PARECER Nº 6/CONCUR/UFFS/2022
Processo nº: 23205.106725/2019-28 |
Conselheiro Relator: Laucir Gerson Breitkreitz |
Assunto: Prestação de Contas referente ao Termo de Outorga do subprojeto “Dietas sustentáveis: pegada hídrica e de carbono em cardápios oferecidos em Restaurante Universitário”, Edital nº 459/GR/UFFS/2019. |
Interessado: Rozane Marcia Triches – Docente da UFFS. |
I - HISTÓRICO
A prestação de contas do processo 23205.106725/2019-28, projeto “Dietas sustentáveis: pegada hídrica e de carbono em cardápios oferecidos em Restaurante Universitário”, é regulada pelo disposto no Edital nº 459/GR/UFFS/2019 e Termo de Outorga.
A docente interessada participou da seleção constante no Edital nº 459/GR/UFFS/2019, que teve por objetivo selecionar subprojetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação de pesquisadores da UFFS para distribuição de fomento (despesas correntes e de capital e bolsas), com ênfase no fortalecimento dos Programas de Pós-graduação (PPGs) stricto sensu. Considerando que o subprojeto foi selecionado, conforme resultado no Edital 881/GR/UFFS/2019, foi celebrado Termo de Outorga para transferência de recursos financeiros, com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2020.
Ocorreu o repasse do recurso financeiro da Outorgante à Outorgada mediante depósito em conta-corrente específica para execução do projeto, no valor de R$ 3.000,00, previstos para despesas correntes, conforme fl. 32.
Houve a execução do projeto e a apresentação de documentos relativos à prestação de contas, objeto desta análise.
II - ANÁLISE
A análise considera os aspectos relacionados à prestação de contas dispostos no Edital nº 459/GR/UFFS/2019 e no Termo de Outorga. Conforme o estatuto da Universidade da Fronteira Sul – UFFS, é competência do Conselho Curador, dentre as demais atribuições do Art. 57, “VII – apreciar quaisquer outros assuntos que importem a fiscalização econômico-financeira e patrimonial”.
Na sequência da análise, são pontuadas as exigências identificadas no Edital e Termo de Outorga, que estão apresentadas em destaque. É examinado se foram juntados os documentos correspondentes e se estão em conformidade.
Inicialmente, no edital 459/GR/UFFS/2019, observa-se no item 7.2 que:
“O prazo para a prestação de contas encerra-se em até 60 (sessenta) dias contados do final da vigência do Termo de Outorga”.
E esta exigência está também no Termo de Outorga:
“5.1 O OUTORGADO fica obrigado a realizar prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência deste TERMO DE OUTORGA”.
Inicialmente, parece haver uma inconsistência no Termo de Outorga, item 7.2, onde consta que “Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de prestação de contas por até 60 (sessenta) dias, por iniciativa do OUTORGADO, através de solicitação formal encaminhada no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do término da vigência deste TERMO DE OUTORGA para a CAPPG do campus”. Ocorre que este item 7 dispõe sobre a vigência do Termo, e não sobre prestação de contas, esta que está no item 5. Em 31/07/2020, a partir de um e-mail encaminhado pela CAPPG do campus a diversos pesquisadores, a Outorgada solicitou tal prorrogação, conforme fl. 34, mas devido a esse problema no Termo não fica claro a que se refere. Entretanto, pelo movimento do processo no sistema, constata-se que houve a inserção de documentos de prestação de contas a partir de 24/08/2020, fl.36, até 26/10/2020. Portanto, considerando-se que o prazo normal de prestação de contas até 30/10/2020, esta ocorreu em conformidade.
Conforme o Termo de Outorga, “5.3 O CAP ficará responsável pela emissão de parecer acerca do inciso I do item 5.2, bem como a conferência da equivalência entre os itens adquiridos e aqueles solicitados na Planilha Orçamentária do subprojeto”. Há parecer favorável à prestação de contas, com declaração de que houve cumprimento das exigências dos Termos de Outorga, conforme fls. 83 e 84.
Pontualmente sobre ao que cabe ao CAP avaliar, observamos que:
“I- Relatório contendo os resultados finais da execução do objeto (...)” - consta, conforme fls. 66 a 80.
Conforme os Termos de Outorga, “5.4 A Diretoria de Contabilidade (DCONT) realizará a análise das documentações constantes nos incisos II, III, IV, V, VI, VII do item 5.2 e emitirá parecer, conforme item 5.7”. A DCONT emitiu parecer com recomendação da aprovação com ressalvas, conforme fls. 85 a 88, por entender haver impropriedades formais que não afetaram o desenvolvimento do projeto e não causaram danos ao erário.
Pontualmente sobre os itens que cabem à Diretoria de Contabilidade avaliar, grifados a seguir, observamos que:
“II - Planilha de execução financeira de todos os itens adquiridos (...)” – consta no Relatório de Prestação de Contas, conforme fls. 66 a 68;
“III - Demonstrativo consolidado das substituições/alterações dos itens financiados (...)” – não houve substituições/alterações de itens;
“IV – Se for o caso, comprovante da devolução os recursos não utilizados (...)” – consta Guia de Recolhimento da União, fl. 62;
“V - Comprovantes de pesquisa/cotação prévia de preços para as compras (...)” – constam, de acordo com as fls. 36 a 46;
“VI - Extrato da conta bancária específica do subprojeto (...)” – consta, fls. 50 a 59. Entretanto, não há registro da aplicação financeira;
“VII - O comprovante do registro patrimonial (...)” – não é o caso.
Adicionalmente ao que já foi pontuado, foram analisados de maneira geral os demais aspectos relevantes à prestação de contas. Nesse sentido nota-se que no Termo de Outorga solicita-se que “2.6 As notas fiscais de despesas (nacionais ou importadas) deverão ser emitidas em nome do OUTORGADO, devendo conter, obrigatoriamente, o número do registro do projeto no sistema Prisma; 2.6.1 Para os casos em que não for possível incluir o número do registro no sistema Prisma, o OUTORGADO, deverá inserir à prestação de contas uma declaração simplificada demonstrando que a nota é referente ao subprojeto aprovado”. Faltou o número do projeto nos documentos fiscais ou a declaração. Foram solicitados por e-mail via Secretaria dos Órgãos Colegiados os documentos ou esclarecimentos, e a outorgada respondeu encaminhando cópia dos artigos que foram traduzidos e publicados. Portanto, considerando-se que o resultado da prestação do serviço foi apresentado, infere-se que os valores gastos referem-se às notas fiscais relacionadas.
Ainda, de acordo com o DECRETO Nº 9.283/2018, artigo 48, “IV - as instituições concedentes deverão providenciar: (...) b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual”. Nesse sentido, o Edital nº 459/GR/UFFS/2019 prevê que “7.4 Os resultados finais da pesquisa deverão ser submetidos aos Anais da X Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) da UFFS, mencionando-se o apoio recebido da UFFS ao desenvolvimento do subprojeto e o número registro no sistema Prisma”. Não foi identificada no processo a comprovação dessa submissão dos resultados finais da pesquisa, e foi solicitado por e-mail via Secretaria dos Órgãos Colegiados documento ou esclarecimento. A Outorgada encaminhou comprovante da submissão para o evento de 2021, XI JIC, e informou que foram apresentadas no JIC de 2020 as justificativas para a não apresentação naquele momento.
No Parecer Técnico da Diretoria de Contabilidade, fls. 85 a 88, recomenda-se a aprovação da prestação de contas com ressalvas pela impossibilidade de verificação do prazo de prestação de contas e pela ausência do número do Sistema Prisma nas notas fiscais. Entretanto, em relação ao prazo de prestação de contas, foi possível verificar pela data da inserção dos documentos que está de acordo. Em relação à ausência do número do Sistema Prisma, de fato não constam, mas a Outorgada encaminhou documentos para comprovação da execução do objeto das notas fiscais.
III - CONSIDERAÇÕES
Considerando a documentação apresentada pela Outorgada;
Considerando o parecer do CAP favorável à prestação de contas, com declaração de que houve cumprimento das exigências do Termo de Outorga;
Considerando o parecer técnico da Diretoria de Contabilidade, em que se recomenda a aprovação da prestação de contas com ressalvas;
Conclui-se que é possível a emissão de parecer favorável, com ressalvas. Não constou o número do Sistema Prisma nas notas fiscais, entretanto, entende-se que não resulta em danos ao erário.
IV - DECISÃO DO RELATOR
Diante do exposto, s.m.j, sou de parecer favorável à aprovação da prestação de contas, com ressalvas, do processo em epígrafe.
Laucir Gerson Breitkreitz
Conselheiro Relator
Data do ato: Chapecó-SC, 31 de janeiro de 2022.
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2022.
Alcindo Oliveira Lopes
Presidente do Conselho Curador