PARECER Nº 44/CONCUR/UFFS/2021

Prestação de Contas referente ao TERMO DE OUTORGA visando a transferência de recursos financeiros para a execução do projeto aprovado pelo Edital 459/GR/UFFS/2019 de Resultado Final do Edital Nº 881-1043-1047/GR/UFFS/2019.

Processo nº: 23205.109295/2019-04

Conselheiro Relator: Cássio Rafael Piaia

Assunto: Prestação de Contas referente ao TERMO DE OUTORGA visando a transferência de recursos financeiros para a execução do projeto aprovado pelo Edital 459/GR/UFFS/2019 de Resultado Final do Edital Nº 881-1043-1047/GR/UFFS/2019. .

Interessado: Docente Camila Elizandra Rossi

 

 

         1.HISTÓRICO

 

       O presente relatório tem por objetivo analisar a prestação de contas final do processo em epígrafe, referente ao subprojeto intitulado de “Autoimagem corporal em adolescentes de 11 a 14 anos de idade e sua associação com obesidade e comportamento alimentar ”, aprovado via Edital 459/GR/UFFS/2019, registrado no Sistema Prisma sob nº PES-2019- 0604.

       Para execução do projeto, a docente recebeu o montante de R$ 5.868,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais) para despesas correntes e de capital, conforme informações contidas nos 02 (dois) Termos de Outorga anexados ao processo.

 

  1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

            Para prestação de contas, a outorgada deverá observar o contido nos Termos de Outorga pactuados com a UFFS, em especial o disposto no item 5. Da Prestação de Contas, a qual deverá atentar aos requisitos ali contidos:

 

5.1 O OUTORGADO fica obrigado a realizar prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência deste TERMO DE OUTORGA.

5.2 A prestação deverá ser encaminhada como complemento no processo criado para este TERMO no sistema SEI à CAPPG do campus de lotação do OUTORGADO, para análise do CAP com a seguinte documentação:

I - Relatório contendo os resultados finais de execução do objeto, o qual deverá contemplar: a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto; a demonstração e o comparativo científico das metas com os resultados alcançados; o comparativo das metas previstas e cumpridas e, em caso de discrepância, a justificativa para o não cumprimento; e, quando houver, a relação de bens desenvolvidos ou produzidos;

II- planilha de execução financeira de todos os itens adquiridos (despesas correntes e de capital), acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas, conforme modelo disponibilizado no sistema SEI, na qual o pesquisador declara o uso exclusivo dos recursos para execução do subprojeto;

III - demonstrativo consolidado das substituições/alterações dos itens financiados, incluindo as justificativas, conforme item 2.4 e 2.4.1 deste TERMO;

IV – se for o caso, comprovante da devolução os recursos não utilizados, bem como das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas através de Guia de Recolhimento da União (GRU) quitada;

V - comprovantes de pesquisa/cotação prévia de preços para as compras dos itens decorrentes das despesas de capital e das contratações de serviços de terceiros;

VI - extrato da conta bancária específica do subprojeto, referente ao período de sua execução, onde deve constar o saldo inicial da conta zerado, a entrada do auxílio, a utilização dos recursos e o saldo final do período;

VII - O comprovante do registro patrimonial, em nome da OUTORGANTE, dos equipamentos e/ou material permanente, que forem adquiridos com recursos financeiros deste TERMO DE OUTORGA;

5.3 O CAP ficará responsável pela emissão de parecer acerca do inciso I do item 5.2, bem como a conferência da equivalência entre os itens adquiridos e aqueles solicitados na Planilha Orçamentária do subprojeto. Em caso de divergência nos itens, o CAP deverá considerar as justificativas do item 5.2 inciso III. (grifo meu)

5.4 A Diretoria de Contabilidade (DCONT) realizará a análise das documentações constantes nos incisos II, III,IV, V, VI, VII do item 5.2 e emitirá parecer, conforme item 5.7; (grifo meu)

5.5 Não serão aceitos comprovantes que contenham, em qualquer de seus campos, rasuras, borrões, caracteres ilegíveis ou possuam data anterior ou posterior ao prazo de aplicação dos recursos, ou ainda, notas fiscais com prazo de validade vencido, sob pena de devolução do valor referente aos comprovantes apresentados;

5.6 A documentação original gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser arquivada pelo OUTORGADO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação de contas final;

5.7 O parecer sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando atendidos os critérios do item 5.2 e subitens e quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou ainda, quando devidamente justificado, o não atingimento das metas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridas as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou;

III - rejeição das contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses: (grifo meu)

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

  1. DA ANÁLISE

     

            Inicialmente, ressalta-se que este parecer é emitido considerando-se apenas a verificação da conformidade financeira, decorrente dos Termos de Outorga e repasse de recursos, não sendo objeto de análise o mérito do subprojeto e seus resultados.

            Quanto a prestação de contas, conforme já exposto acima e previsto no Termo de Outorga, o Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) da UFFS, é responsável pela emissão de parecer acerca do inciso I do item 5.2 e da conferência da equivalência entre os itens adquiridos e aqueles solicitados na Planilha Orçamentária do subprojeto, logo, tendo o CAP emitido parecer favorável, o qual foi incluído no processo, entende-se que tais requisitos foram atendidos.

         Além disso, na análise da prestação de contas, como já dito anteriormente, a Diretoria de Contabilidade realizará a análise das documentações constantes nos incisos II, III,IV, V, VI, VII do item 5.2 e emitirá parecer, sendo assim, como já encontra-se acostado aos autos este parecer, também entende-se que tais requisitos foram avaliados pela referida unidade.

          Ademais, embora não conste no aludido Edital, previsão de parecer do Conselho Curador, a mesma está contida no Art. 57, em seus itens II e VII, do Estatuto da UFFS.

            Referente ao Relatório de Prestação de Contas, o mesmo foi apresentado pela docente em 29 de abril de 2021, cumprindo assim o prazo estabelecido no item 5.1 do Termo de Outorga, de que o outorgado fica obrigado a realizar a prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência do mesmo, o qual estava vigente até 28/02/2021.

         Considerando que no Relatório de Prestação de Contas, emitido pelo docente, consta que foi aplicado o montante de R$ 5.593,31 (cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) para execução do projeto, conforme relação de pagamentos apresentado junto a Prestação de Contas.

Considerando que consta o Ateste das Notas Fiscais, firmado pela docente em 02 de Agosto de 2021, o qual atesta que os materiais e serviços foram fornecidos de acordo com as especificações, quantidades e valores das notas.

            No que diz respeito ao previsto no Termo de Outorga, em seu item 2.6, o qual discorre que: “as notas fiscais de despesas (nacionais ou importadas) deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter, obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma”, constatou-se o não atendimento deste quesito em todas as notas fiscais de despesas. Porém referente aos documentos fiscais observou-se a apresentação de declaração justificativa (documento denominado “Declaração sobre notas e incorporações – 0180425”) para as incorreções relativas à falta de número PES nas notas fiscais e pela emissão de uma das notas em nome da UFFS, e não da outorgada. Neste sentido, a pesquisadora assume responsabilidade pelas informações e documentos fiscais.

          Quanto a devolução dos valores não utilizados, consta nos autos GRU - Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 245,80 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e comprovante de pagamento da mesma.

Isto posto e considerando o Parecer do Comitê Assessor de Pesquisa, emitido pela docente Gilza Maria de Souza Franco, em 26 de Julho de 2021, referente a prestação de contas do projeto contemplado no edital Nº 459/GR/UFFS/2019, o qual atesta que o projeto, objeto deste processo, cumpriu as exigências referentes à prestação de contas, assumidas no ato da assinatura do Termo de Outorga de Auxílio, constantes no item 5.2 e inciso I, bem como, que na presente prestação de contas, os documentos exigidos no Termo de Outorga de Auxílio foram anexados e que atendem ao item 5.3 do Termo.

            Por fim, considerando o Parecer Técnico DCONT - F9738, firmado pela Contadora Karen Benetti, em 09 de Agosto de 2021, o qual conclui:

 

Considerando o exposto, conclui-se que, acerca da aplicação dos recursos financeiros, a documentação da prestação de contas está em conformidade com as regras do Edital e do Termo de Outorga que regem a pesquisa, o que demonstra a adequada aplicação dos recursos públicos. Recomenda-se a aprovação da prestação de contas com ressalvas, conforme o item 5.7, II, do Termo de Outorga.

 

  1. DECISÃO DO RELATOR

 

           Diante do exposto, apresento parecer pela aprovação da prestação de contas sem ressalvas.

           

 

 

Cássio Rafael Piaia

Conselheiro Relator

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de outubro de 2021.
Data de publicação: 12 de novembro de 2021.

Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador