INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/PROPEPG/UFFS/2021 (ALTERADA)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/PROPEPG/UFFS/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/PROPEPG/UFFS/2021 (REVOGADA)
O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições, e considerando o Regulamento da Pesquisa da UFFS,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e compromissos para bolsistas, voluntários e seus orientadores e coorientadores, no que concerne à concessão, manutenção, renovação, cancelamento, substituição e certificações, no âmbito do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) e do Regulamento da Pesquisa, da UFFS.
Art. 1º Estabelecer os requisitos e compromissos para bolsistas, voluntários de Iniciação Cientifica e Tecnológica e seus orientadores e coorientadores, no que concerne à concessão, manutenção, renovação, cancelamento, substituição e certificações, no âmbito do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) e do Regulamento da Pesquisa, da UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023).
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS E COMPROMISSOS PARA BOLSISTAS
Art. 2º Estudantes de graduação regularmente matriculados na UFFS podem ser indicados como bolsistas de Iniciação Científica e Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico em subprojetos contemplados com bolsas oriundas de editais internos com fomento da UFFS e de Agências Externas, como as do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS), da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná, da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), entre outras.
Art. 3o Estudantes de escolas de nível médio, públicas do ensino regular, escolas militares, escolas técnicas, ou escolas privadas de aplicação podem ser indicados como bolsistas de Iniciação Científica para o Ensino Médio em subprojetos contemplados com bolsas oriundas de editais do Programa de Iniciação Científica Júnior do CNPq (PIBIC-EM).
Art. 4o São compromissos, requisitos e atribuições de todos os bolsistas:
I – conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o subprojeto foi aprovado e do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – não ter relação de parentesco com o orientador, o que inclui: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
III – não ter vínculo empregatício de qualquer natureza, nem receber bolsa de qualquer outra agência de fomento federal, estadual ou municipal, da UFFS ou outra instituição pública ou privada;
IV – assinar e encaminhar, em conjunto com o orientador, os Termos para aceitação da bolsa nos prazos previstos no edital;
V – encaminhar à Coordenação Adjunta de Pesquisa e Pós-Graduação (CAPPG) do campus, em conjunto com o orientador, o Relatório de Atividades do Bolsista e os Resultados Finais da Pesquisa, conforme modelos disponíveis na página da Pesquisa (www.uffs.edu.br/pesquisa);
VI – apresentar os resultados da pesquisa em seminários organizados pela instituição para tal fim e fazer referência ao apoio da Agência de Fomento, PRO-ICT e da UFFS nos trabalhos publicados;
VII – cadastrar e atualizar seu currículo na Plataforma Lattes do CNPq;
VIII – devolver, integralmente e corrigidos na forma da lei, os recursos financeiros recebidos nos casos de abandono e/ou descumprimento das obrigações dos Termos e desta Instrução Normativa.
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.
§2º Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que a realização do estágio não afete sua dedicação às atividades de pesquisa, ou conforme disposições específicas das Agências de Fomento.
§ 2º A acumulação de bolsas de pesquisa com estágio não-obrigatório deve estar em consonância com o disposto no Regulamento de Estágio da UFFS (RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CGRAD/UFFS/2015 (ALTERADA)), e em conformidade com as disposições específicas das Agências de Fomento, quando for o caso. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/PROPEPG/UFFS/2021)
§ 2º A acumulação de bolsas de pesquisa com estágio não-obrigatório deve estar em consonância com o disposto no Regulamento de Estágio da UFFS e em conformidade com as disposições específicas das Agências de Fomento, quando for o caso. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023).
§ 3º Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IC/ITI com auxílios concedidos por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação científica.
§ 4º Bolsistas da modalidade Inclusão Social deverão atender aos seguintes requisitos: ser oriundo de escola pública; ter cursado no mínimo duas das últimas quatro séries do ensino fundamental e todas as séries do ensino médio em escola pública municipal, estadual ou federal, sendo possível a exceção de um ano letivo (3º ano do ensino médio) cursado em escola particular; além de não possuir curso superior concluído; estar regularmente matriculado e frequentando curso de graduação há no mínimo um semestre.
§ 5º Serão considerados com direito às cotas de inclusão social e bolsas das Ações Afirmativas, estudantes que tenham sido selecionados segundo as estratégias institucionais adotadas para o preenchimento das vagas reservadas para esta categoria.
§ 6º O estudante que tiver outra bolsa nas condições estabelecidas no inciso III deste artigo deverá renunciá-la até a data de assinatura do Termo de Aceite, Termo de Compromisso ou Termo de Outorga.
Art. 5o Aos bolsistas de graduação são requisitos e compromissos específicos:
I – cumprir o cronograma de atividades previstas no subprojeto, com dedicação de 20 (vinte) horas semanais;
II – ser aprovado nos componentes curriculares diretamente relacionados às atividades do subprojeto de pesquisa;
III – apresentar os resultados da pesquisa na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) da UFFS do ano seguinte ao início da concessão da bolsa.
Art. 6o Aos bolsistas do ensino médio são requisitos e compromissos específicos:
I – possuir frequência escolar igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
II – cumprir o cronograma de atividades, previsto no subprojeto, com dedicação de 08 (oito) horas semanais;
III – apresentar os resultados de sua pesquisa no Seminário de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFFS (SEPE) no campus de lotação do orientador;
III - apresentar os resultados de sua pesquisa na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) da UFFS ou em evento organizado pela Instituição para tal fim. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/PROPEPG/UFFS/2021
VI – Apresentar autorização dos pais ou responsáveis (para menores de 18 anos).
CAPÍTULO II
DO ORIENTADOR E COORIENTADOR DE BOLSISTAS
Art. 7º São compromissos, requisitos e atribuições dos orientadores:
I – conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o subprojeto foi aprovado e do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – indicar, nos prazos estabelecidos no Edital, estudante de graduação da UFFS ou de Ensino Médio (quando for o caso) apto a receber a bolsa, conforme Capítulo I desta Instrução Normativa;
III – orientar o estudante quanto ao cadastro nas plataformas das Agências de Fomento;
IV – orientar o bolsista nas distintas fases do desenvolvimento da pesquisa, incluindo a elaboração de resultados e de outros meios para a divulgação dos resultados;
V – apoiar o bolsista na exposição dos resultados de pesquisa em congressos, seminários ou outros eventos, inclusive na publicação dos resultados nos Anais da JIC da UFFS ou SEPE, nos casos de bolsas PIBIC-EM;
V – apoiar o bolsista na exposição dos resultados de pesquisa em congressos, seminários ou outros eventos, inclusive na publicação dos resultados nos Anais da JIC da UFFS. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023).
VI – incluir o nome do bolsista nas publicações que se refiram aos resultados da pesquisa que foram obtidos com a sua efetiva participação;
VII – solicitar à CAPPG do campus de origem o cancelamento da bolsa do estudante que descumprir as normas desta Instrução Normativa, e indicar bolsista substituto, dentro dos prazos estabelecidos;
VIII – fazer referência ao apoio da Agência de Fomento e do PRO-ICT da UFFS nos trabalhos publicados;
IX – é vedado ao orientador repassar a outro professor a orientação de seu bolsista sem a aprovação do Comitê Assessor Pesquisa (CAP);
X – encaminhar o comprovante de aprovação do subprojeto no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, Comissão de Ética no Uso de Animais, Comissão Interna de Biossegurança, quando for o caso, conforme cronograma do edital, sob pena do cancelamento da cota de bolsa;
XI – os orientadores contemplados com bolsa de IC ou ITI deverão participar, obrigatoriamente, como avaliadores das atividades de pesquisa da UFFS, especialmente na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica.
XII – entregar os resultados finais do subprojeto elaborados pelo estudante bolsista.
Art. 8º São compromissos, requisitos e atribuições do coorientador de estudantes PIBIC-EM:
I – ter vínculo formal com a escola na qual o bolsista está matriculado;
II – conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o subprojeto foi aprovado, do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
III – favorecer ao bolsista um espaço de interlocução e reflexão sobre as atividades que desempenha;
IV – auxiliar o bolsista no processo de integração com o orientador da UFFS e a um novo grupo, bem como na adaptação às atividades de pesquisa;
V – comparecer aos encontros agendados pelo orientador;
VI – manter a direção da escola informada sobre as atividades do Programa;
VII – auxiliar o bolsista na multiplicação das informações e conhecimentos adquiridos no Programa entre colegas e professores de sua escola, favorecendo a implantação/implementação da cultura da Iniciação Científica, aproveitando todas as oportunidades que a UFFS oferecer.
CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS PARA VOLUNTÁRIOS
Art. 9º Estudantes de graduação podem ser indicados como voluntários de Iniciação Científica em subprojetos aprovados em editais publicados pela Diretoria de Pesquisa (DPE) e que não forem contemplados com cotas de bolsas.
Art. 9º Estudantes de Graduação e de Ensino Médio podem ser indicados como voluntários de Iniciação Científica e Tecnológica, conforme previsto em edital específico, em subprojetos aprovados em editais publicados pela Diretoria de Pesquisa (DPE). (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023).
Art. 10 São compromissos do voluntário:
I – conhecer o Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS e cumprir o Plano de Trabalho previsto no subprojeto, com dedicação de 10 (dez) a 20 (vinte) horas semanais;
II - estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS ou em escolas de nível médio, conforme art.3° desta INSTRUÇÃO NORMATIVA, e cumprir o Plano de Trabalho previsto no subprojeto, com dedicação de 10 (dez) a 20 (vinte) horas semanais para os voluntários de graduação e de 08 (oito) horas semanais para voluntários de ensino médio, conforme previsto em edital específico; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023).
III – encaminhar à CAPPG do campus, em conjunto com o orientador, os Resultados Finais da Pesquisa;
IV – apresentar os resultados da pesquisa em eventos organizados pela Instituição para tal fim; (REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/PROPEPG/UFFS/2021)
V – fazer referência ao PRO-ICT da UFFS nos trabalhos publicados.
Parágrafo único. É facultado ao estudante voluntário a que se refere este artigo, apresentar os resultados na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica da UFFS ou em evento organizado pela Instituição para tal fim.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/PROPEPG/UFFS/2021)
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS DO ORIENTADOR DO VOLUNTÁRIO
Art. 11 São compromissos do orientador do voluntário:
I – conhecer integralmente o conteúdo do edital de indicação do voluntário e do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – orientar o voluntário quanto ao cadastro do currículo na Plataforma Lattes do CNPq e providenciar sua inclusão no Diretório dos Grupos de Pesquisa;
III – orientar o voluntário nas distintas fases do desenvolvimento da pesquisa, incluindo a elaboração de resultados e de outros meios para a divulgação dos resultados;
IV – incluir o nome do voluntário nas publicações que se refiram aos resultados da pesquisa que foram obtidos com a sua efetiva participação e fazer referência ao PRO-ICT e da UFFS nos trabalhos publicados;
V – solicitar à CAPPG do campus de origem o encerramento da participação do voluntário que descumprir as normas desta Instrução Normativa e indicar outro estudante ou solicitar o cancelamento do subprojeto;
VI – é vedado ao orientador repassar a outro professor a orientação de seu orientado sem a aprovação do CAP;
VII – encaminhar o comprovante de aprovação do subprojeto no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, Comissão de Ética no Uso de Animais, Comissão Interna de Biossegurança, quando for o caso, em até 120 (cento e vinte) dias do início da execução, sob pena de seu cancelamento.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA BOLSA, DESLIGAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA E ORIENTADOR
Art. 12 O cancelamento da bolsa poderá ser solicitado pelo coordenador do subprojeto à CAPPG do campus, acompanhado da devida justificativa.
Art. 13 É dever do orientador a entrega do relatório de atividades do período produzido pelo bolsista a ser substituído, e em seguida adicionar o novo participante substituto, de acordo com os requisitos desta Instrução Normativa.
§ 1º A substituição de bolsista é permitida considerando-se as regras de cada Agência de Fomento.
§ 2º As orientações e procedimentos para realização das substituições de bolsistas constam na página da Pesquisa > Formulários (www.uffs.edu.br/pesquisa).
Art. 14 A substituição de orientador de subprojeto, dar-se-á mediante solicitação formal à CAPPG do campus.
Art. 15 Em caso de desligamento funcional do professor coorientador, o coordenador do subprojeto, solicitará sua substituição à Direção da Escola e encaminhará os dados do novo coorientador à CAPPG do campus.
Art. 16 O bolsista que for desligado do Programa antes da obtenção dos resultados finais da pesquisa, deverá entregar o Relatório de Atividades.
Art. 17 O bolsista que tiver sido desligado antes do final da vigência da bolsa deverá constar como coautor no trabalho enviado para o evento de avaliação dos resultados.
Art. 18 O bolsista que for desligado do Programa por não cumprimento dos compromissos não poderá receber qualquer outra cota de bolsa de Iniciação Científica ou Tecnológica da UFFS no mesmo exercício de bolsa.
Art. 19 A CAPPG do campus encaminhará as substituições à DPE até o último dia do mês da concessão da bolsa. As solicitações encaminhadas serão implementadas de acordo com os prazos da Agência de Fomento.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 20 O certificado de participação de bolsistas e voluntários será emitido depois da aprovação dos resultados pelo CAP da UFFS e mediante a apresentação na JIC, quando for o caso.
Parágrafo único. As regras mencionadas neste artigo também são válidas para a certificação dos orientadores, coorientadores e são imprescindíveis para sua obtenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A UFFS não possui a gestão das atividades de estudantes indicados como bolsistas de projetos contemplados em editais publicados diretamente pelas Agências de Fomento.
Art. 22 É vedado o fracionamento da bolsa entre dois ou mais estudantes.
Art. 23 O estudante que não cumprir os compromissos desta Instrução Normativa será registrado com pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão institucional da pesquisa.
Parágrafo único. A CAPPG do campus notificará o estudante quanto à pendência e, em caso de não cumprimento ou justificativa, o estudante deverá devolver, integral e corrigidos na forma da lei, os recursos financeiros recebidos.
Art. 24 A UFFS poderá cancelar ou suspender a bolsa a qualquer momento, em caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, regendo-se, no que couber, às informações constantes na Resolução Nº 16/CONSUNI CGAE/UFFS/2020.
Art. 25 Cabe à CAPPG de cada campus e à DPE prestar esclarecimentos sobre o conteúdo desta Instrução Normativa, assim como oferecer suporte operacional à execução dos procedimentos aqui detalhados.
Art. 26 Fica revogada a Instrução Normativa Nº 26/PROPEPG/UFFS/2020, de 24 de março de 2020.
Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Data do ato: Chapecó-SC, 27 de janeiro de 2021.
Data de publicação: 27 de janeiro de 2021.
Clevison Luiz Giacobbo
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação