RESOLUÇÃO Nº 63/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (CAPGP), considerando:
a. a necessidade de definir as competências e atribuições da Corregedoria Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul e da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD), e de instituir regras gerais para o funcionamento do Sistema Geral de Correição e Disciplina nesta Instituição;
b. a dificuldade em compor comissões de procedimentos disciplinares, apurar denúncias e ocorrências verificadas no âmbito da UFFS;
c. a obrigatoriedade de que essas ocorrências sejam apuradas, no âmbito institucional, conforme impõe o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
d. as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
e. a necessidade de se conferir maior celeridade na tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, em cumprimento ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo;
f. a necessidade de regulamentar o art. 37, § 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e, os arts. 116 a 182 da Lei nº 8.112/90, além de organizar as atividades de processamento administrativo disciplinar na UFFS, conforme o disposto na Lei nº 9.784 de 1999;
g. as normativas da Controladoria Geral da União (CGU) no tocante aos Processos Administrativos Disciplinares e ao Sistema Geral de Correição no âmbito do Executivo Federal;
h. as orientações do Ofício-Circular 004/2014/AECI/GM/MEC e da Portaria nº 788, de 23 de agosto de 2013 ? MEC, a qual aprova o Regimento Interno do Núcleo para Assuntos Disciplinares do Ministério da Educação;
i. o Processo nº 23205.004991/2014-66; e
j. o Processo nº 23205.034470/2023-71,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD) e da Corregedoria Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul e normatizar as suas competências no âmbito desta Instituição.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 2º Instituir a Corregedoria Geral, constituindo-se como unidade correcional da Universidade Federal da Fronteira Sul, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral da UFFS, como unidade correcional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, deverá seguir as orientações normativas da Controladoria Geral da União.
Art. 3º Para a condução das atividades correcionais da Corregedoria Geral da UFFS serão designados, por ato do Reitor, o Corregedor Geral, para exercer a função pelo período de 02 (dois) anos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, e os secretários, por tempo indeterminado.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Corregedor Geral, antes do término do mandato, o Reitor nomeará um substituto para a complementação do mandato.
§ 2º O servidor não poderá ser nomeado novamente Corregedor Geral antes de decorridos 02 (dois) anos do encerramento do mandato anterior no cargo, ressalvada as reconduções previstas no caput deste artigo.
Art. 4º São atividades típicas da Corregedoria Geral da UFFS:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos, quando delegado pela autoridade competente;
II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
III - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, quando delegado pela autoridade competente;
IV - instaurar e conduzir processos correcionais, quando delegado pela autoridade competente;
V - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
VI - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;
VII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
VIII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
IX - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;
X - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização;
XI - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central;
XII - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;
XIII - instruir os Processos Administrativos Disciplinares Discentes (PADD), emitindo manifestação técnica prévia à admissibilidade e à instauração da autoridade competente; e
XIV - instruir os Processos Administrativos Disciplinares Discentes (PADD), emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente.
Art. 5º Compete ao Corregedor Geral da UFFS:
I - presidir a CPPAD/UFFS;
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
III - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
IV - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
V - instaurar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência, quando delegado pela autoridade competente;
VI - propor e celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, respeitadas as competências normativas;
VII - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos;
VIII - encaminhar à aprovação do Reitor, até o final do primeiro trimestre do ano seguinte à realização das atividades, o relatório anual de gestão correcional;
IX - solicitar e organizar a capacitação dos membros da CPPAD/UFFS, dos membros das Comissões Permanentes de Mediação Disciplinar Discente (CPMDD) e dos membros das
Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar Discente (CPPADD);
X - convocar e presidir as reuniões da CPPAD/UFFS;
XI - verificar a existência de impedimento ou de suspeição por parte dos membros da comissão sindicante ou processante;
XII - indicar à autoridade competente, a pedido, os membros de cada comissão disciplinar entre os membros da CPPAD/UFFS;
XIII - acompanhar e orientar as comissões disciplinares de servidores e de discentes com relação aos aspectos formais na condução dos procedimentos disciplinares;
XIV - zelar pelo sigilo e pela discrição dos atos de autuação, instrução e processamento;
XV - requerer às Direções de Campus ou à Reitoria a substituição de membros por motivo de faltas injustificadas, prática de condutas incompatíveis com o sigilo, a probidade e a imparcialidade exigidas num processo administrativo disciplinar, bem como perda dos autos e dos prazos legais e administrativos de análise por motivo de desídia funcional;
XVI - avocar a presidência de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância ou Investigação Preliminar Sumária quando solicitado pela autoridade instauradora ou por motivo de dificuldade ou falta de atuação da comissão, conduzindo os trabalhos até a sua finalização.
Art. 6º Compete à secretaria da Corregedoria Geral:
I - receber, registrar e manter o controle dos processos enviados à Corregedoria Geral;
II - elaborar relatórios acerca das atividades da Corregedoria Geral, da CPPAD/UFFS, dos processos instaurados concluídos e das penalidades aplicadas;
III - redigir, expedir, distribuir e arquivar documentos;
IV - manter e organizar o arquivo da Corregedoria Geral e da CPPAD/UFFS;
V - acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos secretários de comissões investigativas, processantes e sindicantes;
VI - controlar os prazos concedidos para a realização dos trabalhos das comissões;
VII - substituir o Corregedor Geral nos seus afastamentos e impedimentos;
VIII - auxiliar o Corregedor Geral no exercício de todas as suas atribuições;
IX - solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos, a pedido das comissões disciplinares;
X - inserir os dados acerca dos processos administrativos disciplinares nos Sistemas da Controladoria Geral da União (CGU), mantendo atualizados os dados e observando os prazos de registro estipulados para as informações;
XI - arquivar os processos concluídos e manter os dados e informações sobre eles para os fins determinados em lei;
XII - preparar certidões, ofícios e notificações a serem assinados pelo Corregedor Geral, conferindo as informações prestadas em tais documentos;
XIII - emitir e assinar certidões negativas de encargos;
XIV - garantir o sigilo, através dos seus atos pessoais ou por orientação, aos secretários de comissões investigativas, sindicantes ou processantes, de todas as informações constantes dos processos;
XV - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES
Art. 7º Instituir a CPPAD/UFFS, constituindo-se em órgão auxiliar do Gabinete do Reitor.
Parágrafo único. Para efeitos internos a Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares será abreviada pela sigla: CPPAD/UFFS.
Art. 8º A CPPAD/UFFS têm suas atribuições previstas na presente Resolução, relacionadas à apuração de situações envolvendo possíveis irregularidades cometidas por servidores na Instituição, conforme previsto na Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. Subsidiariamente à CPPAD/UFFS, deverão ser considerados os procedimentos estabelecidos na normatização no âmbito do serviço público federal, bem como na legislação complementar pertinente.
Art. 9º Os membros da CPPAD/UFFS deverão atuar em consonância com as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90), do Regulamento do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99), do Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/94), desta Resolução e das demais regras do direito disciplinar brasileiro.
Art. 10. O poder disciplinar e correcional, no âmbito da UFFS, é atribuição e competência do Reitor, conforme o Estatuto e o Regimento desta Instituição e, de acordo com o disposto nesta Resolução, e a competência legal da Presidência da República e dos Ministros de Estado no tocante à aplicação de penas, conforme o art. 141 da Lei nº 8.112 de 1990, Portaria MEC nº 1819, de 11 de setembro de 2023, e demais legislações administrativas especiais.
§ 1º No uso dessas atribuições, o Reitor acionará a Corregedoria Geral, atendendo a conveniência administrativa, para fins de instrução e processamento administrativo disciplinar, decorrentes da tomada de conhecimento de fato lesivo à Administração Pública ou por denúncia infracional específica, de acordo com a necessidade de instalação do procedimento.
§ 2º O Reitor poderá delegar ao Corregedor Geral da UFFS a competência para instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, bem como a tomada de decisões correspondente a eles.
§ 3º O Reitor poderá delegar ao Corregedor Geral da UFFS a competência para julgamento de penalidades de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 11. A CPPAD/UFFS será composta por até 70 (setenta) membros indicados na forma desta Resolução.
§ 1º A CPPAD/UFFS será presidida pelo Corregedor Geral da UFFS, que será designado pelo Reitor dentre os membros da CPPAD/UFFS e, deverá ser submetido à Corregedoria Geral da União (CGU) para a aprovação.
§ 2º Os secretários serão designados pelo Reitor, dentre os servidores da UFFS.
§ 3º Os membros da CPPAD deverão ser servidores efetivos estáveis do Serviço Público Federal, sendo preferencialmente 50% (cinquenta por cento) servidores docentes e 50% (cinquenta por cento) servidores técnico-administrativos em educação.
Art. 12. Os membros da CPPAD/UFFS serão indicados pelo Conselho de Campus e pela Reitoria, sendo as vagas distribuídas da seguinte maneira:
I - 13 vagas para o Campus Chapecó - 8 servidores docentes e 5 servidores técnico-administrativos em educação;
II - 11 vagas para o Campus Erechim - 6 servidores docentes e 5 servidores técnico-administrativos em educação;
III- 10 vagas para o Campus Realeza - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;
IV - 10 vagas para o Campus Cerro Largo - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;
V - 10 vagas para o Campus Laranjeiras do Sul - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;
VI - 6 vagas para o Campus Passo Fundo - 3 servidores docentes e 3 servidores técnico-administrativos em educação;
VII - 10 vagas para a Reitoria - exclusivamente preenchidas por servidores técnico-administrativos em educação.
§ 1º Os Conselhos de Campus e a Reitoria deverão fazer a indicação dos membros para composição da CPPAD/UFFS pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros em atuação e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o desligamento, em casos de substituição por vacância.
§ 2º O mandato dos integrantes da CPPAD é de 02 (dois) anos, com possibilidade de, no máximo, uma recondução em sequência ou de forma ilimitada quando alternada.
§ 3º Os integrantes da CPPAD que, ao final do mandato, estiverem em comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverão continuar com os trabalhos da respectiva comissão até sua conclusão, conforme designado em portaria própria, mesmo que isso ocorra após o prazo final do mandato.
Art. 13. A indicação dos membros para composição da CPPAD/UFFS deve observar características pessoais e profissionais do servidor, tais como:
I - postura ética;
II - conduta coerente no desempenho da função pública;
III - equilíbrio no trato com colegas, demonstrando urbanidade e serenidade;
IV - comportamento voltado ao entendimento e à cultura da solidariedade no serviço público;
V - mediador de conflitos internos.
§ 1º Nas hipóteses de implantação da comissão, afastamento ou desligamento de seus membros, a CPPAD/UFFS não estará impedida de funcionar com número reduzido, até o limite de 06 (seis) servidores, enquanto não ocorrer a substituição dos membros pela respectiva Unidade Organizacional.
§ 2º O membro da CPPAD/UFFS deverá ser afastado a qualquer tempo quando deixar de atender ao estabelecido no caput deste artigo ou se estiver respondendo a sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.
§ 3º O membro da CPPAD/UFFS, afastado pelos motivos do § 2º deste artigo, somente poderá integrar novamente a comissão quando absolvido no procedimento ou depois de transcorridos 04 (quatro) anos do cumprimento de penalidade, quando houver.
§ 4º Os membros da CPPAD/UFFS não poderão se desligar voluntariamente, enquanto integrarem comissões de sindicância ou disciplinares, salvo por motivo justificado de impedimento ou força maior.
§ 5º O desligamento dos membros da CPPAD/UFFS será formalizado em portaria específica, por ato da Reitoria.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA FUNCIONAL E INSTITUCIONAL DOS MEMBROS DA
CPPAD/UFFS
Art. 14. Compete aos membros da CPPAD/UFFS:
I - compor as comissões de investigação preliminar sumária, sindicância ou de processo administrativo disciplinar para as quais forem designados;
II - participar, regularmente, dos trabalhos das comissões;
III - participar das reuniões da CPPAD/UFFS;
IV - participar da formação obrigatória da CPPAD/UFFS;
V - manter o sigilo das informações de seu conhecimento no âmbito dos processos correcionais e de denúncias que tiver acesso;
VI - executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito da CPPAD/UFFS.
Art. 15. Aos membros da comissão é assegurada, para efeitos de acesso à informação aos órgãos internos, nas suas ações e na prestação de serviços públicos, quando em atuação em comissões investigação preliminar sumária, sindicância ou processo administrativo, com a seguinte abrangência:
I - a condição de ocupante de cargo de direção ao Corregedor Geral, no exercício da coordenação;
II - a condição de assessoramento aos demais membros da CPPAD/UFFS, enquanto atuando em comissões sindicantes e/ou processantes.
Art. 16. As atividades dos membros da CPPAD/UFFS deverão ser consideradas relevantes e auxiliares do Gabinete do Reitor.
§ 1º Quando no exercício das atribuições, conforme art. 14, inciso I, desta Resolução, os membros encontrar-se-ão vinculados ao Gabinete do Reitor para fins de pedidos de afastamento de curta duração, requerimento de diárias e transporte, bem como o controle de frequência e horários, cabendo ao Corregedor Geral expedir antecipadamente comunicação à chefia imediata do servidor.
§ 2º Quando necessário, mediante justificativa e comunicação do Corregedor Geral, através de certidão, os membros das comissões investigativas, processantes ou sindicantes prestarão suas atividades preferencialmente nesta atividade, justificando sua ausência nas demais.
§ 3º Quando o membro da CPPAD/UFFS for docente, excluem-se do previsto no §2º as atividades de sala de aula, as quais devem ser mantidas inalteradas.
§ 4º Quando o membro da CPPAD/UFFS for técnico-administrativo em educação, no exercício de atividades essenciais, este deverá assegurar o cumprimento dessas atividades.
Art. 17. O Corregedor Geral emitirá certificado de participação, ao final de cada mandato na CPPAD/UFFS, aos membros que participaram de comissão investigativa, processante ou sindicante para efeitos de processo avaliativo de progressão na carreira funcional.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE ATUAÇÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR SUMÁRIA, SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 18. A Corregedoria Geral e as comissões investigativas, sindicantes ou processantes, na execução de suas atribuições, fundamentarão os seus atos na Constituição da República Federativa do Brasil; na legislação federal, civil, penal e administrativa; nas recomendações vinculantes para o Poder Executivo Federal; no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul; nas portarias e resoluções dos conselhos superiores do Ministério da Educação e desta Universidade; observando, quando couber, a regra constitucional da autonomia universitária, para a análise e elaboração dos pareceres sobre os fatos investigados ou processados.
§ 1º Os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência serão os observados e respeitados na atuação da Corregedoria Geral e das comissões investigativas, sindicantes ou processantes formadas no âmbito da UFFS.
§ 2º As medidas disciplinares adotadas levarão sempre em conta o critério da proporcionalidade, da culpabilidade, da intranscendibilidade punitiva mínima, da ofensividade, da necessidade e da expressa previsão legal da sanção recomendada.
§ 3º Os prazos para as diligências, notificações, intimações, respostas e procedimentos adotados no exercício das investigações e processamentos administrativos disciplinares observarão, em princípio, o que estiver estipulado na legislação de processamento administrativo, na lei do servidor público e nos Códigos de Processo Civil ou Penal, levando sempre em conta a especialidade do direito administrativo ou a interpretação mais favorável ao investigado ou acusado, quando houver conflito ou diferença entre eles e a norma administrativa for omissa.
§ 4º Para a garantia da ampla defesa e do contraditório, os termos de indiciamento que antecedem a defesa escrita devem conter a imputação típica do dispositivo legal atribuído ao acusado, bem como as provas que fundamentam aquela imputação.
Art. 19. As análises de admissibilidade, procedimentos investigativos de apuração de condutas e procedimentos acusatórios contra agentes públicos devem ser registrados nos sistemas indicados pela CGU.
Parágrafo único. Os servidores, mesmo não compromissados no processo, que tomarem conhecimento de atos relativos aos procedimentos mencionados no caput, devem ter sua conduta pessoal e profissional nos mesmos termos do corpo funcional cadastrado no sistema e o compromisso com o dever de sigilo atuante neste órgão do Gabinete do Reitor.
Art. 20. Para fins de análise inicial de admissibilidade, instrução probatória de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares de servidores e discentes, serão requeridas informações e documentos aos setores da UFFS, devendo ser respeitado o dever do sigilo profissional acerca desses documentos e informações prestadas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal do interessado requerente.
§ 1º Os setores demandados pelas comissões investigativas, sindicantes ou processantes, ou pela Corregedoria Geral fornecerão tais informações ao interessado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses de alta complexidade do pedido feito, ficando assim motivada e justificada a demora no tocante ao prazo supramencionado.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no §1º deste artigo, sem a devida justificativa, resultará em responsabilidade administrativa do servidor responsável pelo cumprimento da solicitação, sendo o fato encaminhado ao Gabinete do Reitor para as providências cabíveis.
Art. 21. Desde que tenha ciência da ocorrência de possíveis irregularidades, a autoridade competente deverá, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990, decidir sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 22. Quando solicitado pela autoridade competente, deverá o Corregedor Geral indicar, no prazo de até 10 (dez) dias, os nomes para a composição da comissão disciplinar, dentre os membros da CPPAD/UFFS.
§ 1º Para o cumprimento do estabelecido no caput, deverá observar que o Processo Administrativo Disciplinar que se originou de uma sindicância não deverá ser conduzido pelos mesmos membros sindicantes.
§ 2º Os critérios para a estrutura e funcionamento das comissões sindicantes ou processantes constam no Regimento Interno da CPPAD/UFFS.
Art. 23. A indicação tratada no artigo anterior atenderá, preferencialmente, ao critério de distribuição equitativa dos processos.
Parágrafo único. Não poderão ser indicados para compor comissão processante ou de sindicância:
I - cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - servidores que se enquadrem nas situações previstas nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 24. Acolhidas as indicações, a autoridade competente fará publicar a portaria instaurando o procedimento cabível e designando a respectiva comissão disciplinar, restituindo o processo, em seguida, à Corregedoria Geral.
Art. 25. Instaurado o procedimento, a Corregedoria Geral remeterá o processo ao presidente da comissão designada, para que providencie a instalação da comissão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 26. Cada comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos em apuração, se assim justificar o interesse da Administração Pública.
Art. 27. Os pedidos de prorrogação de prazo ou recondução de cada comissão disciplinar, substituição de membros e outras providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos deverão ser devidamente justificados e encaminhados à Corregedoria Geral, que os remeterá à autoridade competente, para a expedição do ato cabível, se for o caso.
Parágrafo único. Os trabalhos de apuração não serão interrompidos em razão de pedido de substituição de membro, devendo prosseguir até que haja decisão da autoridade competente a respeito, ressalvados os casos de membros sujeitos a quaisquer dos impedimentos ou suspeições legais.
Art. 28. Encerrados os trabalhos de cada comissão, os processos respectivos, com seus relatórios, serão encaminhados no prazo de até 03 (três) dias úteis à Corregedoria Geral que os encaminhará, também no prazo de até 03 (três) dias úteis, à autoridade julgadora.
§ 1º A autoridade competente, antes de proferir seu julgamento, remeterá os autos à Procuradoria Federal junto à Universidade, para análise quanto à regularidade do processo, para que sejam sanados eventuais vícios ou nulidades.
§ 2º Após o julgamento e eventual expedição de ato punitivo, o processo será restituído à Corregedoria Geral para ciência aos interessados, publicação, encaminhamentos, registros necessários e posterior arquivamento.
§ 3º Após o possível saneamento e revisão, orientados pela Procuradoria, os relatórios serão submetidos à autoridade julgadora para a apreciação da matéria no âmbito de sua competência, ressalvadas as hipóteses de competência originária do MEC e da Presidência da República na aplicação da pena, em que os autos do processo serão encaminhados para a respectiva Procuradoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os membros da CPPAD/UFFS serão competentes para investigar e processar os atos e condutas praticados por Pró-Reitores, Secretários Especiais, Diretores de Campus ou outros dirigentes da UFFS.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, no âmbito de sua competência sempre ouvido, previamente, o Procurador Federal atuante junto à Universidade Federal da Fronteira Sul, para opinar quanto a melhor solução constitucional e legal para a lacuna.
Art. 31. Para suprir as necessidades de instrução legal e administrativa e de preparação de quadros, será oferecida formação anual aos membros da CPPAD/UFFS, no primeiro semestre de cada ano.
§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo terá no mínimo 20h de duração e ocorrerá preferencialmente no formato remoto, com ao menos 5h de atividades síncronas e o restante da carga horária em atividades assíncronas (videoaulas e estudo dirigido dos dispositivos legais pertinentes).
§ 2º Para o fiel cumprimento de suas atribuições, os membros da CPPAD deverão concluir pelo menos uma vez a formação anual de que trata o caput deste artigo, ao longo de cada mandato, salvo em caso de recondução.
Art. 32. Findo o período de 02 (dois) anos de sua atuação, a CPPAD/UFFS deverá encaminhar parecer à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do CONSUNI, para revisão desta Resolução e Regimento Interno.
Art. 33. Consta como Anexo I desta Resolução o Regimento Interno da Corregedoria Geral e da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares ? CPPAD/UFFS, o qual a complementa na sua funcionalidade.
Art. 34. Fica revogada a RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CA/UFFS/2014, e suas alterações: RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017; RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019; RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário, por meio de sistema de videoconferência Webex, 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 18 de abril de 2024.
JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
ILTON BENONI DA SILVA
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL E DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CPPAD/UFFS
(RESOLUÇÃO Nº 63/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024)
Art. 1º A autoridade competente designará as Comissões Investigativas, Processantes ou Sindicantes, observadas às disposições legais e a RESOLUÇÃO Nº 63/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024:
§ 1º Participarão dos Processos Administrativos Disciplinares 03 (três) membros, observando a respectiva indicação à CPPAD/UFFS e a publicação de praxe.
§ 2º Dentre os participantes será designado um que exercerá a presidência, que por sua vez designará um secretário, integrante ou não da comissão, ressalvando que, no último caso, este não terá direito a voto.
§ 3º O servidor que presidir a Comissão Processante ou Sindicante deverá ter formação superior, preferencialmente em Ciências Sociais Aplicadas ou áreas afins.
§ 4º Não poderão participar como membro titular ou suplente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, amigo íntimo, inimigo notório, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, até o terceiro grau consanguíneo ou por afinidade, bem como, aqueles que atuaram na fase preliminar de Instrução Sumária.
§ 5º Em caso de impedimento de membro caberá ao presidente da comissão solicitar à Corregedoria Geral a substituição.
§ 6º O membro da comissão que estiver impedido ou suspeito deve comunicar ao presidente ou, quando for este, à autoridade instauradora.
Art. 2º Verificando-se necessária a aplicação da penalidade, a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, serão instaurados independentemente de Instrução Sumária, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por confissão lógica, o ato voluntário e espontâneo de reconhecimento de responsabilidade pelo cometimento de falta disciplinar, servindo este como elemento comprobatório suficiente para autorizar a instalação de procedimento disciplinar correlato.
§ 2º Mesmo com a confissão ou publicidade do ato infracional, para fins de eventual apenação, a confissão deverá ser sopesada no conjunto das provas colhidas no processo e seu efeito cuidadosamente avaliado no momento da apreciação e do convencimento da comissão, bem como, permitido o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Verificando-se que na irregularidade, objeto da confissão lógica, é possível a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias, deverá ser oferecido ao servidor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, quando cumpridos os demais requisitos previstos na legislação
Art. 3º As comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância Acusatória adotarão nomenclatura padronizada no tratamento ao servidor, sendo:
I - acusado, da instauração do processo até o indiciamento;
II - indiciado, a partir do indiciamento.
Art. 4º Se dos fatos narrados não resultar evidenciada a infração cometida por servidor, é facultado à Corregedoria Geral solicitar à Ouvidoria informações complementares que deem consistência à denúncia.
Art. 5º É dever da Comissão Processante ou Sindicante nomeada examinar os pressupostos da instauração e, sob motivação, reportar-se à autoridade instauradora chamando o feito à ordem quando flagrante a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável.
§ 1º São situações que tornam o processo juridicamente inviável:
I - falta de identificação do servidor acusado, quando da instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
II - ausência de acusação objetiva;
III - não ser o fato infração disciplinar;
IV - a morte do acusado.
§ 2º A comunicação à autoridade instauradora, prevista no caput deste artigo, deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos pelo presidente da comissão, sendo que, na passagem do tempo sem a manifestação, prosseguirá o processo seu curso normal.
§ 3º A autoridade instauradora, no mesmo prazo do § 2º deste artigo, deverá se manifestar sobre a comunicação; na ausência de manifestação, decorrido o prazo estabelecido, segue o procedimento o curso correspondente.
§ 4º Concordando a autoridade instauradora com o cancelamento do procedimento proposto pela Comissão Processante nomeada, esta redigirá termo de finalização de seus trabalhos, arquivando-se a documentação correspondente, na forma de praxe, juntamente aos procedimentos realizados.
Art. 6º A instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sempre através de portaria do Reitor ou por autoridade correspondente, na forma do art. 10, e seus parágrafos, da RESOLUÇÃO Nº 63/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024, regulamentadora deste Regimento.
Parágrafo único. Os elementos constantes da portaria são obrigatoriamente:
I - autoridade instauradora competente;
II - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação do presidente;
III - a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância);
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos;
V - a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo.
Art. 7º Os membros titulares da Comissão Processante ou Sindicante, quando necessário, terão um dia na semana para desenvolverem as atividades inerentes as Sindicâncias ou aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento.
Parágrafo único. Quando o tempo previsto no caput não for suficiente, o membro da comissão poderá solicitar liberação de tempo superior à sua chefia, mediante comunicação ao Presidente da CPPAD, respeitando os critérios da Resolução regulamentadora do procedimento.
Art. 8º Sempre que necessário, a Comissão Processante ou Sindicante dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.
Parágrafo único. No caso do tempo integral previsto no caput, deve ser observado o caráter dos serviços essenciais, como prevê a resolução que normatiza os procedimentos investigatórios.
Art. 9º Os membros das Comissões Processantes ou Sindicantes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos exigidos pelo interesse da Administração.
§ 1º É dever dos integrantes das Comissões Processantes ou Sindicantes ter discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º Justifica-se o descumprimento do estabelecido no §1º deste artigo quando utilizada em defesa do integrante da comissão, em procedimento administrativo, civil ou criminal decorrente da sua atuação no procedimento.
Art. 10. A Comissão Processante ou Sindicante poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, visando à elucidação completa dos fatos, observados os critérios legais e as normas internas da Instituição.
Parágrafo único. Para a realização do interrogatório ou da oitiva de testemunhas é necessária a presença de todos os membros da comissão.
Art. 11. A Comissão Processante ou Sindicante poderá intimar qualquer servidor para prestar depoimento, o qual deverá ser dispensado por seu superior hierárquico, sem prejuízo de sua remuneração, pelo tempo que for necessário.
Parágrafo único. O prazo para a intimação é de no mínimo três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização da oitiva ou interrogatório.
Art. 12. O servidor que for indiciado ou processado poderá ser afastado, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado, somente uma vez, em até mais 60 (sessenta) dias, para que não ocorram interferências nos trabalhos da Comissão, conforme prescrito no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. Fica assegurado ao servidor indiciado ou processado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
§ 1º O indiciado ou seu procurador, no decorrer do processo podem:
I - apresentar rol de testemunhas;
II - produzir provas, respeitado o princípio constitucional e infraconstitucional;
III - formular quesitos;
IV - solicitar a realização de prova pericial;
V - manifestar-se, por escrito, sobre procedimentos ou registros efetuados nos autos;
VI - consultar os autos.
§ 2º Para a consulta dos autos, deve ocorrer no local indicado pela presidência da Comissão Processante ou Sindicante, sendo o pedido encaminhado, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre acompanhado de membro da comissão ou de servidor nomeado para este fim, designado pelo presidente da comissão.
§ 3º O instrumento procuratório deverá conter poderes especiais, quando forem apresentadas arguições de suspeição, de falsidade documental, bem como para representar contra servidor, sem prejuízos de outros previstos em lei.
§ 4º A falta do cumprimento da formalidade prevista no § 3º acarreta a nulidade de todos os atos praticados pelo procurador.
Art. 14. Ao procurador constituído, quando houver, e ao servidor é permitido assistir aos interrogatórios e à inquirição das testemunhas.
§ 1º É vedado ao servidor investigado ou seu procurador interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, a intervenção em momento próprio.
§ 2º As perguntas ao interrogado e às testemunhas serão dirigidas inicialmente ao presidente da comissão. Após o presidente realizar todas as perguntas que julgava pertinentes à testemunha, deve dar oportunidade aos demais integrantes da comissão para que realizem seus questionamentos. Registre-se que tais questionamentos serão formulados pelo presidente ao depoente.
§ 3º Encerradas as perguntas da comissão, passa-se a palavra ao acusado ou ao seu procurador para que formulem seus questionamentos, os quais também são feitos pelo presidente.
Art. 15. A Comissão Processante ou Sindicante poderá indeferir perguntas ou provas, requeridas pelo indiciado ou processado, quando as mesmas forem julgadas impertinentes ao processo, facultando, porém, constar a recusa e a justificativa em ata, por decisão de ofício ou a requerimento.
Art. 16. Serão admitidas quantas testemunhas forem necessárias para apurar a verdade real dos fatos.
§ 1º Para aferir a credibilidade do testemunho, a autoridade processante pode, ainda, determinar inspeções, requisitar documentos ou realizar reproduções simuladas.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova.
Art. 17. Caso seja decretada a revelia do servidor processado, deverá ser designado um defensor dativo, para representá-lo, garantindo, desta forma, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. Para o desenvolvimento de suas atividades internas, a Comissão Processante ou Sindicante deverá reunir-se em local isolado.
Parágrafo único. No caso de oitiva de testemunhas ou interrogatório será permitida somente a presença dos seus componentes, dos interessados, ou de profissionais com prerrogativas.
Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão Processante ou Sindicante:
I - proceder à instalação e ao encerramento dos trabalhos da comissão;
II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da comissão;
IV - fixar as datas e os horários das atividades processantes ou sindicantes, obedecidos os prazos previstos em lei e normas internas;
V - assegurar ao investigado, acusado ou indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da comissão;
VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias ou sem interesse ao processo;
IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;
XI - comunicar o início do feito à autoridade instauradora e à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação, o número do processo e a data da autuação;
XII - nos depoimentos e interrogatórios conduzir os procedimentos, sendo o único a fazer o questionamento à testemunha e ao acusado.
Art. 20. Compete ao Secretário da comissão:
I - zelar pelo atendimento das determinações do presidente;
II - organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos;
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis da comissão;
IV - expedir e encaminhar expedientes;
V - participar de diligências e vistorias;
VI - assinar com os demais membros os documentos necessários;
VII - numerar e vistar as páginas dos autos do procedimento;
VIII - organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como, citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;
IX - assessorar os trabalhos gerais da comissão;
X - garantir o sigilo de todas as informações constantes do processo.
Art. 21. Compete aos membros da comissão:
I - assessorar os trabalhos gerais da comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse da comissão;
IV - auxiliar o presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar com os demais membros os documentos necessários;
VIII - substituir o presidente ou o secretário, quando designado.
Art. 22. Caso a Comissão Processante ou Sindicante identifique a necessidade de investigar novo fato ou conduta, essa investigação deverá ser realizada em novo processo.
Art. 23. No caso de a Comissão Processante ou Sindicante não concluir os trabalhos no prazo, deve solicitar à Corregedoria Geral a prorrogação do prazo ou a recondução, com no mínimo 03 (três) dias úteis antes do término do prazo.
Art. 24. Este Regulamento é parte integrante da RESOLUÇÃO Nº 63/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024, em conformidade com o seu artigo 33.
Data do ato: Chapecó-SC, 26 de abril de 2024.
Data de publicação: 29 de abril de 2024.
João Alfredo Braida
Presidente do Conselho Universitário
Ilton Benoni da Silva
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas