ano, no terceiro e / ou quarto semestres da Residência Multiprofissional em Saúde, será oportunizada a vivência em Estágios Curriculares Obrigatórios como parte da carga horária da Prática Profissional III e IV de cada núcleo profissional, conforme o Projeto Pedagógico do Programa e os Planos de Ensino dos respectivos Componentes Curriculares.
 
Art. 64. As ações de Estágios Curriculares Obrigatórios acontecerão em serviços de saúde e/ou afins que contribuam para a formação dos profissionais residentes na área de concentração que estão inseridos pelo Programa e que não tenha nos serviços de saúde onde o Programa se realiza. Os locais para a realização dos referidos estágios serão definidos anualmente pelo NDAE, considerando a articulação com os serviços e as suas respectivas exigências institucionais para sua efetivação.
 
Art. 65. Esse Estágio Curricular Obrigatório fica vinculado à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio entre a Instituição Concedente, a UFFS e o residente estagiário. Anexo ao Termo de Compromisso de Estágio deverá constar o Plano de Atividades o qual deverá ser elaborado pelos docentes/tutores da UFFS com a preceptoria de cada núcleo profissional e os supervisores de cada instituição concedente, local onde será realizado o estágio e pactuado com os residentes.
 
Art. 66. Ao final do Estágio Obrigatório cada residente fará um relatório que, junto com a avaliação da preceptoria do local onde foi realizado o estágio, comporá a avaliação do mesmo.
Parágrafo único. A Secretaria da COREMU disponibilizará os formulários e os fluxos relativos aos estágios curriculares.
 
Seção VI
Do Estágio Optativo
 
Art. 67. O residente dispõe de no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias consecutivos para realização de estágio optativo a partir do quarto semestre. Pode-se realizar o estágio optativo, entrar em férias, e posteriormente concluir o estágio optativo. Poderá ser realizado em, no máximo, dois locais diferentes. O residente que não optar por realizar o estágio em outra instituição, permanece desenvolvendo as atividades de Prática Profissional junto ao cenário de prática que está realizando o Programa de Residência.
 
Art. 68. Os trâmites para o requerimento de estágio optativo de Residentes da UFFS para outra instituição são:
I - o residente preenche a Carta de Interesse, o Termo de Compromisso e o Plano de Atividades. O residente entra em contato com a Instituição Concedente para a realização do Estágio Optativo, verifica a possibilidade de ser aceito pelo Supervisor, da mesma área/Especialidade de formação, da Instituição concedente e já coleta as assinaturas, da Instituição Concedente, na carta, nas vias dos termos de compromisso e no plano de atividades;
II - o residente encaminhará a Carta, o Termo de compromisso e o plano de atividades à Secretaria da COREMU/UFFS-RS;
III - a Carta de Interesse passará pela reunião ordinária da COREMU/UFFS-RS como informe e será arquivada junto a pasta funcional do Residente;
IV - ao término do Estágio Optativo, o residente deverá entregar na COREMU/UFFS-RS o "Formulário de Avaliação do Estágio Optativo", o qual deverá ser preenchido e assinado pelo responsável da Instituição Concedente.
 
Art. 69. A Carta, o Termo de Compromisso e plano de atividades de estágio sem as assinaturas, será devolvido ao residente para a devida correção.
 
Art. 70. Caso a Instituição Concedente de Estágio exija celebração de Convênio, o trâmite deverá ser iniciado com antecedência de 6 meses junto a Secretaria da COREMU-UFFS/RS para os devidos encaminhamentos.
 
Seção VII
Dos Deveres
 
Art. 71. São deveres dos residentes:
I - o cumprimento integral da carga horária exclusivamente prática do programa, ou seja, comparecer a 100% das atividades práticas previstas pelo Programa;
II - o cumprimento de um mínimo de 85% da carga horária teórica e teórico-prática;
III - pactuar com a preceptoria e à equipe envolvida no campo de prática e informar a Secretaria da COREMU, o período das licenças, afastamentos, férias, liberações para eventos científicos de modo a não causar prejuízos ao campo de prática;
IV - desenvolver conhecimentos, competências e habilidades técnicas e científicas inerentes à formação profissional;
V - pautar-se pelos princípios éticos definidos constitucionalmente, pelos Conselhos Profissionais, pela Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e pelo Estatuto da UFFS e das instituições conveniadas;
VI - exercer suas atividades em conjunto e de forma harmônica com os demais profissionais de saúde, de forma cooperativa, colaborativa, respeitosa, educada e fraterna;
VII - executar todas as atividades propostas pelo Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde, concernentes às tarefas, trabalhos científicos e pesquisas, assim como participar do sistema de avaliação de desempenho no âmbito da COREMU;
VIII - elaborar e apresentar, sob orientação, os trabalhos científicos decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da residência;
IX - apresentar-se com as exigências necessárias ao ambiente de atuação na saúde, com pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos no Programa;
X - comparecer às reuniões sempre que convocado;
XI - eleger o representante, com suplente, de seu Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde junto às instâncias em que tiver assento;
XII - devolver, ao término da residência, os livros da biblioteca, chaves de armário etc.;
XIII - respeitar a hierarquia institucional e zelar pelo patrimônio;
XIV - cumprir a legislação nacional vigente das residências, o presente Regimento, os regramentos institucionais da UFFS e das instituições conveniadas.
 
 
Art. 72. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional terão a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas.
 
Art. 73. O Programa de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde da UFFS, tem duração de dois anos (24 meses ou 52 semanas), divididos em primeiro (R1) e segundo (R2) anos, com carga horária anual de 2.880 horas, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, totalizando 5.760 horas ao final dos dois anos de residência.
§ 1° A carga horária semanal será de 60 (sessenta) horas.
§ 2° O ano letivo dos Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde da COREMU/UFFS-RS compreende o início de março de um ano e o final de fevereiro do ano seguinte, salvo em situações especiais, que serão definidas e informadas pela Coordenação do Programa de Residência.
 
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA DAS RESIDÊNCIAS
 
Art. 74. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional serão desenvolvidos com 80% (oitenta por cento) da carga horária total sob a forma de estratégias educacionais práticas e teórico-práticas, com garantia das ações de integração, educação, gestão, atenção e participação social e 20% (vinte por cento) sob forma de estratégias educacionais teóricas.
§ 1º Estratégias educacionais práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional, de acordo com as especificidades das áreas de concentração e das categorias profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão do corpo docente assistencial.
§ 2º Estratégias educacionais teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o Profissional da Saúde Residente conta, formalmente, com orientação do corpo docente assistencial e convidados.
§ 3º As estratégias educacionais teórico-práticas são aquelas que se fazem por meio de simulação em laboratórios, ações em territórios de saúde e em instâncias de controle social, em ambientes virtuais de aprendizagem, análise de casos clínicos e ações de saúde coletiva, entre outras, sob orientação do corpo docente assistencial.
§ 4º As estratégias educacionais teóricas, teórico-práticas e práticas dos programas devem necessariamente, além de formação específica voltada às áreas de concentração e categorias profissionais, contemplar temas relacionados à bioética, à ética profissional, à metodologia científica, à epidemiologia, à estatística, à segurança do paciente, às políticas públicas de saúde e ao Sistema Único de Saúde (SUS).
 
CAPÍTULO XII
DA MATRIZ CURRICULAR
 
Art. 75. A formação da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da COREMU/UFFS-RS será organizada por componentes curriculares estruturados em três eixos com ações práticas, teórico-práticas e teóricas, conforme preconizado em legislação.
Parágrafo único: O conjunto dos componentes curriculares fazem parte da Matriz Pedagógica que consta no Projeto Pedagógico do Programa. Cada componente curricular terá seu Plano de Ensino com a descrição da ementa, dos objetivos, dos conteúdos, das metodologias, do processo de avaliação e dos referenciais, elaborados pelos docentes, tutores e preceptores responsáveis, para cada componente curricular, discutido no NDAE, pactuado com as residentes, aprovado no Colegiado do Programa e arquivado na Secretaria da COREMU.
 
Art. 76. A formação dos Programas de Residência articula campo e núcleo de saberes e práticas, sendo que “campo” considera-se o conjunto de saberes e práticas comuns com atuação das várias profissões ou especialidades e “Núcleo” como o conjunto de saberes e práticas específicos de cada profissão ou especialidade e demarca fronteiras entre as profissões.
 
CAPÍTULO XIII
DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES
 
Art. 77. A avaliação do desempenho de cada residente deverá ter caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos que contemplem os atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores, estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) da instituição com base no Projeto Pedagógico de cada Programa e no plano de ensino de cada componente curricular.
§ 1º A sistematização do processo de avaliação, em cada um dos componentes curriculares e de forma geral, deverá ser semestral;
§ 2º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Profissional da Saúde Residente previstos nos planos de ensino de cada componente curricular.
 
Art. 78. A avaliação dos processos de ensino e aprendizagem dos residentes deve observar o que estabelece o plano de ensino do CCR, o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, o Projeto Pedagógico do Programa de Residência aprovado e a legislação específica.
§ 1º A avaliação da aprendizagem será expressa pelos seguintes conceitos, considerando a seguinte tabela de equivalência numérica:
 

Conceito

Significado

Equivalência Numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

R

Insuficiente = Reprovado por aproveitamento

Zero a 6,9

RF

Reprovado por frequência

Menos de 85% de frequência nos componentes teóricos e Menos de 100 % nos componentes práticos.

 
Art. 79. A média final das notas em cada semestre deve ser igual ou maior que 7.0, além da frequência mínima exigida de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades teóricas e de 100% (cem por cento) nas atividades práticas. O controle da frequência será realizado através de listas de presença ou diretamente no Portal do Professor no Sistema de Pós graduação e com a Ficha Ponto de cada residente diariamente.
 
Art. 80. Deverá ser construído um processo de qualificação para o profissional residente que tiver dificuldades de aprendizagem junto com a preceptoria, tutoria e docentes.
 
Art. 81. O profissional de saúde residente que não atingir a média igual ou superior a 7,0 em todos os componentes curriculares e/ou tiver frequência abaixo de 85% nos componentes teóricos e menos de 100% nos componentes práticos, assim como, a não apresentação do trabalho de conclusão de residência, será reprovado por aproveitamento e/ou reprovado por frequência, respectivamente, e desligado do Programa.
 
Seção I
Do Projeto do Trabalho de Conclusão de Residência
 
Art. 82. O projeto do trabalho de conclusão de residência é produto do percurso realizado pelo residente durante o primeiro e segundo semestre do CCR: Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção, TCR I e II.
Parágrafo único. Os projetos precisam ter a característica de Projeto de Pesquisa-Intervenção.
 
Art. 83. O projeto do TCR deverá estar consonante com a realidade do serviço em que se oferta o programa, ser entregue no formato e no prazo estabelecido no plano de ensino do TCR II, contendo o produto do TCR I, acrescido dos itens elaborados no TCR II.
 
Art. 84. Deverá estar sob a orientação de um docente escolhido pelo residente e Co-orientação do seu preceptor, além do acompanhamento pedagógico dos docentes do CCR TCR I e II. Deverá ser apresentado e avaliador por banca no segundo semestre.
 
Art. 85. Em caso de reprovação na defesa do projeto de TCR II, ou seja, média inferior a 7,0, o residente terá 30 (trinta) dias, após a data da defesa, para reapresentar o projeto para a banca.
 
Seção II
Do Trabalho de Conclusão de Residência (TCR)
 
Art. 86. O Trabalho de Conclusão de Residência (TCR) é produto do percurso realizado pelo residente durante o primeiro, segundo, terceiro e quarto semestre, no CCR: Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção, TCR I, II, III e IV e, necessariamente, que sejam construídos a partir das necessidades de pesquisa em saúde identificadas no cotidiano do SUS, nos serviços de saúde e/ou comunidades.
 
Art. 87. O TCR deverá estar consonante com a realidade do serviço em que se oferta o programa, ser entregue no formato e no prazo estabelecido no plano de ensino do TCR IV, contendo o produto do TCR I, TCR II, TCR III, acrescido dos itens elaborados no TCR IV.
 
Art. 88. Para a realização do TCR, o residente deverá estar vinculado a um orientador metodológico, ligado à UFFS contando também com um orientador de campo (Preceptor - Coorientador), além do acompanhamento pedagógico dos docentes do CCR TCR I,II, III e IV.
 
Art. 89. O volume completo do TCR, produto dos quatro semestres do TCR, deverá ser apresentado, individualmente, pelo residente e avaliador por banca no quarto e último semestre do Programa. Será realizada a apresentação da pesquisa-intervenção, com destaque para os resultados completos alcançados, às equipes e à gestão, de acordo com as normas de apresentação da UFFS (Manual 2015) e somente após aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, caso se aplique; e será redigido e entregue um artigo científico trazendo os resultados, a discussão e a conclusão do trabalho realizado (de acordo com as normas da revista selecionada).
 
Art. 90. São atribuições dos (as) orientadores (as) metodológicos do TCR:
I - orientar-se pelas linhas de pesquisa da UFFS, bem como conhecer as prioridades dos serviços em que as áreas de ênfases da Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde da COREMU/UFFS-RS desenvolvem suas práticas;
II - dispor de tempo para orientar o residente durante o processo de desenvolvimento do projeto e do trabalho de conclusão, até a entrega da versão final do TCR;
III - compor o grupo de avaliadores finais do trabalho de conclusão do (a) residente.
 
Art. 91. São atribuições dos orientadores de campo do TCR:
I - orientar, em conjunto com o orientador metodológico, o desenvolvimento do TCR, propondo as adequações necessárias à estrutura, possibilidades e necessidades relacionadas ao tema, acompanhar o processo de desenvolvimento do TCR no campo de prática profissional;
II - ter disponibilidade de tempo para orientar o residente, em conjunto com o orientador metodológico, durante o processo de desenvolvimento do projeto e do trabalho de conclusão, até a entrega da versão final do TCR;
III - compor o grupo de avaliadores finais do TCR do residente.
 
Art. 92. Para a obtenção do certificado de conclusão da residência será exigida a entrega do volume final do Trabalho de Conclusão de Residência (TCR), durante o TCR IV, no último semestre da Residência e de, um artigo científico publicado ou em vias de publicação, com comprovação de encaminhamento para publicação.
 
Seção III
Da defesa do TCR
 
Art. 93. Os procedimentos a cerca da apresentação do TCR são assim definidos:
I - o trabalho de TCR deve atender o modelo/template para formatação, conforme disponibilizado pela Instituição – UFFS e o Artigo deve estar de acordo com as normas da revista selecionada;
II - a ficha catalográfica do TCR deve ser solicitada apenas após o exame de defesa, em virtude de eventuais alterações na formatação do trabalho, a exemplo do número de páginas e sugestões da banca examinadora;
III - a folha de aprovação do trabalho deve ser impressa pelo(a) residente, para assinatura dos membros examinadores no dia da banca de defesa. Posteriormente, a folha de aprovação deve ser digitalizada, com boa resolução, e anexada ao trabalho final. Caso algum membro examinador não esteja presente, nos casos de bancas via skype, o residente deverá enviar a folha de aprovação por e-mail ao professor convidado;
IV - cada residente disporá de 20 a 30 minutos para apresentar o trabalho seguidos de 10 minutos de arguição, por membro da banca. Após a arguição dos membros da banca o co-orientador e orientador farão sua manifestação pertinente ao percurso formativo do residente;
V - as apresentações são agendadas com intervalos de 01 hora e 15 minutos e solicitamos que os horários sejam respeitados;
VI - finalizada a apresentação, o presidente da banca (orientador) preencherá a ata e solicitará a assinatura dos avaliadores e do residente;
VII - no dia da defesa o residente fará jus a 1 (uma) via da ata de defesa.
 
Seção IV
Da banca do TCR
 
Art. 94. A cada membro da banca do TCR, será entregue para sua análise e avaliação o “Volume Final de TCR composto de “diagnóstico”, “projeto de pesquisa-intervenção”, “relato do percurso da intervenção”, “artigo” e as “considerações finais”, elaborado pela residente nos Componentes Curriculares “Pesquisa em Saúde, Projeto de Intervenção e TCR I, II, III e IV”, sob orientação de cada docente orientador e os preceptores como co-orientadores, assim como dos professores desses componentes curriculares.
 
Art. 95. Aos membros da banca consiste avaliar o “artigo” escrito, no contexto do volume como um todo, utilizando os critérios definidos em plano de ensino. Além disso, será solicitado que avaliem a apresentação oral da residente, em formulários a serem entregues na ocasião.
 
Seção V
Da versão final do TCR
 
Art. 96. Os procedimentos acerca da entrega da versão final do TCR são assim definidos:
I - A Secretaria do COREMU/UFFS-RS dispõe de formulário específico para protocolo de entrega da versão final do TCR; o prazo para este procedimento é de 60 dias após a data da banca de defesa;
II - não serão exigidas cópias impressas da versão final do trabalho de conclusão e não serão realizadas substituições dos arquivos da versão final posterior ao protocolo da Versão Final do TCR na Secretaria;
III - O Termo de permissão de acesso ao documento deverá acompanhar a versão final do TCR;
IV - As orientações para certificação constam na página da COREMU no site institucional.
Parágrafo único. Caso o profissional de saúde residente tenha seu TCR reprovado na defesa, terá 60 dias contados a partir da data da defesa para realizar as alterações necessárias no trabalho e realizar uma nova apresentação em banca específica para este fim.
 
Art. 97. Para a obtenção do certificado de conclusão da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde da COREMU/UFFS-RS, é pré-requisito apresentar um Trabalho de Conclusão de Residência (TCR) para Banca de Qualificação e de Defesa, ter nota igual ou superior a 70 e entregar a versão final com a comprovação de submissão de artigo científico para revista ou periódico e condicionados:
I - a o cumprimento integral da carga horária exclusivamente prática do programa;
II - ao cumprimento de um mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária teórica e teórico-prática;
III - à aprovação obtida por meio de valores ou critérios adquiridos pelos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima ou conceito média = ou > 7.0.
 
CAPÍTULO XIV
DAS SANÇÕES
 
Art. 98. Os Residentes dos Programas de Residência multiprofissional e uniprofissional em Saúde da UFFS/COREMU-RS estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - expulsão.
 
Art. 99. A advertência por escrito será aplicada pelo responsável da atividade nas seguintes situações:
I - faltar, em reincidência, às atividades de formação em serviço sem justificativa à Preceptoria;
II - descumprir, por indisciplina e/ou insubordinação, as normas estabelecidas pelo Regimento da COREMU/UFFS-RS;
III - não aplicar, de forma reincidente, os melhores preceitos técnicos no exercício do cuidado aos usuários e/ou no uso de equipamentos e instalações da RMS/UFFS;
IV - desrespeitar, de forma reincidente, preceitos de ética profissional no exercício do cuidado aos usuários;
V - deixar de apresentar o TCR no período estabelecido para cada turma;
Paragrafo único. A advertência escrita será aplicada pela preceptoria, encaminhada ao residente com cópia para a Secretaria do Programa. O residente terá o prazo de 5 (cinco) dias para interpor o recurso junto à COREMU que terá um prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do recuso para definir.
 
Art. 100. Ao residente será aplicado suspensão, quando:
I - não aplicar, de forma reincidente, após recebimento de advertência por escrito em situação assemelhada, os melhores preceitos técnicos no exercício do cuidado aos usuários e/ou no uso de equipamentos e instalações, assim considerados como atos de negligência profissional;
II - desrespeitar, de forma reincidente, após recebimento de advertência por escrito em situação assemelhada, preceitos de ética profissional no exercício do cuidado aos usuários, assim considerados como atos de negligência profissional;
III - descumprir, por indisciplina e/ou insubordinação, de forma reincidente, após recebimento de advertência por escrito em situação assemelhada, as normas estabelecidas pelo Regimento da COREMU/UFFS-RS;
IV - deixar de apresentar, de forma reincidente após recebimento de advertência por escrito, o TCR, no novo prazo estabelecido;
§ 1º A pena de suspensão poderá ser aplicada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, sem recebimento da bolsa, devendo o Residente cumprir a carga horária ao final do ano de treinamento, quando será complementada a referida bolsa.
§ 2° O Fórum de Preceptoria julgará o número de dias de suspensão a ser cumprido pelo residente, após receber o relato da situação pelo preceptor responsável e após ouvir a manifestação do Residente. O preceptor comunicará o resultado ao coordenador da COREMU/UFFS-RS e este a COREMU.
§ 3º A suspensão será executada pela Coordenação da COREMU/UFFS-RS que solicitará junto à Gestão de Pessoas a suspensão da bolsa de residência pelo período de vigência da suspensão disciplinar e anotar o registro da mesma na pasta do Residente.
§ 4° A suspensão poderá ser aplicada independente da advertência verbal ou de advertência por escrito, nos casos em que a falta julgada for considerada grave pelo Fórum de Preceptoria com a coordenação do Programa.
 
Art. 101. Ao residente será aplicada a expulsão nos casos de violação das proibições, quando:
I - cometer ofensa, dano ou prejuízo, físico, verbal, psicológico, moral ou econômico, independente do meio utilizado, contra qualquer pessoa, nas dependências da UFFS ou durante atividades a ela vinculadas;
II - comercializar substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, nos espaços da Universidade, conforme Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
 
Art. 102. Ao residente será aplicada a expulsão nos casos da reincidência das proibições, tais como:
I - maltratar, aprisionar, ferir ou matar os animais vertebrados que circulam ou vivem nos ambientes da Universidade;
II - utilizar de outras pessoas ou de meios ilícitos para auferir, para si ou para outro, frequência, nota ou conceito nas atividades acadêmicas e/ou relacionadas a Residência Multiprofissional em Saúde.
 
Art. 103. Ao residente que cumprir medida disciplinar, caberá o amplo direito de defesa em qualquer circunstância recursal na COREMU, feita por si próprio ou através de advogado por ele constituído.
 
Art. 104. A critério do Colegiado poderá haver denúncia junto ao Conselho Regional da profissão do residente, em situações consideradas de infração ao código ético disciplinar.
 
CAPÍTULO XV
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS DO CORPO DOCENTE
 
Art. 105. Os membros que formam o corpo docente dos Programas (como docente de componente curricular e/ou como tutor de campo ou de núcleo) poderão ser afastados das suas funções, temporariamente ou em definitivo, por solicitação individual acordada com a Coordenação Acadêmica do Campus e/ou por cometimento de alguma falta de natureza administrativa, técnica, ética, e/ou funcional.
Parágrafo único. O cometimento de eventual falta será apurado a partir de denúncia formulada junto à Coordenação da COREMU/UFFS, cabendo a esta analisar as denúncias de ilícito e más práticas cometidas e, havendo materialidade, definir as sanções e, se necessário, encaminhá-las para as instâncias superiores competentes.
 
Art. 106. Os membros que constituem a preceptoria de Núcleo e/ou de campo dos Programas poderão ser afastados das suas funções, temporariamente ou em definitivo, por solicitação individual acordada com o gestor ao qual se vincula o serviço, por solicitação desse mesmo gestor por exigência institucional e/ou por cometimento de alguma falta de natureza administrativa, técnica, ética, e/ou funcional.
Parágrafo único. O cometimento de eventual falta será apurado a partir de denúncia formulada junto à Coordenação da COREMU/UFFS, cabendo a esta analisar as denúncias de ilícito e más práticas cometidas e, havendo materialidade, definir as sanções e, se necessário, encaminhá-las para as instâncias superiores competentes.
 
CAPÍTULO XVI
DA INSTÂNCIA RECURSAL DA RESIDÊNCIA
 
Art. 107. Das decisões da Coordenação do Programa cabe pedido de reconsideração a ele próprio, ou apresentação de recurso às instâncias superiores:
I - da decisão da Coordenação da COREMU/UFFS cabe recurso à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC);
II - da Decisão da CPPGEC cabe recurso à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
 
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 108. Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pela Coordenação da COREMU/UFFS.
 
Art. 109. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura da Universidade Federal da Fronteira Sul.
 
Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 111. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de maio de 2019.
Data de publicação: 03 de junho de 2019.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário